LEI Nº 1.384, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2017
INSTITUI O PLANO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO, CONTEMPLANDO O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, com amparo no Art. 68, IV, da Lei Orgânica do Município, bem
como nas Legislações Federais nºs 11.445/2007 e nº 12.305/2010.Faço saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO
I
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei
institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Jaguaré/ES,
nos termos de seus anexos (Plano Municipal de Saneamento Básico e Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos), em atendimento ao que dispõem as Leis Federais
nºs 11.445/2007 e 12.305/2010, bem como a Lei Estadual nº 9.096/2008, tendo por
objetivos:
I - contribuir para o desenvolvimento e
a redução das desigualdades locais, geração de emprego, renda e inclusão
social;
II - priorizar planos, programas e
projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento
básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas
de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos
isolados;
IV - assegurar que a aplicação dos recursos
financeiros administrados pelo poder público proceda de acordo com critérios de
promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação custo-benefício e
de maior retorno social;
V - incentivar a adoção de mecanismos
de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de
saneamento básico;
VI - promover alternativas de gestão
que viabilizem a auto sustentação econômica e financeira dos serviços de
saneamento básico, com ênfase na cooperação entre as diferentes esferas do poder
público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - promover o desenvolvimento
institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e
articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de
sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos
humanos contemplados as especificidades locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento
científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos
conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - minimizar os impactos ambientais
relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de
saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas
relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.
X - incentivar a adoção de equipamentos
sanitários que contribuam para a redução do consumo de água;
XI - promover educação ambiental
voltada para a economia de água pelos usuários.
Art. 2º Para os efeitos
desta lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de
serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável:
constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao
abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído
pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta,
transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do resíduo doméstico
e do resíduo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas
pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas:
conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem
urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas;
II - universalização: ampliação progressiva
do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;
III - controle social: conjunto de
mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações
técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de
planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento
básico;
IV - subsídios: instrumento econômico
de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento
básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
V - localidade de pequeno porte: vilas,
aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º Os recursos
hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A
utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento
básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos
líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 4º Não constitui
serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções
individuais.
Art. 5º Compete ao
Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento
básico de interesse local.
§ 1º Os serviços de
saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de
competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança
sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
§ 2º A prestação de
serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por:
I - órgão ou pessoa jurídica
pertencente à Administração Pública municipal, na forma da legislação;
II - pessoa jurídica de direito público
ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
SEÇÃO
II
DOS
PRINCÍPIOS
Art. 6º Para o
estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Jaguaré,
serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - a universalização, a integralidade
e a disponibilidade;
II - a preservação da saúde pública e a
proteção do meio ambiente;
III - a adequação de métodos, técnicas
e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
IV - a articulação com outras políticas
públicas;
V - eficiência e sustentabilidade
econômica;
VI - utilização de tecnologias
apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de
soluções graduais e progressivas;
VII - transparência das ações, baseada
em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
VIII - controle social;
IX - segurança, qualidade e
regularidade;
X - integração das infraestruturas e
serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
SEÇÃO
III
DIRETRIZES
GERAIS
Art. 7º A formulação,
implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal
de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - administrar os recursos financeiros
municipais, ou de transferências ao setor, obtendo-se eficiência na melhoria da
qualidade ambiental e na saúde coletiva;
II - desenvolver a capacidade técnica
em planejar, gerenciar e realizar ações que levem a melhoria da qualidade
ambiental e da capacidade de gestão das instituições responsáveis;
III - valorizar o processo de
planejamento e decisão, integrado a outras políticas, sobre medidas preventivas
ao uso e ocupação do solo, escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de
água potável, drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes
domésticos e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos
de toda natureza e controle de vetores;
IV - coordenar e integrar as políticas,
planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente,
recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do
solo tanto a nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais;
V - considerar as exigências e
características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da
população;
VI - buscar a máxima produtividade e
excelência na gestão dos serviços de saneamento ambiental;
VII - respeitar a legislação, normas,
planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde
pública e meio ambiente existentes quando da execução das ações;
VIII - incentivar o desenvolvimento
científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica da área, a formação
de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada
local;
IX - adotar indicadores e parâmetros
sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores
das ações de saneamento;
X - promover programas de educação ambiental
e sanitária, com ênfase em saneamento ambiental;
XI - requalificar os espaços e
mecanismos de participação popular e controle social, buscando ampliar o
conjunto de informações relativas ao gerenciamento do sistema municipal de
saneamento disponível à população, com vistas à integração popular na tomada de
decisões;
XII - realizar investigação e
divulgação sistemáticas de informações sobre os problemas de saneamento e
educação sanitária;
XIII - dar publicidade a todos os atos
do gestor dos serviços de saneamento básico, em especial, às planilhas de
composição de custos e as de tarifas e preços;
XIV - buscar a sustentabilidade entre o
aumento das despesas decorrentes da gestão do sistema de saneamento básico e a
ampliação da arrecadação do município pelo uso combinado de mecanismos próprios
de geração de receita relacionados aos serviços de gestão da cidade e a
captação de recursos junto a agentes externos ao poder público municipal para
os investimentos.
CAPÍTULO
II
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO
I
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 8º A Política
Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela
decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 9º O Sistema
Municipal de Saneamento de Jaguaré fica definido como o conjunto de agentes
institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições,
prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a
formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de Saneamento
Básico.
Art. 10 O Sistema
Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes instrumentos e
ferramentas de gestão:
I - Plano Municipal de Saneamento
Básico;
II - Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos;
III – Departamento de Gestão Integrada
do Saneamento Ambiental;
IV - Comissão Permanente de
Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
V - Órgãos Públicos Correlacionados com
o Saneamento Ambiental.
SEÇÃO
II
DOS
PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO E DE
GESTÃO
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 11 Os Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos são
instrumentos essenciais para o alcance de níveis crescentes de salubridade
ambiental e de desenvolvimento integrantes da Política Municipal de Saneamento
Básico.
Art. 12 Os Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos terão
revisões em, no máximo, quatro anos e conterão, dentre outros, os seguintes
elementos:
I - diagnóstico técnico-participativo
situacional sobre as atividades, insfraestruturas e instalações de Saneamento
Básico e de Gestão de Resíduos Sólidos do Município, por meio de indicadores
sanitários, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
II - definição de diretrizes gerais,
através de planejamento integrado, considerando outros planos setoriais e
regionais;
III - estabelecimento de metas e ações
emergenciais, de curto, médio e longo prazos;
IV - definição dos recursos financeiros
necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação, quando
possível.
SEÇÃO
III
DAS
UNIDADES EXECUTORAS DOS PLANOS MUNICIPAIS DE SANEAMENTO BÁSICO
E DE
GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 13 Serão unidades
executoras do Sistema Municipal de Saneamento Básico, os órgãos municipais
responsáveis pelas ações e projetos previstos nos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou parte deles, os
seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Finanças e
Administração;
II - Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos;
III - Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos;
IV - Secretaria Municipal de Saúde;
V - Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Esporte;
VI - Secretaria Municipal de
Assistência Social, Cidadania e Segurança Pública;
VII – Secretaria Municipal de
Agricultura.
Parágrafo único. É
dever das unidades executoras se utilizarem das ferramentas de gerenciamento de
projetos, especialmente de sistematização de informações, de detalhamento das
ações e de controle, de modo a permitir o acompanhamento da evolução das ações
empreendidas, em conformidade com os projetos específicos de aprimoramento da
gestão e de sistematização de informações propostos nos Planos.
SEÇÃO
IV
DO
ÓRGÃO GESTOR DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14 Fica criado o
Departamento de Gestão Integrada do Saneamento Ambiental, função estratégica do
Sistema Municipal de Saneamento Básico, vinculado à Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 15 Compete ao
Órgão Gestor de Saneamento Básico:
I - articular as unidades executoras do
Sistema Municipal de Saneamento Básico para a fiel execução dos projetos e
ações definidos e acordados com a sociedade via diagnóstico
técnico-participativo que embasou os Planos Municipais, incluindo, até mesmo, a
articulação com unidades complementares da Prefeitura e com instâncias e órgãos
externos reguladores e financiadores do Sistema Municipal de Saneamento Básico;
II - exigir das unidades executoras o
detalhamento das ações em atividade;
III - visitar e fiscalizar as obras
relacionadas à execução dos Planos;
IV - acompanhar, monitorar e avaliar os
projetos e ações executados por meio de reuniões bimestrais com os responsáveis
pelos programas e ações nas unidades de execução, sem prejuízo da convocação de
reuniões extraordinárias sempre que se fizer necessário;
V - aplicar os instrumentos e
mecanismos de controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos em
conformidade com o que dispõe o Anexo Único;
VI - elaborar relatórios de
acompanhamento, monitoramento e avaliação dos Planos Municipais de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, utilizando-se dos indicadores
detalhados no Anexo Único para este mister;
VII - manter informações atualizadas
sobre a execução de cada projeto e ação, bem como dos resultados alcançados pelos
Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos;
VIII - solicitar informações adicionais
que possam ser necessárias ao processo de acompanhamento, monitoramento e
avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos.
SEÇÃO
V
DA
COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 16 Fica criada a
Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, órgão colegiado de
caráter consultivo do Sistema Municipal de Saneamento Básico, ativo junto à
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, na qualidade de Câmara
Especializada do Conselho Municipal de Saneamento Básico, cuja composição será formada
de forma paritária, nos termos de seu Regimento Interno, garantida a
participação popular por meio dos representantes da sociedade civil organizada
do Município.
Art. 17 Compete ao
Conselho Municipal de Meio Ambiente, na qualidade de Estrutura de Acompanhamento
e Controle Social do Plano Municipal de Saneamento Básico:
I - realizar reuniões periodicamente,
atentando-se ao Plano Plurianual e ao Orçamento Municipal;
II - formar a Comissão Permanente de
Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
Art. 18 A Comissão
Permanente de Acompanhamento e Avaliação terá a função de realizar o
acompanhamento, a avaliação e o controle social dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
Art. 19 São atribuições
da Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de
Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
I - avaliar a execução das ações e
projetos estabelecidos nos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos;
II - avaliar as metas e resultados
alcançados pelos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos;
III - propor novas demandas, ações
emergenciais e direcionamento dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV - elaborar cartas e monções que
considerar necessárias;
V - convocar atualizações dos Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos a
cada 4 (quatro) anos;
VI - solicitar informações que possam
ser necessárias ao processo de acompanhamento, monitoramento, avaliação e
controle social dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos;
Art. 20 A Comissão
Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá apresentar relatórios
semestrais indicando o estágio dos programas e ações, os resultados alcançados
e as dificuldades identificadas na execução do Plano, com vistas a prestar
contas à sociedade acerca das demandas apresentadas pela população nos
diagnósticos participativos e dos compromissos pactuados no Plano.
Art. 21 A Comissão
Permanente de Acompanhamento e Avaliação dos Planos Municipais de Saneamento
Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá, ainda, convocar, por
meio do Conselho Municipal de Meio Ambiente, Audiências Públicas para prestar
contas diretamente à sociedade, bem como para a realização de consulta pública
para fins de revisão e atualização dos Planos, que deverá ser realizada em até
4 (quatro) anos.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 O poder público,
o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das
ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Saneamento
Básico e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu
regulamento.
Art. 23 O Anexo Único,
contendo o teor dos Planos Municipais de Saneamento Básico e de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, é parte integrante desta Lei.
Art. 24 Os Planos
Municipais de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos serão
renovados periodicamente e possuem vigência até o ano de 2036.
Art. 25 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Jaguaré/ES, aos onze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete
(11.12.2017)
JOÃO
VANES DOS SANTOS
Prefeito
Registrado
e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
GUSTAVO
SOSSAI
Secretária
de Gabinete
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.