EDITAL DE PROMULGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ-ES aprovou e eu promulgo e faço publicar, nos termos do §7º do art. 66 da Constituição Federal, §1º e §8º, do art. 55, da Lei Orgânica do Município de Jaguaré-ES c/c Regime Interno, a seguinte lei:

 

LEI 1.363, DE 26 DE JUNHO DE 2017

 

CRIA O PROGRAMA “REMÉDIO EM CASA” NO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º Fica criado o Programa “REMÉDIO EM CASA”, no Município de Jaguaré, com o objetivo de encaminhar diretamente às residências das pessoas idosas, com deficiências ou mobilidades reduzidas, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, de remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a entregar o medicamento, que deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência.

 

Parágrafo único. Para efeito de entrega de medicamento, poderá o Poder Executivo firmar parceria com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

 

Art. 3º A periodicidade de entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado.

 

Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser utilizado anualmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo às quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.

 

Art. 5º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa “REMÉDIO EM CASA” deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:

 

I – que residem no município de Jaguaré; e

 

II – que estão regularmente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde;

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade do encaminhamento do remédio no domicílio do paciente, mediante avaliação da assistente social da saúde.

 

Art. 6º O Poder Executivo poderá criar uma central de distribuição que deverá mediante a prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os medicamentos com aviso de recebimento por parte da pessoa beneficiada pelo Programa, seus familiares e prepostos, desde que também sejam cadastradas para este fim, controlando assim exatamente as quantidades enviadas bem como a necessidade real de novas aquisições de medicamentos.

 

Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação presente da Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 26 de junho de 2017.

 

JOÃO VANES DOS SANTOS

Presidente da Câmara

 

Registrada e Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

JOÃO DANIEL FALQUETTO

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.