LEI Nº 1.420, DE 03 DE MAIO DE 2018

 

ALTERA A LEI Nº 392, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997, QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faz saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 392, de 17 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º A remuneração atribuída ao cargo de Agente Comunitário de Saúde é de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), nos termos da Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial profissional nacional, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

(...)

 

Art. 5º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, e, em especial:

 

(...)

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.

 

“Art. 5-A. (...)

 

(...)

 

II – ter concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada com carga horária mínima de quarenta horas;

 

III – haver concluído o ensino médio.

 

Parágrafo único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos;

 

Art. 6º-A. Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde a conclusão de:

 

I - ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 05 de outubro de 2006;

 

II – ensino médio, se estiver exercendo as atividades desde 05 de janeiro de 2018;”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito (03.05.2018).

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ELIANA SALVADOR FERRARI

SECRETÁRIA DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré