LEI Nº 132, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989

 

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos que tem como fato gerador a venda a varejo, dentre outros, dos seguintes produtos:

 

- Gasolina;

- Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC;

- Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC.

 

Art. 2º Considera-se contribuinte:

 

I – O vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial:

a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;

b) os postos revendedores ou os transportadores-revendedores-retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;

c) as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que praticarem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

d) os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional;

 

II – O comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustíveis por ele consumido.

 

Art. 3º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

 

I – O transporte em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II – O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados a venda direta ao consumidor final.

 

Art. 4º O imposto não incide sobre venda de óleo diesel.

 

Art. 5º A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo de combustíveis, sobre o qual será aplicado a alíquota de 3% (três por cento).

 

Parágrafo único – O montante do imposto integra a base de cálculo referida no caput do artigo, constituído seu destaque mera indicação para fins de controle.

 

Art. 6º Considera-se ocorrido o gato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como local construído ou não, onde o contribuinte exerça a atividade de comercialização de combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados no comércio ambulante.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação já tributada no município.

 

Art. 7º Os contribuintes do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação.

 

Art. 8º O imposto será apurado e pago mensalmente até 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

 

Art. 9º Os contribuintes do imposto são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível.

 

Parágrafo único – Enquanto não forem definidos em regulamento novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo fisco municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional de Petróleo.

 

Art. 10 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação terá escrituração fiscal própria.

 

Art. 11 Os contribuintes do Imposto deverão promover sua inscrição na repartição municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 12 Quando por ação ou omissão do contribuinte voluntária ou não, não puder ser conhecida a base de cálculo do imposto em determinado período ou ainda quando os registros contábeis relativos às operações estiverem em desacordo com as normas da Legislação ou  não mereçam fé, o imposto será calculado sobre base de cálculo arbitrada pelo Fisco Municipal, por comparação ou em função de dados que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo, independentemente da penalidade cabível.

 

Art. 13 O descumprimento das obrigações tributárias sujeitará o infrator, sem prejuízo do pagamento do imposto, às seguintes penalidades:

 

I – Falta de recolhimento do Tributo – multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;

 

II – Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;

 

III – Falta de emissão de documento fiscal em operação escriturada – multa de 70% (setenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;

 

IV – Emissão de documento discal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar – multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto não pago corrigido monetariamente;

 

V – Transporte, recebimento ou manutenção em estoque de produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo – multa de 150 % (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente;

 

VI – Falta de inscrição do contribuinte na repartição competente – multa de 10 (dez) unidades fiscais do estado;

 

VII – Recolhimento do imposto fora do prazo, antes de qualquer procedimento fiscal – multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, ao mês ou fração, até o limite de 40% (quarenta por cento).

 

Art. 14 Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores serão obedecidas às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo – CNP.

 

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou Município, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos nesta Lei.

 

Art. 15 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto a forma de lançamento à documentação fiscal e às condições de pagamento dos tributos.

 

Art. 16 Aplicam-se, no que couber os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos a Administração Tributária.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos cinco (05) dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e nove (1989).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.