LEI Nº 1.394, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2017
ALTERA E ACRESCENTA
DISPOSITIVOS À LEI Nº 680/2006 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº
680, de 15 de dezembro de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º
(...)
III - a pessoa jurídica tomadora ou
intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no
§4º do art. 20 desta Lei Complementar.
§3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa
jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as
máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio
do tomador do serviço.
Art.20
(...)
i - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
(...)
m - dos bens, dos semoventes ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.02.
(...)
p - do Município onde está sendo
executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar.
(...)
t - do domicílio do tomador dos
serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
u - do domicílio do tomador do serviço
no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou
débito e demais descritos no subitem 15.01;
v - do domicílio do tomador dos
serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no art.20 e seus incisos ou
no § 1º do art. 24-A, o imposto será devido no local do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado.
Art.24-A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de
2% (dois por cento).
§1º O imposto não
será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em
carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima
estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens
7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§2º É nula a lei ou o
ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições
relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado
a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está
localizado o prestador do serviço.
§3º A nulidade a que
se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o
Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo,
o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a sua promulgação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré,
aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete
(19.12.2017).
ROGÉRIO FEITANI
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
GUSTAVO SOSSAI
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR 680/2006
LISTA DE SERVIÇOS
Serviços |
Alíquota % Mensal |
Alíquota Fixa Mensal |
||||
1 – Serviços de
informática e congêneres. |
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........................................................................... |
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1.03 |
Processamento,
armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres. |
2,0 |
|
|||
1.04 |
Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da
arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres. |
2,0 |
|
|||
|
......................................................................... |
|
|
|||
1.09 |
Disponibilização,
sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio
da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS). |
2,0 |
|
|||
2 – Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
||||||
|
......................................................................... |
|
|
|||
3 – Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
||||||
|
......................................................................... |
|
|
|||
4 – Serviços de
saúde, assistência médica e congêneres. |
||||||
|
..................................................................... |
|
|
|||
5 – Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres. |
||||||
|
.................................................................. |
|
|
|||
6 – Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
||||||
|
.................................................................. |
|
|
|||
6.06 |
Aplicação de
tatuagens, piercings e congêneres. |
2.0 |
|
|||
7 – Serviços
relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
||||||
|
.................................................................. |
|
|
|||
7.14 |
florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer
fins e por quaisquer meios |
5,0 |
|
|||
|
.................................................................. |
|
|
|||
8 – Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento
e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
||||||
|
.................................................................. |
|
|
|||
9 – Serviços
relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
||||||
|
..................................................................... |
|
|
|||
10 – Serviços de
intermediação e congêneres. |
||||||
|
...................................................................... |
|
|
|||
11 – Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
||||||
|
..................................................................... |
|
|
|||
11.02 |
Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
5,0 |
|
|||
|
.................................................................... |
|
|
|||
12 – Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
||||||
|
.................................................................... |
|
|
|||
13 – Serviços relativos
a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
||||||
|
................................................................ |
|
|
|||
13.04 |
Composição
gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto
de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS. |
3,0 |
|
|||
14 – Serviços
relativos a bens de terceiros. |
||||||
|
............................................................... |
|
|
|||
14.05 |
Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
5,0 |
|
|||
|
............................................................... |
|
|
|||
14.14 |
Guincho
intramunicipal, guindaste e içamento. |
3,0 |
|
|||
15 – Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito. |
||||||
|
................................................................ |
|
|
|||
|
|
|
|
|||
16 – Serviços de
transporte de natureza municipal. |
||||||
16.01 |
Serviços de
transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
3,0 |
|
|||
16.02 |
Outros serviços
de transporte de natureza municipal. |
3,0 |
|
|||
17 – Serviços de
apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
||||||
|
...................................................................... |
|
|
|||
17.24 |
Inserção de textos,
desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) |
2,0 |
|
|||
18 – Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
||||||
|
................................................................... |
|
|
|||
19 – Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
||||||
|
................................................................... |
|
|
|||
20 – Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
||||||
|
................................................................ |
|
|
|||
21 – Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. |
||||||
21.01 |
Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. |
3,0 |
|
|||
22 – Serviços de
exploração de rodovia. |
||||||
|
.............................................................. |
|
|
|||
23 – Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
||||||
|
.............................................................. |
|
|
|||
24 – Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
||||||
|
............................................................. |
|
|
|||
25 - Serviços
funerários. |
|
|
||||
|
............................................................. |
|
|
|||
25.02 |
Translado intramunicipal
e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
5,0 |
|
|||
|
............................................................ |
|
|
|||
26 – Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
||||||
|
........................................................... |
|
|
|||
27 – Serviços de
assistência social. |
||||||
|
.......................................................... |
|
|
|||
28 – Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
||||||
|
.......................................................... |
|
|
|||
29 – Serviços de
biblioteconomia. |
||||||
|
.......................................................... |
|
|
|||
30 – Serviços de
biologia, biotecnologia e química. |
||||||
|
......................................................... |
|
|
|||
31 – Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
||||||
|
.......................................................... |
|
|
|||
32 – Serviços de
desenhos técnicos. |
||||||
|
......................................................... |
|
|
|||
33 – Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
||||||
|
........................................................ |
|
|
|||
34 – Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. |
||||||
|
...................................................... |
|
|
|||
35 – Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
||||||
|
..................................................... |
|
|
|||
36 – Serviços de
meteorologia. |
||||||
|
.................................................... |
|
|
|||
37 – Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins. |
||||||
|
................................................... |
|
|
|||
38 – Serviços de
museologia. |
||||||
|
.................................................... |
|
|
|||
39 – Serviços de
ourivesaria e lapidação. |
||||||
|
..................................................... |
|
|
|||
40 – Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda. |
||||||
|
..................................................... |
|
|
|||