LEI Nº 1.397, DE 01 DE JANEIRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA PARCIAL DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração do Poder
Público Municipal cujos princípios gerais e estrutura organizacional estão
definidos na Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, exercerá as atividades
afetas à sua administração direta constituída pelos órgãos
elencados no artigo 17 daquela Lei, de modo a
assegurar a plena eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à
coletividade, em estrita obediência aos princípios elencados no art.
4º da Lei Orgânica do Município de Jaguaré, e mais o
seguinte:
I - desconcentração
II - planejamento;
III - coordenação;
IV - delegação de competência;
V - controle;
VI - prestação de contas.
Art. 2º Fica instituída, no âmbito do
Poder Executivo, a desconcentração Parcial da Administração Pública
Municipal, atribuindo aos Secretários Municipais de Educação, Cultura e
Esporte; de Saúde; e, Assistencial Social, Cidadania e Segurança Pública e
respectivos Fundos vinculados às mesmas Secretarias, a competência para
autorizar despesas, produção de atos, tomada de decisões técnicas e
administrativas no âmbito de sua Pasta, responsabilizando-se individualmente
pelos atos e procedimentos praticados.
§ 1º A distribuição interna de
competências aos órgãos da Administração compreende, dentre outros atos gerais
da Administração Pública, os de:
I - Gerir e aplicar a sua cota orçamentária
por meios de atos da gestão pública, incluindo-se a emissão, autorização e
assinaturas de ordens de pagamentos e suprimentos para bens e serviços
pertinentes.
II - Estabelecer e firmar
contratos, acordos e convênios dentro da estrita legalidade e atribuição de seu
órgão de governo.
§
2º Os atos
de ordenação de despesas serão praticados, de forma descentralizada,
prioritariamente pelos titulares das Secretarias Municipais objeto desta
desconcentração parcial, podendo outros agentes públicos que recebam, por meio
de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, delegação para exercerem estas
funções de ordenador de despesa.
§
3º Cabe ao
titular das Pastas objetos da desconcentração prevista nesta Lei, tratado no
parágrafo anterior, de cada unidade orçamentária, a competência de contrair
obrigações, autorizar emissão de notas empenhos, de liquidação e autorizar o
pagamento da despesa, a serem realizadas nas áreas de suas respectivas Pastas
e/ou Unidades, como também lhes compete prestar contas, e responder
individualmente pelos seus respectivos resultados, por Secretaria e/ou Fundo,
ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, nos termos estabelecidos
pelas Constituições Federal, Estadual e normas emanadas dos Órgãos de
Fiscalização.
§ 4º No que concerne às Pastas
desconcentradas administrativamente, o Chefe do Poder Executivo exercerá a
gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados nas ações de
natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma
das funções do governo.
§ 5º Na estrutura do Poder
Executivo Municipal, são ordenadores de despesa:
I - o prefeito municipal;
II - os secretários municipais de
Educação, Cultura e Esporte; de Saúde; e, Assistencial Social, Cidadania e
Segurança Pública;
III- os que, por força de lei,
ocuparem e/ou assumirem, interinamente, o cargo de Chefe do Executivo
Municipal.
§ 6º A delegação de competência
prevista nesta lei impõe e distribui responsabilidades à todos os ordenadores e
gestores dos Órgãos da Administração Pública Municipal, em decorrência dos
atos de gestão praticados no exercício de seu múnus.
Art. 3º É facultada a delegação de
competência, sem exclusão, porém, da responsabilidade dos ordenadores de
despesas pela prática dos atos pertinentes às suas atribuições.
Art. 4º A ação do Governo Municipal
obedecerá ao planejamento, que visa promover e assegurar o desenvolvimento
econômico e social do Município, na esteira dos seguintes postulados:
I - democracia transparência nos
atos, informações e dados da Administração;
II - eficiência, eficácia e
economicidade na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos
disponíveis;
III - complementaridade e
integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - responsabilidade e pertinência
nos atos e execuções, adequando-os ao orçamento disponível, realidade local e
regional, observando ainda a consonância e integração com os planos e programas
estaduais e federais existentes.
Art. 5º Em todos os níveis da
Administração, e de modo especial no caso de execução de planos e programas,
será exercida a coordenação, com a realização de reuniões, para que os
trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena satisfação da
coletividade.
Art. 6º Todos os titulares de
órgãos constituídos em Unidades Orçamentárias, serão responsáveis pelo
controle interno a que alude o artigo 121 da Lei
Orgânica do Município de Jaguaré, nas suas respectivas áreas
de atuação, no que tange ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e
conservação dos bens à sua disposição, bem como dos atos estabelecidos nos §§
1º e 3º, do artigo 2º, desta lei.
Art. 7º Com fulcro na Lei
Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Finanças e
Administração fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas
Unidades Orçamentárias desconcentradas.
§ 1º As prestações de contas
serão enviadas nos prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município de
Jaguaré, e na forma definida pela Legislação do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo que rege a matéria.
§ 2º Fica a Secretaria Municipal
de Finanças e Administração encarregada da elaboração da prestação de contas
unificada, bem como disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa para controle
e acompanhamento.
Art. 8º A Secretaria Municipal de
Finanças e Administração centralizará a emissão e as ordens de pagamentos dos
empenhos autorizados pelos ordenadores de despesas, bem como será responsável
pelo controle da emissão de ordens bancárias de pagamentos e/ou cheques, que
serão assinados pelo seu titular em conjunto com os respectivos ordenadores de
cada unidade orçamentária desconcentrada.
Art. 9º A Secretaria Municipal de
Finanças e Administração centralizará o controle e elaboração das folhas de
pagamentos do pessoal dos órgãos constituídos em unidades orçamentárias
desconcentradas, cabendo ao seu titular autorizar essas despesas à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas a todos os órgãos.
Art. 10 O Prefeito Municipal,
sempre que necessário, baixará, por decreto, normas destinadas ao fiel
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos um dia do mês de
janeiro de dois mil e dezoito (01.01.2018)
ROGÉRIO FEITANI
Prefeito Municipal
ELIANA SALVADOR FERRARI
Secretária de Gabinete
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.