LEI Nº 1.333, DE 09 DE MARÇO DE 2017
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE CARGOS PARA COMPOR A CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado
do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de
Jaguaré o seguinte cargo, estruturado na forma desta Lei e em seu Anexo Único:
I – Controlador Geral;
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 741, de 19 de dezembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
ANEXO I
Nomenclatura |
Ref. |
Qt. |
Vencimento
R$ |
Área de
Atuação |
Assessor de Gestão |
LC-5 |
01 |
6.500,00 |
Contabilidade |
Procurador Jurídico |
LC-5 |
01 |
5.400,00 |
Procuradoria Geral |
Assessor Jurídico |
LC-5A |
01 |
3.800,00 |
Procuradoria Geral |
Controlador Geral |
LC-5B |
01 |
3.500,00 |
Controladoria |
Chefe de Gabinete da Presidência |
LC-6 |
01 |
1.856,25 |
Gabinete da Presidência |
Diretor Geral |
LC-7 |
01 |
2.081,25 |
Diretoria Geral |
Assessor de Apoio Legislativo |
LC-8 |
01 |
1.155,00 |
Gabinete da Presidência |
Assessor de Assuntos Legislativos |
LC-6 |
03 |
1.650,00 |
Gabinete da Presidência |
Assessor Parlamentar |
LC-8 |
12 |
1.299,37 |
Gabinete da Presidência |
Diretor de Suporte Legislativo |
LC-9 |
01 |
1.500,00 |
Diretoria Geral |
CAPÍTULO II
Controle Interno
Seção I
Atribuições
Art. 3º São atribuições do
Controlador Geral da Câmara Municipal o cumprimento das normas previstas nos
artigos 70 e 74 da Constituição Federal, no art. 76 da Constituição do Estado do Espírito
Santo, e os constantes do anexo único desta Lei.
Seção III
Deveres
Art. 4º O Controlador Geral deve ter irrepreensível
procedimento na vida pública, pugnando pelo prestígio da Administração Pública
e velando pela dignidade de suas funções.
Parágrafo único.
São deveres do Controlador Geral, além dos inerentes aos demais servidores
públicos da Câmara Municipal de Jaguaré:
I - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em
harmonia com a preservação da boa imagem institucional;
II - manterem-se atualizados com as instruções, normas de serviço e
legislação pertinentes às atividades de controle interno;
III - cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização de
auditorias, inspeções e outros trabalhos correlatos que lhes forem atribuídos;
IV - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na
exposição de suas recomendações e conclusões, mantendo conduta imparcial;
V - respeitar e assegurar o sigilo, relativo às informações obtidas
durante seu trabalho, não as divulgando, sob qualquer circunstância, para terceiros,
sem autorização expressa da autoridade superior, mesmo após a conclusão dos
trabalhos.
Seção IV
Proibições
Art. 5º Além das proibições previstas no Estatuto dos
Servidores, ao Controlador Geral da Câmara Municipal é vedado:
I - realizar, em caráter particular, auditorias e consultorias a órgãos
e entes da Administração Municipal;
II - realizar trabalho em que haja vínculos conjugais; de parentesco
consanguíneo em linha reta, sem limites de grau; em linha colateral, até o
terceiro grau; e por afinidade, até o segundo grau, com os gestores e
servidores das áreas a serem auditadas.
Seção V
Sanções Disciplinares
Art. 6º Ao Controlador Geral serão aplicadas as mesmas
sanções previstas no Estatuto dos Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré.
Seção VI
Do Cargo
Art. 7º O ingresso no cargo de Controlador Geral do
Município dar-se-á mediante livre nomeação
e exoneração do Presidente da Câmara, a ser preenchido exclusivamente por servidor ocupante de cargo
efetivo que possua qualificação técnica, o qual responderá como titular do Sistema de Controle
Interno da Câmara Municipal de Jaguaré.
Art. 8º Os recursos humanos
necessários às tarefas de competência da Controladoria Geral poderão ser recrutados do quadro efetivo do Poder
Legislativo, desde que preencham as qualificações para o exercício da função.
CAPÍTULO III
Remuneração
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º Compõe a remuneração do titular do cargo desta Lei
o vencimento base do cargo, demonstrado no Anexo Único desta Lei.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 10. Aplicam-se ao cargo de Controlador Geral as
disposições do Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Jaguaré.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal de Jaguaré.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos nove dias do mês de março do ano de dois
mil e dezessete (09.03.2017).
Rogério Feitani
Prefeito
Municipal
Registrado e
Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Eliana Salvador
Ferrari
Secretária
de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ANEXO ÚNICO
Lei n° 1.333, de 09 de março de 2017
DESCRIÇÃO, REQUISITOS, NÍVEL E QUANTITATIVO DE
VAGAS DOS CARGOS
Cargo |
Nº de
vagas |
Horas
Semanais |
Nível |
Controlador
Geral |
01 |
30 |
LC-5B |
Forma
de ingresso |
|||
Livre
nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente
por servidor ocupante de cargo efetivo. |
|||
Descrição
sumária |
|||
Exercer
atividades fiscalizadoras sobre as operações contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial. |
|||
Descrição
Detalhada |
|||
I -
coordenar as
atividades relacionadas com o Sistema de Controle da CMJ e promover a integração
operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; II -
apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades
executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências,
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos
recursos; III - assessorar a administração nos aspectos
relacionados com os controles interno e externo e quanto á legalidade dos
atos de gestão, emitindo certificados, pareceres e relatórios de auditoria
sobre os mesmos; IV -
interpretar e pronunciar-se sobre a legislação
concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; V -
medir e avaliar a eficiência, eficácia e
efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de
auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nas unidades
administrativas do órgão, abrangendo as administrações Direta e Indireta, expedindo pareceres e relatórios de auditoria
com recomendações para o aprimoramento dos controles; VI -
avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e
metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de
recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos; VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos
limites constitucionais e infraconstitucionais, em especial os definidos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal; VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a
legalidade e a legitimidade dos atos de gestão
e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na
gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional no âmbito da Administração Direta e Indireta
do Município, bem como, na aplicação de recursos públicos por meio de
convênios, acordos ou contratos; IX -
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres da CMJ; X -
supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes,
para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos
artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal; XI -
alertar a autoridade competente para tomar as
providências, quanto aos limites e despesas conforme Lei de Responsabilidade
Fiscal, nos
assuntos destinados ao Legislativo; XII - aferir a destinação dos bens
da CMJ quando da devolução, assim como os repasses e devoluções do duodécimo; XIII -
acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão
fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial
quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório
de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XIV -
participar do processo de planejamento e
acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária; XV -
manifestar-se, por iniciativa própria ou quando
solicitado pela administração, acerca da regularidade e legalidade de processos administrativos de licitações, sua
dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres; XVI -
propor a melhoria ou implantação de sistemas de
processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com
o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar
o nível das informações: XVII -
instituir e manter sistema de informações para o exercício das
atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno; XVIII - certificar os atos de admissão de pessoal,
aposentadoria, reforma revisão de proventos e pensão para posterior registro
no Tribunal de Contas; XIX -
manifestar através de certificados, pareceres,
relatórios de auditorias e realizar inspeções regulares e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as
possíveis irregularidades; XX -
alertar formalmente a autoridade administrativa
competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas especial ou
processo administrativo pertinente, sob pena de: responsabilidade solidária,
as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais,
ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por
agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer
desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; XXI -
emitir parecer de auditoria sobre
prestação de contas anuais prestadas pela administração e processos de
Tomadas de Contas Especiais instauradas pelo
Município, incluindo suas administrações Direta e Indireta; XXII -
após esgotadas as ações na esfera administrativa o
responsável pela Controladoria Interna representará ao TCEES, sob pena de
responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas
adotadas; XXIII - realizar outras atividades
de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno. |
|||
Qualificação Profissional |
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Nível
superior nas áreas de Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Direito. Conhecimento sobre matéria
orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública. Dominar os conceitos
relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria. |