Lei nº 1.449, de 16 de outubro de 2018

 

Altera a Lei nº 1.268, de 1º de setembro de 2015, que institui o Programa de Regularização Fundiária no Município de Jaguaré, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O caput e os incisos II, III e V do § 1º do Art. 3º, Capítulo I, da Lei nº 1.268, de 1 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º As ocupações irregulares do solo para fins urbanos, existentes no Município de Jaguaré, poderão ser objeto de regularização fundiária de interesse social ou específico, desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na legislação estadual e federal, notadamente a Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e seu decreto regulamentador.

 

§ 1º ........................................................................................................

 

I - ............................................................................................................

 

II - regularização fundiária de interesse social (REUB-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;

 

III - regularização fundiária de interesse específico (REURB-E): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso II deste artigo.

 

IV - ............................................................................................................

 

V - projeto de regularização fundiária: procedimento administrativo de regularização fundiária que deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso, devendo dele constar, no mínimo, o que disposto no Art. 35 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

 

Art. 2º O § 1º do Art. 3º, Capítulo I, da Lei nº 1.268, de 1 de setembro de 2015, passa a vigorar com o inciso VI seguinte:

 

Art.3º.......................................................................................................

 

§ 1º..........................................................................................................

 

VI – Considera-se, ainda, para efeito desta Lei, o que disposto no Art. 11 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

 

Art. 3º O § 2º do Art. 3º, Capítulo I, da Lei nº 1.268, de 1 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º A constatação da existência do assentamento informal ou do parcelamento do solo irregular se fará mediante identificação da área em levantamento aerofotogramétrico ou por meio de provas documentais que comprovem de forma cabal e irrefutável, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, sendo que a regularização promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, até 22 de dezembro de 2016. 

 

Art. 4º O caput do Art. 8º, Capítulo II, Seção I, da Lei nº da Lei nº 1.268, de 1 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

 

Art. 5º O caput do Art. 10, Capítulo II, Seção II, da Lei nº 1.268, de 1 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 A Reurb-E será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados e, no caso de incidir sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários. 

 

Art. 6º O caput do Art. 15, Capítulo IV, da Lei nº 1.268, de 1 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 Além do Poder Executivo Municipal, podem requerer a regularização fundiária urbana os legitimados constantes do Art. 14 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, adotando-se o procedimento administrativo e os instrumentos previstos na respectiva lei federal.

 

Art. 7º O caput do art. 17, Capítulo IV, da Lei nº 1.268, de 1 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 O projeto de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, o que disposto na Seção II do Capítulo III da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

 

Art. 8º Fica revogado o Parágrafo único do Art. 7º, bem como os Arts. 11;12; O Capítulo III; Art. 13 e seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, §1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, alíneas a e b, § 6º e 7º; Art. 14; incisos I, II e III do Art. 15; Art. 16 e seus §§ 1º, 2º e 3ºincisos I, II, alíneas  a, b, c, d, e, f, g, h; inciso III, alíneas a, b, c, d, inciso IV, alíneas a, b, c e §§ 1º e 2º do Art. 17.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dezesseis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito (16.10.2018).

 

Rogério Feitani

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

Eliana Salvador Ferrari

Secretária de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré