LEI
Nº 132, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído
o Imposto sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos que tem como fato gerador a
venda a varejo, dentre outros, dos seguintes produtos:
- Gasolina;
- Álcool Etílico
Anidro Combustível – AEAC;
- Álcool Etílico
Hidratado Combustível – AEHC.
Art. 2º Considera-se
contribuinte:
I – O vendedor
de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial:
a) as
distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos
consumidores especiais;
b) os postos
revendedores ou os transportadores-revendedores-retalhistas,
pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;
c) as sociedades
civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que
praticarem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos;
d) os órgãos da
administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as
sociedades de economia e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao
imposto ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou
funcional;
II – O
comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade
de combustíveis por ele consumido.
Art. 3º São
solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I – O transporte
em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o
transporte;
II – O armazém
ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis
destinados a venda direta ao consumidor final.
Art. 4º O imposto não incide
sobre venda de óleo diesel.
Art. 5º A base de
cálculo do imposto é o preço da venda a varejo de combustíveis, sobre o qual
será aplicado a alíquota de 3% (três por cento).
Parágrafo único – O
montante do imposto integra a base de cálculo referida no caput do artigo,
constituído seu destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 6º Considera-se
ocorrido o gato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como local
construído ou não, onde o contribuinte exerça a atividade de comercialização de
combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive veículos
utilizados no comércio ambulante.
Parágrafo único – O
disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de produtos a
destinatário certo, em decorrência de operação já tributada no município.
Art. 7º Os contribuintes
do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos estão
sujeitos ao regime de lançamento por homologação.
Art. 8º O imposto será
apurado e pago mensalmente até 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês
através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 9º Os contribuintes
do imposto são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei à
emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários
ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível.
Parágrafo único –
Enquanto não forem definidos em regulamento novos tipos de documentos fiscais,
serão aceitos pelo fisco municipal os já adotados por determinação do Conselho
Nacional de Petróleo.
Art. 10 Cada
estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou
representação terá escrituração fiscal própria.
Art. 11 Os contribuintes
do Imposto deverão promover sua inscrição na repartição municipal competente no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 12 Quando por ação
ou omissão do contribuinte voluntária ou não, não puder ser conhecida a base de
cálculo do imposto em determinado período ou ainda quando os registros
contábeis relativos às operações estiverem em desacordo com as normas da
Legislação ou não
mereçam fé, o imposto será calculado sobre base de cálculo arbitrada pelo Fisco
Municipal, por comparação ou em função de dados que exteriorizem a situação
econômico-financeira do sujeito passivo, independentemente da penalidade
cabível.
Art. 13 O descumprimento
das obrigações tributárias sujeitará o infrator, sem prejuízo do pagamento do
imposto, às seguintes penalidades:
I – Falta de recolhimento
do Tributo – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto corrigido
monetariamente;
II – Falta de
emissão de documento fiscal em operação não escriturada – multa de 100% (cem
por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
III – Falta de
emissão de documento fiscal em operação escriturada – multa de 70% (setenta por
cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
IV – Emissão de
documento discal consignando importância diversa do
valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com objetivo
de reduzir o valor do imposto a pagar – multa de 200% (duzentos por cento) do
valor do imposto não pago corrigido monetariamente;
V – Transporte,
recebimento ou manutenção em estoque de produtos sujeitos ao imposto sem
documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo – multa de 150
% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;
VI – Falta de
inscrição do contribuinte na repartição competente – multa de 10 (dez) unidades
fiscais do estado;
VII –
Recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal –
multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, ao
mês ou fração, até o limite de 40% (quarenta por cento).
Art. 14 Para os efeitos
desta Lei, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores
e consumidores serão obedecidas às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional
de Petróleo – CNP.
Parágrafo único – Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional
de Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou Município, objetivando a
fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos
nesta Lei.
Art. 15 O Poder
Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto a
forma de lançamento à documentação fiscal e às condições de pagamento dos
tributos.
Art. 16 Aplicam-se, no
que couber os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário
Municipal relativos a Administração Tributária.
Art. 17 Esta Lei entrará
em vigor em 1º de Janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos cinco (05) dias do mês de
Dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e nove (1989).
TÚLIO
PARIZ
Prefeito
Municipal
Registrado
e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.