O PREFEITO
MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Administração do Poder Público Municipal cujos princípios gerais e estrutura
organizacional estão definidos na Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007,
exercerá as atividades afetas à sua administração direta constituída pelos
órgãos elencados no artigo 17 daquela Lei, de modo a
assegurar a plena eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à
coletividade, em estrita obediência aos princípios elencados no art. 4º da Lei Orgânica do Município
de Jaguaré, e mais o seguinte:
I - desconcentração
II - planejamento;
III - coordenação;
IV - delegação
de competência;
V - controle;
VI - prestação
de contas.
Art. 2º Fica
instituída, no âmbito do Poder Executivo, a desconcentração Parcial da
Administração Pública Municipal, atribuindo aos Secretários Municipais de
Educação, Cultura e Esporte; de Saúde; e, Assistencial Social, Cidadania e
Segurança Pública e respectivos Fundos vinculados às mesmas Secretarias, a
competência para autorizar despesas, produção de atos, tomada de decisões
técnicas e administrativas no âmbito de sua Pasta, responsabilizando-se
individualmente pelos atos e procedimentos praticados.
§ 1º A
distribuição interna de competências aos órgãos da Administração compreende,
dentre outros atos gerais da Administração Pública, os de:
I - Gerir e aplicar a sua cota
orçamentária por meios de atos da gestão pública, incluindo-se a emissão,
autorização e assinaturas de ordens de pagamentos e suprimentos para bens e
serviços pertinentes.
II - Estabelecer e firmar
contratos, acordos e convênios dentro da estrita legalidade e atribuição de seu
órgão de governo.
§ 2º Os atos de ordenação de despesas serão
praticados, de forma descentralizada, prioritariamente pelos titulares das
Secretarias Municipais objeto desta desconcentração parcial, podendo outros
agentes públicos que recebam, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, delegação para exercerem estas funções de ordenador de despesa.
§ 3º Cabe ao titular das Pastas objetos da
desconcentração prevista nesta Lei, tratado no parágrafo anterior, de cada
unidade orçamentária, a competência de contrair obrigações, autorizar emissão
de notas empenhos, de liquidação e autorizar o pagamento da despesa, a serem
realizadas nas áreas de suas respectivas Pastas e/ou Unidades, como também lhes
compete prestar contas, e responder individualmente pelos seus respectivos
resultados, por Secretaria e/ou Fundo, ao Tribunal de Contas do Estado e à
Câmara Municipal, nos termos estabelecidos pelas Constituições Federal,
Estadual e normas emanadas dos Órgãos de Fiscalização.
§ 4º No
que concerne às Pastas desconcentradas administrativamente, o Chefe do Poder
Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e
instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e
desenvolvidas dentro de cada uma das funções do governo.
§ 5º Na
estrutura do Poder Executivo Municipal, são ordenadores de despesa:
I - o
prefeito municipal;
II - os
secretários municipais de Educação, Cultura e Esporte; de Saúde; e,
Assistencial Social, Cidadania e Segurança Pública;
III- os que, por força de lei,
ocuparem e/ou assumirem, interinamente, o cargo de Chefe do Executivo
Municipal.
§ 6º A
delegação de competência prevista nesta lei impõe e distribui responsabilidades
à todos os ordenadores e gestores dos Órgãos
da Administração Pública Municipal, em decorrência dos atos de gestão
praticados no exercício de seu múnus.
Art. 3º É
facultada a delegação de competência, sem exclusão, porém, da responsabilidade
dos ordenadores de despesas pela prática dos atos pertinentes às suas
atribuições.
Art. 4º A
ação do Governo Municipal obedecerá ao planejamento, que visa promover e
assegurar o desenvolvimento econômico e social do Município, na esteira dos
seguintes postulados:
I - democracia
transparência nos atos, informações e dados da Administração;
II - eficiência,
eficácia e economicidade na utilização dos recursos financeiros, técnicos e
humanos disponíveis;
III - complementaridade e
integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - responsabilidade
e pertinência nos atos e execuções, adequando-os ao orçamento
disponível, realidade local e regional, observando ainda a consonância e
integração com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 5º Em
todos os níveis da Administração, e de modo especial no caso de execução de
planos e programas, será exercida a coordenação, com a realização de reuniões,
para que os trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena
satisfação da coletividade.
Art. 6º Todos
os titulares de órgãos constituídos em Unidades Orçamentárias, serão
responsáveis pelo controle interno a que alude o artigo 121 da Lei Orgânica do Município
de Jaguaré, nas suas respectivas áreas de atuação, no que tange ao emprego de
recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição,
bem como dos atos estabelecidos nos §§ 1º e 3º, do artigo 2º, desta lei.
Art. 7º Com
fulcro na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de
Finanças e Administração fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos
pelas Unidades Orçamentárias desconcentradas.
§ 1º As
prestações de contas serão enviadas nos prazos estabelecidos na Lei
Orgânica do Município de Jaguaré, e na forma definida pela Legislação do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo que rege a matéria.
§ 2º Fica
a Secretaria Municipal de Finanças e Administração encarregada da elaboração da
prestação de contas unificada, bem como disponibilizar os dados aos ordenadores
de despesa para controle e acompanhamento.
Art. 8º A
Secretaria Municipal de Finanças e Administração centralizará a emissão e as
ordens de pagamentos dos empenhos autorizados pelos ordenadores de despesas,
bem como será responsável pelo controle da emissão de ordens bancárias de
pagamentos e/ou cheques, que serão assinados pelo seu titular em conjunto com
os respectivos ordenadores de cada unidade orçamentária desconcentrada.
Art. 9º A
Secretaria Municipal de Finanças e Administração centralizará o controle e
elaboração das folhas de pagamentos do pessoal dos órgãos constituídos em
unidades orçamentárias desconcentradas, cabendo ao seu titular autorizar essas
despesas à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas a todos os
órgãos.
Art. 9º-A Qualquer movimentação e acesso aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) depositados nas contas correntes é privativa e exclusiva do titular do órgão responsável pela educação, in casu o Secretário(a) de Educação ou dirigente máximo do órgão equivalente gestor dos recursos da educação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.873/2025)
Art. 10 O
Prefeito Municipal, sempre que necessário, baixará, por decreto, normas
destinadas ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.
11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos um dia do mês de janeiro de dois mil e
dezoito (01.01.2018)
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.