LEI Nº 1.333, DE 09 DE MARÇO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PARA COMPOR A CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

 

Art. 1º Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Jaguaré o seguinte cargo, estruturado na forma desta Lei e em seu Anexo Único:

 

I – Controlador Geral;

 

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 741, de 19 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

ANEXO I

 

Nomenclatura

Ref.

Qt.

Vencimento R$

Área de Atuação

 

Assessor de Gestão

 

LC-5

 

01

 

6.500,00

 

Contabilidade

 

Procurador Jurídico

 

LC-5

 

01

 

5.400,00

 

Procuradoria Geral

 

Assessor Jurídico

 

LC-5A

 

01

 

3.800,00

 

Procuradoria Geral

 

Controlador Geral

 

LC-5B

 

01

 

3.500,00

 

Controladoria

 

Chefe de Gabinete da Presidência

 

LC-6

 

01

 

1.856,25

 

Gabinete da Presidência

 

Diretor Geral

 

LC-7

 

01

 

2.081,25

 

Diretoria Geral

 

Assessor de Apoio Legislativo

 

LC-8

 

01

 

1.155,00

 

Gabinete da Presidência

 

Assessor de Assuntos Legislativos

 

LC-6

 

03

 

1.650,00

 

Gabinete da Presidência

 

Assessor Parlamentar

 

LC-8

 

12

 

1.299,37

 

Gabinete da Presidência

 

Diretor de Suporte Legislativo

 

LC-9

 

01

 

1.500,00

 

Diretoria Geral

 

CAPÍTULO II

Controle Interno

Seção I

Atribuições

 

Art. 3º São atribuições do Controlador Geral da Câmara Municipal o cumprimento das normas previstas nos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, no art. 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo, e os constantes do anexo único desta Lei.

 

Seção III

Deveres

 

Art. 4º O Controlador Geral deve ter irrepreensível procedimento na vida pública, pugnando pelo prestígio da Administração Pública e velando pela dignidade de suas funções.

 Parágrafo único.  São deveres do Controlador Geral, além dos inerentes aos demais servidores públicos da Câmara Municipal de Jaguaré:

 

I - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;

 

II - manterem-se atualizados com as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às atividades de controle interno;

 

III - cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização de auditorias, inspeções e outros trabalhos correlatos que lhes forem atribuídos;

 

IV - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas recomendações e conclusões, mantendo conduta imparcial;

 

V - respeitar e assegurar o sigilo, relativo às informações obtidas durante seu trabalho, não as divulgando, sob qualquer circunstância, para terceiros, sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após a conclusão dos trabalhos.

 

Seção IV

Proibições

 

Art. 5º Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores, ao Controlador Geral da Câmara Municipal é vedado:

 

I - realizar, em caráter particular, auditorias e consultorias a órgãos e entes da Administração Municipal;

 

II - realizar trabalho em que haja vínculos conjugais; de parentesco consanguíneo em linha reta, sem limites de grau; em linha colateral, até o terceiro grau; e por afinidade, até o segundo grau, com os gestores e servidores das áreas a serem auditadas.

 

Seção V

Sanções Disciplinares

 

Art. 6º Ao Controlador Geral serão aplicadas as mesmas sanções previstas no Estatuto dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré.

 

Seção VI

Do Cargo

 

Art. 7º O ingresso no cargo de Controlador Geral do Município dar-se-á mediante livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, a ser preenchido exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo que possua qualificação técnica, o qual responderá como titular do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Jaguaré.

 

Art. 8º Os recursos humanos necessários às tarefas de competência da Controladoria Geral poderão ser recrutados do quadro efetivo do Poder Legislativo, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.

 

CAPÍTULO III

Remuneração

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 9º Compõe a remuneração do titular do cargo desta Lei o vencimento base do cargo, demonstrado no Anexo Único desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

        

Art. 10. Aplicam-se ao cargo de Controlador Geral as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Jaguaré.

 

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Jaguaré.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete (09.03.2017).

 

Rogério Feitani

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Eliana Salvador Ferrari

Secretária de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

ANEXO ÚNICO

 

Lei n° 1.333, de 09 de março de 2017

 

DESCRIÇÃO, REQUISITOS, NÍVEL E QUANTITATIVO DE VAGAS DOS CARGOS

 

Cargo

Nº de vagas

Horas Semanais

Nível

Controlador Geral

01

30

LC-5B

Forma de ingresso

 

Livre nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo.

 

Descrição sumária

Exercer atividades fiscalizadoras sobre as operações contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Descrição Detalhada

I -           coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle da CMJ e promover a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

 

II -         apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

 

III -       assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto á legalidade dos atos de gestão, emitindo certificados, pareceres e relatórios de auditoria sobre os mesmos;

 

IV -        interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

 

V -         medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nas unidades administrativas do órgão, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo pareceres e relatórios de auditoria com recomendações para o aprimoramento dos controles;

 

VI -        avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos;

 

VII -      exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais e infraconstitucionais, em especial os definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

VIII -    estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, bem como, na aplicação de recursos públicos por meio de convênios, acordos ou contratos;

 

IX -        exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da CMJ;

 

X -         supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

XI -        alertar a autoridade competente para tomar as providências, quanto aos limites e despesas conforme Lei de Responsabilidade Fiscal, nos assuntos destinados ao Legislativo;

 

XII -      aferir a destinação dos bens da CMJ quando da devolução, assim como os repasses e devoluções do duodécimo;

 

XIII -    acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;

 

XIV -     participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;

 

XV -      manifestar-se, por iniciativa própria ou quando solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos administrativos de licitações, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

 

XVI -     propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações:

 

XVII -   instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

 

XVIII - certificar os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma revisão de proventos e pensão para posterior registro no Tribunal de Contas;

 

XIX -     manifestar através de certificados, pareceres, relatórios de auditorias e realizar inspeções regulares e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;

 

XX -      alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas especial ou processo administrativo pertinente, sob pena de: responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

 

XXI -      emitir parecer de auditoria sobre prestação de contas anuais prestadas pela administração e processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo Município, incluindo suas administrações Direta e Indireta;

 

XXII -   após esgotadas as ações na esfera administrativa o responsável pela Controladoria Interna representará ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;

 

XXIII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

Qualificação Profissional

 

Nível superior nas áreas de Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito.

 

Conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública.

 

Dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria.