EDITAL DE
PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES aprovou e eu promulgo e faço
publicar, nos termos do §7º do art. 66 da Constituição Federal, §1º e §8º, do
art. 55, da Lei Orgânica do Município de Jaguaré-ES c/c Regime Interno, a
seguinte lei:
LEI 1.363, DE 26 DE JUNHO DE 2017
CRIA O PROGRAMA “REMÉDIO EM CASA” NO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.
1º
Fica criado o Programa “REMÉDIO EM CASA”, no Município de Jaguaré, com o
objetivo de encaminhar diretamente às residências das pessoas idosas, com
deficiências ou mobilidades reduzidas, das pessoas portadoras de doenças
crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, de remédios de uso contínuo que
lhes foram prescritos em tratamento regular.
Art.
2º
Fica o Poder Executivo autorizado a entregar o medicamento, que deverá ser
efetivada na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso, quando
poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência.
Parágrafo
único.
Para efeito de entrega de medicamento, poderá o Poder Executivo firmar parceria
com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Art.
3º
A periodicidade de entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre
atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se
interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser
utilizado.
Art.
4º
O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será executado
mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser utilizado anualmente para
fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo às
quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo
médico segundo a necessidade de cada paciente.
Art.
5º
Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art. 1º, os
interessados em obter os benefícios do Programa “REMÉDIO EM CASA” deverão
demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
I – que residem no município de Jaguaré; e
II – que estão regularmente cadastrados
junto à Secretaria Municipal de Saúde;
Parágrafo
único.
A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do
remédio no domicílio do paciente, mediante avaliação da assistente social da
saúde.
Art.
6º
O Poder Executivo poderá criar uma central de distribuição que deverá mediante
a prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os medicamentos com aviso
de recebimento por parte da pessoa beneficiada pelo Programa, seus familiares e
prepostos, desde que também sejam cadastradas para este fim, controlando assim
exatamente as quantidades enviadas bem como a necessidade real de novas
aquisições de medicamentos.
Art.
7º
O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação
presente da Lei.
Art.
8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de junho de 2017.
JOÃO VANES DOS
SANTOS
Presidente da
Câmara
Registrada e
Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 26 (vinte
e seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete (2017).
JOÃO DANIEL
FALQUETTO
Secretário Geral
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.