LEI Nº 1.361, DE 21 DE JUNHO DE 2017
ALTERA E INCLUI DISPOSITIVO DA LEI Nº 734/2007, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de
Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 110 da Lei 734/2007 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110 Pelo
nascimento de filho ou adoção, o servidor terá direito a licença-paternidade de
20 (vinte) dias consecutivos.
Parágrafo
único. Em caso de morte
da gestante, no parto, o pai servidor público, na condição de responsável pela
guarda da criança, fará jus à licença de até 180 (cento e oitenta) dias para
cuidar do filho.”
Art. 2° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos vinte e um dias do mês
de junho do ano de dois mil e dezessete (21.06.2017).
RUBERCI
CASAGRANDE
Prefeito
Municipal
Registrado
e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
JULIANA
DAGOSTINI GASPARINI
Secretária
de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jaguaré.