LEI Nº 1.361, DE 21 DE JUNHO DE 2017

 

ALTERA E INCLUI DISPOSITIVO DA LEI Nº 734/2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 110 da Lei 734/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 110 Pelo nascimento de filho ou adoção, o servidor terá direito a licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.

 

Parágrafo único. Em caso de morte da gestante, no parto, o pai servidor público, na condição de responsável pela guarda da criança, fará jus à licença de até 180 (cento e oitenta) dias para cuidar do filho.

 

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete (21.06.2017).

 

RUBERCI CASAGRANDE

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

JULIANA DAGOSTINI GASPARINI

Secretária de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.