ALTERA A LEI Nº
392, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997, QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faz saber que a
Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 392, de 17 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º
A remuneração atribuída ao cargo de Agente
Comunitário de Saúde é de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), nos termos da
Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial profissional
nacional, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
(...)
Art. 5º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de
atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos
referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em
saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos
serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da
cidadania, e, em especial:
(...)
Parágrafo único. Para fins desta Lei,
entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que
decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da
saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde
individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes
culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com
vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do
vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
“Art. 5-A. (...)
(...)
II – ter concluído, com aproveitamento, curso
introdutório de formação inicial e continuada com carga horária mínima de
quarenta horas;
III – haver concluído o ensino médio.
Parágrafo único. Quando não houver candidato
inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo,
poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que
deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos;
Art. 6º-A. Não será exigida do Agente
Comunitário de Saúde a conclusão de:
I - ensino fundamental, se
estava exercendo as atividades em 05 de outubro de 2006;
II – ensino médio, se
estiver exercendo as atividades desde 05 de janeiro de 2018;”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos três dias do mês de
maio do ano de dois mil e dezoito (03.05.2018).
ROGÉRIO FEITANI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na
data supra.
ELIANA SALVADOR FERRARI
SECRETÁRIA DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré