Lei nº 1.438, de 04 de setembro de 2018

 

Acrescenta dispositivo na Lei 726, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa Comissionada do Município de Jaguaré - ES, cria o cargo de coordenador executivo do PROCON Municipal de Jaguaré, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Subseção VI, da Seção I, do Capítulo V, do Título VII, da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa Comissionada do Município de Jaguaré - ES, passando a ter a seguinte redação:

 

“TÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA E INSTRUMENTAL: ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

(...)

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA

(...)

Seção I

Da Gerência de Promoção e Assistência Social

(...)

Subseção VI

Da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Municipal de Jaguaré

 

Art. 110-A À Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor do PROCON Municipal de Jaguaré compete:

 

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

 

II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

III - orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

 

IV - encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violação a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

 

V - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

 

VI - promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;

 

VII - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;

 

VIII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;

 

IX - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei 8.078/90;

 

X - instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

 

XI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97);

 

XII - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

 

XIII - encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores que necessitem de assistência jurídica.

 

XIV - propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor.”

 

Art. 2º Fica criado na Estrutura Administrativa Comissionada do Município de Jaguaré - ES, de que trata a Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, 01 (um) cargo de Coordenador Executivo do PROCON Municipal de Jaguaré - ES.

 

§ 1º As atribuições do cargo é o implemento das competências previstas no art. 1º desta Lei; o vencimento e padrão são aqueles previstos no Anexo Único.

 

§ 2º Constitui requisito para ocupação do cargo, estar cursando, no mínimo, o 8º período do curso de graduação em direito.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta das dotações próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Segurança Pública.

 

Art. 4º Fica autorizada a publicação anotada da Lei 726, de 02 de outubro de 2007, texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em face da aprovação desta Lei.

 

Art. 5 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezoito (04.09.2018).

 

Rogério Feitani

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Eliana Salvador Ferrari

Secretária de Gabinete

  

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré

 

Anexo Único

(...)

 

6. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Setores

Nomenclatura do cargo

Vencimento

Padrão

6.1. Gerência de Promoção e Assistência Social

(...)

(...)

(...)

6.1.1 Seção de Atendimento Social

(...)

(...)

(...)

6.1.2 Seção de Serviços do CRAS

(...)

(...)

(...)

6.1.3 Seção de Atendimento Comunitário

(...)

(...)

(...)

6.1.4 Seção de Habitação e Trabalho

(...)

(...)

(...)

6.1.5 Casa do Cidadão

(...)

(...)

(...)

6.1.6 Coordenadoria Técnica do PROCON Municipal

Coordenador Técnico do PROCON

R$ 1,821,90

CCII - 04

6.2 Gerência de Apoio aos Direitos da Mulher

(...)

(...)

(...)

6.2.1 Seção de Desenvolvimento Social da Mulher

(...)

(...)

(...)

6.3 Gerência de Atendimento à Criança e ao Adolescente

(...)

(...)

(...)

6.3.1 Seção de Atendimento à Criança e ao Adolescente

(...)

(...)

(...)

6.4 Gerência Programa da Família

(...)

(...)

(...)

6.5 Gerência de Trabalho e Renda

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)