LEI Nº 1.320, DE 04 DE JULHO DE 2016
DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), PARA
O EXERCÍCIO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do
Município de Jaguaré, relativo ao exercício de 2017, será elaborado e
executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320/64, no art. 165,
§ 2º da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº. 101, art. Art. 105 inciso II e § 1º , § 2º , da
Lei Orgânica Municipal e compatibilizado com o Plano Plurianual de
Aplicações (PPA), para o período 2014-2017, Lei
nº 1.097, de 07 de outubro de 2013, compreendendo:
I - metas e prioridades
da Administração Pública Municipal;
II - a organização e
estrutura do orçamento;
III - diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV - diretrizes
específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo
e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta,
assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;
V - disposições sobre
alterações na legislação tributária do Município;
VI - disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - disposições sobre
transparência; e
VIII - disposições
finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º O Anexo I desta
lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, art. 4º, §§ 1º e 2º. O Anexo II estabelece o
demonstrativo de riscos fiscais e providências, em cumprimento à Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, § 3º.
Art. 3º As prioridades e
metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de
2017, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os
orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo, entretanto, em
limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período 2014-2017, Lei
nº 1.097, de 07 de outubro de 2013, devendo contemplar as orientações
estratégicas da Administração municipal, consubstanciadas em 5 (cinco) grandes
áreas de atuação que têm a função de identificar os grandes desafios com os
quais a gestão municipal se depara em cada uma destas dimensões, bem como
explicitar as suas prioridades de ação e as principais entregas que realizará
para a sociedade, a seguir discriminados:
I - Redução das
Desigualdades Sociais;
II - Cidadania e
Direitos;
III - Questões Urbanas e
Territoriais;
IV - Promoção do
Desenvolvimento Local;
V - Melhoria da Gestão
Pública.
Parágrafo único. O Projeto de Lei
Orçamentária do Município para o exercício 2017 conterá programas constantes da
Lei do Plano Plurianual para o período 2014-2017
detalhados em ações com os respectivos produtos e metas.
CAPÍTULO
III
ORIENTAÇÃO
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 4º O orçamento do
Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre suas
receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.
Art. 5º A Lei Orçamentária
Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - devendo ser
discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os elementos
de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo, na sua apresentação, à
forma analítica.
Art. 6º O Poder
Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2017,
observadas as determinações contidas nesta lei, até 30 de outubro de 2016.
I - a proposta
orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art.
29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o
exercício de 2017;
II - o repasse mensal ao
Poder legislativo, a que se refere o art.168 da Constituição Federal,
submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos
art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao percentual
estabelecido na Lei Orçamentária Anual, compatível com o disposto na Constituição
Federal, aplicado sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente
arrecadada no exercício anterior;
III - A participação e
respectivo repasse do duodécimo do Poder Legislativo no orçamento se dará na
forma da redação do art. 29-A, inciso II da Constituição Federal;
IV - para o cálculo da
receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal, as
receitas de participação no FUNDEB, de capital e de transferências de convênio
e fundo a fundo, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a
objeto específico por força de instrumento legal;
V - na efetivação do
repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo de repasse
estabelecido pelo inciso II do art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo
colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do
prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente
líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do art. 12 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º No Projeto de Lei
Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes
de 2016.
Art. 8º A critério do
Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do
Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a
variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.
Art. 9º Na programação da
despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa
poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser
incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do
art. 167, § 3º da Constituição Federal.
III - o Município só
contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº.
101, de 4 de maio de 2000.
IV - não serão
destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a
servidor da Administração Municipal Direta ou Indireta, por serviço de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 10. Os órgãos da
Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2017
incorporados à proposta orçamentária do Município, independente de receberem
sob qualquer forma ou instrumento legal Recursos do tesouro municipal ou administrem
recursos e patrimônio do Município.
Art. 11. Para os efeitos
desta lei fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição
estabelecida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 12. A Receita
Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos
e operacionais, inclusive pessoais e encargos sociais, bem como ao pagamento de
amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de
crédito e às vinculações-fundos, observados os limites impostos pela Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13. Na programação de
investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2017 serão observados os
seguintes princípios:
I - novos projetos
somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento
e após a sua inclusão no Plano no Plano Plurianual (PPA), contempladas as
despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de
operações de crédito.
II - os investimentos
deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 14. A proposta
orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá
as seguintes diretrizes:
I - as obras em execução
terão prioridade sobre novos projetos.
II - as despesas com
vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão
prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 15. As alterações do
Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de modalidade de aplicação,
observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade
e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de
execução, por ato do Secretário Municipal de Planejamento.
Art. 16. A dotação
consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1%
(um por cento), no máximo, da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 12
desta lei.
Art. 17. Ficam as seguintes
despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses
previstas nos arts. 9º e 31, §1º, inciso II da Lei Complementar nº. 101, de 4
de maio de 2000:
I - despesas com obras e
instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material
permanente;
II - despesas de custeio
não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo único. Não serão
passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação
e saúde.
CAPÍTULO
IV
DIRETRIZES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 18. Os Poderes
Legislativo e Executivo poderão, no exercício de 2017, realizar a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a
admissão de pessoal a qualquer título, respeitando os limites estabelecidos no
art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, respectivamente da Lei Complementar nº.
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19. A concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o
limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - nos termos de
posterior legislação específica.
Art. 20. Respeitado o limite de
despesa prevista no inciso II do artigo anterior e o percentual da
despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
I - o estabelecimento de
prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos,
de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
II - a realização de
concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição
Federal.
III - adoção de
mecanismos destinados à modernização administrativa.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. Na estimativa das
receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os
efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento
ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras
transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano
seguinte.
§ 1º As alterações na
legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI,
taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão
constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando
promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária
Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a
estimativa de recursos para o ano 2017 e a evolução da receita nos últimos 3
(três) anos.
§ 3º Quaisquer projetos
de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões do município deverão atender aos seguintes
requisitos mínimos:
I - o disposto no art.
14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos
benefícios de natureza econômica ou social;
III - aqueles previstos
no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA
Art. 22. Em cumprimento ao
disposto na Lei Federal Complementar 131/2009, de 27 de maio de 2009 que
introduziu alterações na Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000 e na Lei Federal nº 12.527 (Lei
de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e
Legislativo farão publicar nos seus Portais da Transparência nos seus
respectivos sítios eletrônicos, no que couber a cada Poder, o seguinte:
I - em tempo real: a
execução orçamentária da receita arrecadada e da despesa realizada, separada
por fases em empenhada, liquidada e paga;
II - até o último dia
útil do mês subsequente: os balancetes da receita e despesa, contendo também a
execução das operações extra orçamentárias;
III - até 30 (trinta)
dias após a sua homologação: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei
Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual de Aplicações (PPA);
IV - até 30 (trinta)
dias após o prazo estipulado na legislação: Balanço Anual de cada ente que
compõe o orçamento. No caso do Poder Executivo, este publicará ainda o Balanço
Consolidado do município;
V - 05 dias após a sua
sanção: as Leis de abertura de crédito adicional suplementar, especial e
extraordinário;
VI - no prazo máximo
estipulado para a sua publicação em jornal local: os Relatórios Resumidos da
Execução Orçamentária (RREO) e os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), a que faz
menção a Lei Complementar Federal 101/2000 e alterações posteriores (Lei de
Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000;
VII - relação das
entidades privadas beneficiadas com subvenções sociais, auxílios, contribuições
ou qualquer outra forma de transferências, contendo pelo menos:
a) nome e CNPJ;
b) nome e função dos
dirigentes;
c) área de atuação;
d) endereço da sede;
e) data, objeto, valor e
número do convênio ou instrumento congênere;
f) secretaria
transferidora; e
g) valores transferidos
e respectivas datas.
VIII - 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da
despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade
orçamentária e respectivos projetos e atividades; e
IX - outras informações
que o gestor julgar necessário para o pleno cumprimento no disposto nas
legislações citadas no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. São vedados
quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na
execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária e financeira e sua adequação com as respectivas cotas de
desembolso.
Art. 24. Os recursos
referentes a repasses de convênios, contratos e prestação de serviços efetuados
pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de
até 60 (sessenta) dias após a sua devida aplicação, nos termos do instrumento
legal firmado entre as partes.
Parágrafo Único. Se houver
necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o
cumprimento no disposto neste artigo.
Art. 25. No caso de criação de
entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis próprias
citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da
entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.
Art. 26. Caso o Projeto de
Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro
de 2016, a programação dele constante poderá ser executada em
cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na
forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não
for sancionada.
Parágrafo Único. Não se incluem no
limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua
totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos
sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de
compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de
programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de
transferências da União e do Estado;
V - categorias de
programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação
àqueles recursos previstos no inciso anterior;
VI - conclusão de obras
iniciadas em exercícios anteriores e cujo cronograma físico estabelecido em
instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2016;
VII - pagamentos de
contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 27. O Poder Executivo
divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade
orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para
cada projeto e atividade:
I - até 31/01/2017, caso
a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2016;
II - até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária, caso a mesma não seja publicada até
31/12/2016.
Art. 28. Cabe
à Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela
coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo
estabelecer:
I - calendário de
atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e
distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual
da Administração Municipal;
III - instruções para o
devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta
lei.
Art. 29. O Poder Executivo
estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 30. Somente será concedido
recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas sem fins
lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura,
assistência social, saúde e educação, observado o disposto no artigo 16 da Lei
Federal nº 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:
I - comprovante
pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a
que tiver acesso, demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente
para receber recursos públicos;
II - sejam de
atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para
as que atuam na área de assistência social, comprovante da
declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social
ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido
pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, salvo nas demais áreas de
atuação governamental que deverão apresentar registro ou certificado dos órgãos
competentes.
§ 1º As entidades aptas
a receberem recursos a título de subvenções sociais, a que se refere o “caput”
deste artigo, constarão de dotações orçamentárias específicas e individuais da
Lei Orçamentária de 2017 ou por meio de lei específica.
§ 2º Todas as entidades
que sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
- OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei
Federal nº 9.790, de 23.3.1999, estão aptas a receber subvenção social que
atendam à legislação em vigor e os incisos deste artigo.
Art. 31. Para efeito do disposto
no art. 16, § 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores estão definidos como
limites para dispensa de licitação no art. 24, incisos e I e II da Lei Federal
8.666/93, e suas alterações posteriores.
Art. 32. O Projeto de Lei
Orçamentário Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será
elaborada na forma da legislação em vigor e encaminhado até o dia 30 de setembro
de 2016, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 7, artigo 3º.
Art. 33. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré/ES, aos quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e
dezesseis (04.07.2016).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na Secretaria de
Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ELIANA
SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA
DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA - LDO 2017
ANEXO
DE METAS FISCAIS
A Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF determina que no Anexo de Metas Fiscais sejam
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas à
receita, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública,
para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e conterá ainda:
a) Avaliação
do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
b)
Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as metas fixadas
nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência das mesmas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional;
c) Evolução
do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem
e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
d)
Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e de margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Os conceitos
adotados na composição dos índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram
como base a Portaria STN nº 553, de 22 de setembro de 2014, que aprova a 6ª edição do Manual Técnico de
Demonstrativos Fiscais (MDF). Considerando a necessidade de padronização dos
demonstrativos fiscais nos três níveis de governo, União e pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, de forma a garantir a consolidação das contas
públicas na forma estabelecida na Lei Complementar n°101, de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal.
· Demonstrativo
I - Metas Anuais;
· Demonstrativo
II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
· Demonstrativo
IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
· Demonstrativo
V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
DEMONSTRATIVO
I - METAS ANUAIS
De acordo
com o § 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF integrará o
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas
a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois anos seguintes.
Parâmetros
aplicados para estabelecer as Metas Anuais
A
metodologia utilizada para a projeção da receita orçamentária para os anos 2017,
2018 e 2019 está baseada na série histórica nos últimos três anos de
arrecadação, corrigida pelos seguintes parâmetros:
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA em 6,00% a.a., o Produto
Interno Bruto - PIB Nacional em 1,00% a.a., Taxa Selic 12,75% a.a., Taxa de
Câmbio U$ 4,40. Estes indicadores irão estabelecer as metas anuais da LDO 2017.
PARÂMETROS
MACROECONÔMICOS PROJETADOS (%)
VARIÁVEIS |
2017 |
2018 |
2019 |
PIB real (crescimento % anual) |
1,0 |
2,9 |
3,2 |
Taxa Selic Efetiva real |
12,75 |
11,50 |
11,00 |
Câmbio (R$/US$) |
4,4 |
4,3 |
4,4 |
Inflação Média (% anual) projetada com base em
índice oficial de inflação IPCA |
6,0 |
5,4 |
5,0 |
Fonte: * Parâmetros estabelecidos no PLDO 2017 da União
AMF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ |
||||||
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
METAS ANUAIS |
||||||
2017 |
||||||
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) |
R$ 1,00 |
|||||
ESPECIFICAÇÃO |
2017 |
2018 |
2019 |
|||
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
|
Corrente |
Constante |
Corrente |
Constante |
Corrente |
Constante |
|
(a) |
|
(b) |
|
(c) |
|
|
Receita Total |
85.162.500 |
80.341.981 |
87.717.375 |
78.512.562 |
90.524.331 |
77.166.633 |
Receitas Primárias (I) |
81.564.956 |
76.948.072 |
85.321.458 |
76.368.066 |
88.598.745 |
75.525.185 |
Despesa Total |
85.162.500 |
80.341.981 |
87.717.375 |
78.512.562 |
90.524.331 |
77.166.633 |
Despesas Primárias (II) |
79.654.320 |
75.145.585 |
84.987.654 |
76.069.290 |
87.652,197 |
74.718.308 |
Resultado
Primário (III) = (I – II) |
1.910.636 |
1.802.487 |
333.804 |
298.776 |
946.548 |
806.876 |
Resultado Nominal |
1.800.000 |
1.698.113 |
1.600.000 |
1.432.101 |
1.480.000 |
1.261.612 |
Dívida Pública Consolidada |
1.800.00 |
1.698.113 |
1.700.000 |
1.521.607 |
1.600.000 |
1.363.905 |
Dívida Consolidada Líquida |
- 12.325.654 |
- 11.627.972 |
-11.859.625 |
-10.615.110 |
-10.741.695 |
-9.156.659 |
Receitas Primárias advindas de PPP (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Despesas Primárias geradas por PPP (V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE: Sistema E&L Software, Unidade
Responsável Secretaria Municipal de Finanças, Data da emissão 15/04/2015 |
AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ |
||||
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||
AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR |
||||
2017 |
||||
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso
I) |
|
R$ 1,00 |
||
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas em
2015 |
Metas Realizadas em
2015 |
Variação |
|
|
|
Valor |
% |
|
(a) |
(b) |
(c) = (b-a) |
(c/a) x 100 |
|
Receita Total |
89.521.000 |
81.107.159 |
-8.413.841 |
-9,40 |
Receitas Primárias (I) |
89.521.000 |
75.363.702 |
-14.157.298 |
-15,81 |
Despesa Total |
89.521.000 |
82.700.104 |
-6.820.896 |
-7,62 |
Despesas Primárias (II) |
89.521.000 |
82.646.106 |
-6.874.894 |
-7,68 |
Resultado Primário (III) = (I–II) |
0,00 |
-7.282.404 |
-7.282.404 |
-100,00 |
Resultado Nominal |
0,00 |
-761.191 |
-100,00 |
|
Dívida Pública Consolidada |
-11.500.000 |
-16.866.002 |
-5.366.002 |
46,66 |
Dívida Consolidada Líquida |
-11.500.000 |
-16.866.002 |
-5.366.002 |
46,66 |
AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
MUNICÍPIO
DE JAGUARÉ |
||||||||||||
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||||||||
ANEXO
DE METAS FISCAIS |
||||||||||||
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO |
||||||||||||
2017 |
||||||||||||
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso
III)
R$ 1,00 |
||||||||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2015 |
% |
2014 |
% |
2013 |
% |
||||||
Patrimônio/Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||||
Reservas |
68.095 |
0,07 |
68.095 |
0,07 |
0,00 |
0,00 |
||||||
Resultado Acumulado |
95.686.184 |
99,93 |
91.901.875 |
99,93 |
70.952.210 |
100 |
||||||
TOTAL |
95.754.280 |
100 |
91.969.971 |
100 |
70.952.210 |
100 |
||||||
|
||||||||||||
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2015 |
% |
2015 |
% |
2013 |
% |
||||||
Patrimônio |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||||
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||||
Lucros ou Prejuízos Acumulados |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||||||
TOTAL |
0,00 |
0,00% |
0,00 |
0,00% |
0,00 |
0,00% |
||||||
FONTE: Sistema E&L Software, Unidade
Responsável Secretaria Municipal de Finanças, Emissão 15/04/2016. |
|
|||||||||||
|
AMF/Tabela 5 -
DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS |
|||||
MUNICÍPIO
DE JAGUARÉ |
|||||
LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||||
ANEXO
DE METAS FISCAIS |
|||||
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
|||||
2017 |
|||||
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso
III) |
R$1,00 |
||||
RECEITAS REALIZADAS |
2015 |
2014 |
2013 |
||
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) |
0,00 |
0,00 |
344.288,00 |
||
Alienação de Bens Móveis |
0,00 |
0,00 |
344.288,00 |
||
Alienação de Bens Imóveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
|||||
DESPESAS EXECUTADAS |
2015 (d) |
2014 (e) |
2013 |
||
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(II) |
0,00 |
0,00 |
344.288,00 |
||
DESPESAS
DE CAPITAL |
0,00 |
0,00 |
344.288,00 |
||
Investimentos |
0,00 |
0,00 |
344.288,00 |
||
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Amortização da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Regime
Geral de Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Regime Próprio de Previdência dos Servidores |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
|
|
|
||
SALDO FINANCEIRO |
2015 |
2014 |
2013 |
||
VALOR (III) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
FONTE: Sistema E&L Software, Unidade
Responsável Secretaria Municipal de Finanças, Emissão 15/04/2016. |
|
||||
|
DEMONSTRATIVO VII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO
De acordo
com Relatório Focus, do Banco Central, de abril de 2016, o Cenário econômico
global, segue com perspectiva de baixo crescimento econômico, o que tem contribuído
para um baixo crescimento anual da atividade econômica do país, refletindo
diretamente na economia de estados e municípios. Além disso, o Estado do
Espírito Santo e os municípios capixabas têm sido afetados pelas alterações do
sistema Fundap. Existe ainda a possibilidade de queda
de receitas em função de alterações no sistema de cálculo dos royalties de
petróleo (esta possibilidade não foi considerada nas simulações realizadas
nesta LDO por conta da pendência de julgamento desta questão ainda em curso no
Supremo Tribunal Federal).
A previsão na variação dos principais
agregados macroeconômicos são elementos importantes na condução das contas
públicas. A adoção de hipóteses realistas de crescimento real do PIB, da taxa
de inflação esperada e da variação da taxa de câmbio, entre outros, é
determinante para a elaboração de um orçamento equilibrado, pois, pode afetar
tanto as receitas como as despesas municipais. Uma estimativa de arrecadação
tributária baseada, por exemplo, em previsões irreais de variação do PIB pode
levar a frustração de receitas; uma estimativa inadequada dos gastos com
pessoal pode gerar a necessidade de suplementação de recursos. Tais situações
configuram o que se conhece como risco orçamentário. Além do exame de
consistência entre as hipóteses adotadas, a verificação sobre a adequação das
projeções do LDO 2017 requer uma avaliação dos indicadores recentes da
atividade econômica e do exame prospectivo da conjuntura econômica.
ANEXO II - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANEXO II DE RISCOS FISCAIS
Nos termos
do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a
ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o
planejamento é essencial à gestão fiscal responsável. No processo de
planejamento orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - é
parte integrante, a Prefeitura de Jaguaré avaliou os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior
transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as providências a
serem tomadas caso tais riscos se concretizem.
Riscos
Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes
resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o
exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos
riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
O Anexo de
Riscos Fiscais, como parte da gestão de riscos fiscais no setor público, é o
documento que identifica e estima os riscos fiscais, além de informar sobre as
opções estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos.
Cumprindo a
determinação descrita no parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, a Procuradoria Geral do Município de Jaguaré, Estado do Espírito
Santo faz a seguir a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas e indicação de providências, casos se
concretizem, a saber:
O Município
de Jaguaré vem adotando uma série de providências visando à melhoria dos
serviços jurídicos, notadamente no que diz respeito à cobrança da dívida ativa
e à defesa judicial do Município. As ações de execução fiscal vêm sendo
implementadas através de uma orientação sistemática na dinamização e efetivação
do recebimento dos créditos.
De toda
sorte, muitas das execuções não conseguem ser viabilizadas em razão da não
localização dos executados ou de seus bens, tornando imprevisível o
recebimento.
No que
pertence aos passivos oriundos de resultados de julgamento de processos
judiciais é de se salientar que as regras para tais pagamentos estão sujeitas
ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal.
Atualmente,
não há precatórios vencidos devidos pelo Município.
Outros
débitos poderão surgir no decorrer do presente ano e nos anos subsequentes,
decorrentes de indenizações relativas a ações de desapropriação atualmente em
curso, ou que venham a ser instauradas, bem como decorrentes de outros débitos,
entre os quais reclamações trabalhistas de servidores e de mão de obra
terceirizada, sendo que, em relação a este último, a potencialidade do débito
se deve ao entendimento da Justiça do Trabalho que vem condenando os entes
públicos como responsáveis subsidiários no pagamento dos créditos desses
empregados.
Devem ser
computados, também, os processos de pequeno valor (até 30 salários mínimos) que
poderão vir a ocorrer no decorrer do exercício fiscal. Esses valores devem ser
pagos independentemente dos valores depositados em conta especial por força da
opção pelo regime especial de pagamento de precatórios acima referidos.
O aumento do
estoque da dívida, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado por um aumento
do esforço fiscal (aumento da receita/redução das despesas), para impedir o
desequilíbrio na equação, bem como por meio da atuação da Procuradoria Geral na
cobrança da dívida ativa existente no Município.
Entretanto,
importa ressaltar que as ações judiciais apontadas nas situações acima
representam apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em andamento, não
estando de forma alguma definido o seu reconhecimento pela Fazenda Municipal.
Esclareça-se, por outro lado, que passivos decorrentes de ações judiciais com
sentenças definitivas foram tratados como precatórios não configurando,
portanto, passivos contingentes.