LEI Nº 1.404, DE 01 DE MARÇO DE 2018

 

CRIA O CARGO EM COMISSÃO DE GESTOR DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, CRIADA PELA LEI Nº 726, DE 02 DE OUTUBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica criado o cargo de Gestor do Programa Bolsa Família junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, cidadania e Segurança Pública, passando a constar da Estrutura Administrativa e Cargos em Comissão do município de Jaguaré, criada pela Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, conforme segue:

 

Nomenclatura

Quantidade

Exigência

Padrão/vencimento

Gestor do Programa Bolsa Família

1

Formação superior em Serviço Social ou equiparado.

CCIII

 

Art. 2º Fica incluída a Seção III-A, no capítulo V, do Título VII da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, criando a Gerência do Programa Bolsa Família, órgão integrante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Segurança Pública, da qual fará parte o Gestor do Programa Bolsa Família, com a seguinte redação:

 

TÍTULO VII

 

(...)

 

CAPÍTULO V

(...)

 

SEÇÃO III-A

 

GERÊNCIA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA

 

Art. 114-A À Gerência do Programa Bolsa Família compete as seguintes atribuições:

 

I - Assumir a interlocução entre a prefeitura, o MDS e o Estado para a implementação do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único. Por isso, o Gestor deve ter poder de decisão, de mobilização de outras instituições e de articulação entre as áreas envolvidas na operação do Programa;

 

II - Coordenar a relação entre os Departamentos de Promoção Humana, Educação e Saúde para o acompanhamento dos beneficiários do Programa Bolsa Família e a verificação das condicionalidades;

 

III - Coordenar a execução dos recursos transferidos pelo governo federal para o Programa Bolsa Família no Município. Esses recursos estão sendo transferidos do Fundo Nacional de Assistência Social aos fundos de assistência municipal. Assim, o Gestor Municipal do Programa Bolsa Família será o responsável pela aplicação dos recursos financeiros do Programa - poderá decidir se o recurso será investido na contratação de pessoal, na capacitação da equipe, na compra de materiais que ajudem no trabalho de manutenção dos dados dos beneficiários locais, dentre outros;

 

IV - Assumir a interlocução, em nome do município, com os membros da Instância de Controle Social do município, garantindo a eles o acompanhamento e a fiscalização das ações do Programa na comunidade;

 

V - Coordenar a interlocução com outros Departamentos e órgãos vinculados ao próprio governo municipal, do Estado e do Governo Federal e, ainda, com entidades não governamentais, com o objetivo de facilitar a implementação de programas complementares para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

 

VI - Entrevistar pessoas para coleta de dados; - preencher os Formulários do CadÚnico tanto manualmente, quanto no sistema on-line; - incluir dados no sistema de cadastramento, por meio de digitação e transmissão dos dados das famílias cadastradas, acompanhando o retorno do processamento pela Caixa Econômica Federal - CAIXA; - alterar, atualizar e confirmar os registros cadastrais; - atender ao público para informações específicas do Programa Bolsa Família; - proceder extração do cadastro das famílias do sistema para assinaturas; - transmitir os dados familiares por meio do aplicativo específico disponibilizado aos municípios; - contactar outros municípios e estados, para verificação de benefícios de cadastro em transferência; - executar outras atribuições afins em consonância com a Política Publica de âmbito Federal, dos programas abrigados nesta ação municipal;

 

VII - Efetuar demais tarefas correlatas a sua função.

 

Art. 3º Os recursos necessários às despesas decorrentes desta Lei, estão consignados no orçamento vigente, em dotação própria.

 

Art. 4º Em razão das alterações introduzidas na Estrutura Organizacional do Município em decorrência da aplicação desta Lei, para efeito da classificação da despesa, tanto a funcional programática quanto à natureza econômica, fica autorizada a abertura do competente crédito adicional suplementar e/ou especial.

 

Art. 5º Fica autorizada a publicação anotada da Lei 726, de 02 de outubro de 2007, texto e Anexos, com as atualizações que se fizerem necessárias diante da aprovação desta lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, ao primeiro dia do mês de março do ano de dois mil e dezoito (01.03.2018)

 

ROGÉRIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

Secretária de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.