LEI Nº 1.397, DE 01 DE JANEIRO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA PARCIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º A Administração do Poder Público Municipal cujos princípios gerais e estrutura organizacional estão definidos na Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, exercerá as atividades afetas à sua administração direta constituída pelos órgãos elencados no artigo 17 daquela Lei, de modo a assegurar a plena eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, em estrita obediência aos princípios elencados no art. 4º da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, e mais o seguinte:

 

I - desconcentração

 

II - planejamento;

 

III - coordenação;

 

IV - delegação de competência;

 

V - controle;

 

VI - prestação de contas.

 

Art. 2º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, a desconcentração Parcial da Administração Pública Municipal, atribuindo aos Secretários Municipais de Educação, Cultura e Esporte; de Saúde; e, Assistencial Social, Cidadania e Segurança Pública e respectivos Fundos vinculados às mesmas Secretarias, a competência para autorizar despesas, produção de atos, tomada de decisões técnicas e administrativas no âmbito de sua Pasta, responsabilizando-se individualmente pelos atos e procedimentos praticados.

 

§ 1º A distribuição interna de competências aos órgãos da Administração compreende, dentre outros atos gerais da Administração Pública, os de:

 

I - Gerir e aplicar a sua cota orçamentária por meios de atos da gestão pública, incluindo-se a emissão, autorização e assinaturas de ordens de pagamentos e suprimentos para bens e serviços pertinentes.

 

II - Estabelecer e firmar contratos, acordos e convênios dentro da estrita legalidade e atribuição de seu órgão de governo.

 

§ 2º Os atos de ordenação de despesas serão praticados, de forma descentralizada, prioritariamente pelos titulares das Secretarias Municipais objeto desta desconcentração parcial, podendo outros agentes públicos que recebam, por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, delegação para exercerem estas funções de ordenador de despesa.

 

§ 3º Cabe ao titular das Pastas objetos da desconcentração prevista nesta Lei, tratado no parágrafo anterior, de cada unidade orçamentária, a competência de contrair obrigações, autorizar emissão de notas empenhos, de liquidação e autorizar o pagamento da despesa, a serem realizadas nas áreas de suas respectivas Pastas e/ou Unidades, como também lhes compete prestar contas, e responder individualmente pelos seus respectivos resultados, por Secretaria e/ou Fundo, ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, nos termos estabelecidos pelas Constituições Federal, Estadual e normas emanadas dos Órgãos de Fiscalização.

 

§ 4º No que concerne às Pastas desconcentradas administrativamente, o Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções do governo.

 

§ 5º Na estrutura do Poder Executivo Municipal, são ordenadores de despesa:

 

I - o prefeito municipal;

 

II - os secretários municipais de Educação, Cultura e Esporte; de Saúde; e, Assistencial Social, Cidadania e Segurança Pública;

 

III- os que, por força de lei, ocuparem e/ou assumirem, interinamente, o cargo de Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 6º A delegação de competência prevista nesta lei impõe e distribui responsabilidades à todos os ordenadores e gestores dos Órgãos da Administração Pública Municipal, em decorrência dos atos de gestão praticados no exercício de seu múnus

 

Art. 3º É facultada a delegação de competência, sem exclusão, porém, da responsabilidade dos ordenadores de despesas pela prática dos atos pertinentes às suas atribuições.

 

Art. 4º A ação do Governo Municipal obedecerá ao planejamento, que visa promover e assegurar o desenvolvimento econômico e social do Município, na esteira dos seguintes postulados:

 

I - democracia transparência nos atos, informações e dados da Administração;

 

II - eficiência, eficácia e economicidade na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

 

III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

 

IV - responsabilidade e pertinência nos atos e execuções, adequando-os ao orçamento disponível, realidade local e regional, observando ainda a consonância e integração com os planos e programas estaduais e federais existentes.

 

Art. 5º Em todos os níveis da Administração, e de modo especial no caso de execução de planos e programas, será exercida a coordenação, com a realização de reuniões, para que os trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena satisfação da coletividade.

 

Art. 6º Todos os titulares de órgãos constituídos em Unidades Orçamentárias, serão responsáveis pelo controle interno a que alude o artigo 121 da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, nas suas respectivas áreas de atuação, no que tange ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição, bem como dos atos estabelecidos nos §§ 1º e 3º, do artigo 2º, desta lei.

 

Art. 7º Com fulcro na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Finanças e Administração fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas Unidades Orçamentárias desconcentradas.

 

§ 1º As prestações de contas serão enviadas nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município de Jaguaré, e na forma definida pela Legislação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo que rege a matéria.

 

§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Finanças e Administração encarregada da elaboração da prestação de contas unificada, bem como disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa para controle e acompanhamento.

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Finanças e Administração centralizará a emissão e as ordens de pagamentos dos empenhos autorizados pelos ordenadores de despesas, bem como será responsável pelo controle da emissão de ordens bancárias de pagamentos e/ou cheques, que serão assinados pelo seu titular em conjunto com os respectivos ordenadores de cada unidade orçamentária desconcentrada.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Finanças e Administração centralizará o controle e elaboração das folhas de pagamentos do pessoal dos órgãos constituídos em unidades orçamentárias desconcentradas, cabendo ao seu titular autorizar essas despesas à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas a todos os órgãos.

 

Art. 10 O Prefeito Municipal, sempre que necessário, baixará, por decreto, normas destinadas ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos um dia do mês de janeiro de dois mil e dezoito (01.01.2018)

 

ROGÉRIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.