O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município de Jaguaré, relativo ao exercício de 2019, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto na Lei Federal 4.320/64; no art. 165, § 2º da Constituição Federal; art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000; art. 105, “caput”, inciso II e §2º, da Lei Orgânica Municipal e compatibilizado com o Plano Plurianual (PPA), para o período 2018-2021, Lei nº 1.391, de 07 de 19 de dezembro de 2017, compreendendo:
I - metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV - diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;
V - disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI - disposições relativas às despesas com Pessoal e Encargos sociais;
VII - disposições sobre transparência; e
VIII - disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º O Anexo I desta lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, §§ 1º e 2º. O Anexo II estabelece o demonstrativo de riscos fiscais e providências, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 4º, § 3º.
Art. 3º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2019, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, não se constituindo, entretanto, em limite à programação das despesas, serão compatíveis com o Plano Plurianual para o período 2018-2021, Lei nº 1.391/2017, devendo contemplar as orientações estratégicas da Administração Municipal, consubstanciadas em cinco grandes áreas de atuação que têm a função de identificar os grandes desafios com os quais a gestão municipal se depara em cada uma destas dimensões, bem como explicitar as suas prioridades de ação e as principais entregas que realizará para a sociedade, a seguir discriminados:
I - redução das desigualdades sociais;
II - cidadania e direitos;
III - questões urbanas e territoriais;
IV - promoção do desenvolvimento local;
V - melhoria da gestão pública.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária do Município para o exercício 2019 conterá programas a serem contemplados no Plano Plurianual para o período 2018-2021, detalhados em ações com os respectivos produtos e metas.
CAPÍTULO III
ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 4º O orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre suas receitas e despesas, bem como a manutenção de sua capacidade de investimentos.
Art. 5º A Lei Orçamentária Anual será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - devendo ser discriminados, por unidade orçamentária, por projetos e atividades e por elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo, na sua apresentação, à forma analítica.
Art. 6º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2019, observadas as determinações contidas nesta lei, até 30 de setembro de 2018.
I - a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos elencados no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício de 2019;
II - o repasse mensal ao Poder legislativo, a que se refere o art.168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos art. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual, compatível com o disposto na Constituição Federal, aplicado sobre o valor da receita municipal não vinculada efetivamente arrecadada no exercício anterior;
II - A participação e respectivo repasse do duodécimo do Poder Legislativo no orçamento se dará na forma da redação do art. 29-A, inciso II da Constituição Federal, obedecendo ainda ao que dispõe o Parecer Consulta TCEES 018/20174 – PLENÁRIO, publicado no DOEL-TCEES do dia 13/11/2017;
III - para o cálculo da receita municipal não vinculada, expurgar-se-á da receita total municipal, as receitas de participação no FUNDEB, de capital e de transferências de convênio e fundo a fundo, bem como quaisquer outras cuja destinação esteja vinculada a objeto específico por força de instrumento legal;
IV - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso II do art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão previstas e fixadas a preços correntes de julho de 2018.
Art. 8º A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e a permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.
Art. 9º Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, § 3º da Constituição Federal.
III - o Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
IV - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Municipal Direta ou Indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 10 Os órgãos da Administração Indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2019 incorporados à proposta orçamentária do Município, independente de receberem sob qualquer forma ou instrumento legal recursos do Tesouro Municipal ou administrem recursos e Patrimônio do Município.
Art. 11 Para os efeitos desta lei fica entendida como Receita Corrente Líquida a definição estabelecida no art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12 A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativos e operacionais, inclusive Pessoal e Encargos Sociais, bem como ao pagamento de Amortização, Juros e Encargos da Dívida; à contrapartida das Operações de Crédito e às Vinculações-fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13 Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2019 serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária depois de atendidos os em andamento e após a sua inclusão no Plano no Plano Plurianual (PPA), contempladas as despesas de conservação do Patrimônio Público e assegurada a contrapartida de operações de crédito.
II - os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 14 A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos.
II - as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.
Art. 15 Art. 15 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - no nível de modalidade de aplicação, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade, unidade orçamentária e alteração de fonte de recurso num mesmo elemento de despesa que não representem alteração do valor da dotação orçamentária, poderão ser realizadas para atender as necessidades de execução, por ato do Secretário Municipal de Finanças sem interferir no limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária Anual.
Art. 16 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 12 desta lei.
Art. 17 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, §1º, inciso II da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000:
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II - despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta lei.
Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 18 Os Poderes Legislativo e Executivo poderão, no exercício de 2019, realizar a criação de cargos, empregos e funções ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, respeitando os limites estabelecidos no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, respectivamente da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - nos termos de posterior legislação específica.
Art. 20 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e o percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal.
III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21 Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxa de limpeza pública e contribuição de iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2019 e a evolução da receita nos últimos 3 (três) anos.
§ 3º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões do município deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;
III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A TRANSPARÊNCIA
Art. 22 Em cumprimento ao disposto na Lei Federal Complementar 131/2009, de 27 de maio de 2009 que introduziu alterações na Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000 e na Lei Federal nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação), de 18 de novembro de 2011, os Poderes Executivo e Legislativo farão publicar nos seus Portais da Transparência nos seus respectivos sítios eletrônicos, no que couber a cada Poder, o seguinte:
I – até cinco dias úteis da arrecadação: a execução orçamentária da receita arrecadada e da despesa realizada, separada por fases em empenhada, liquidada e paga;
II - até o último dia útil do mês subsequente: os balancetes da receita e despesa, contendo também a execução das operações extra orçamentárias;
III - até 30 (trinta) dias após a sua publicação: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual (PPA);
IV - até 30 (trinta) dias após o prazo estipulado na legislação: Balanço Anual de cada ente que compõe o orçamento. No caso do Poder Executivo, este publicará ainda o Balanço Consolidado do Município;
V - 05 dias após a sua sanção: as Leis de abertura de crédito adicional suplementar, especial e extraordinário;
VI - no prazo máximo estipulado para a publicação no meio devido: os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e os Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), a que faz menção a Lei Complementar Federal 101/2000 e alterações posteriores (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04 de maio de 2000;
VII - relação das entidades privadas beneficiadas com subvenções sociais, auxílios, contribuições ou qualquer outra forma de transferências, contendo pelo menos:
a) nome e CNPJ;
b) nome e função dos dirigentes;
c) área de atuação;
d) endereço da sede;
e) data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
f) secretaria transferidora; e
g) valores transferidos e respectivas datas.
VIII - 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), discriminando por unidades orçamentárias, classificação funcional programática, classificação por elementos de despesas e fontes de recursos;e
IX - outras informações que o gestor julgar necessário para o pleno cumprimento no disposto nos dispositivos citados no “caput” deste artigo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira e sua adequação com as respectivas cotas de desembolso.
Art. 24 Os recursos referentes a repasses de convênios, contratos e prestação de serviços efetuados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua devida aplicação, nos termos do instrumento legal firmado entre as partes.
Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento, somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.
Art. 25 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais, as leis autorizadoras citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes desta lei.
Art. 26 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;
VI - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores e cujo cronograma físico estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2018;
VII - pagamentos de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 27 O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade.
I - até 31/01/2019, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2087;
II - até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, caso a mesma não seja publicada até 31/12/2018.
Art. 28 Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei, devendo estabelecer:
I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da Administração Municipal;
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.
Art. 29 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 30 Somente será concedido recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 4.320/64, a Lei 13.019/2014 e que atendam as seguintes condições:
I - comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente para receber recursos públicos;
II - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para as que atuam na área de assistência social, comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, salvo nas demais áreas de atuação governamental que deverão apresentar registro ou certificado dos órgãos competentes.
§ 1º As entidades aptas a receberem recursos a título de subvenções sociais, a que se refere o “caput” deste artigo, constarão de dotações orçamentárias específicas e individuais da Lei Orçamentária de 2019 ou por meio de lei específica.
§ 2º Todas as entidades que sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23.3.1999, estão aptas a receber subvenção social que atendam à legislação em vigor e os incisos deste artigo.
Art. 31 Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores estão definidos como limites para dispensa de licitação no art. 24, incisos e I e II da Lei Federal 8.666/93, e suas alterações posteriores, com os respectivos valores devidamente atualizados pelo Decreto Federal 9.412/2018.
Art. 32 O Projeto de Lei Orçamentário Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será elaborado na forma da legislação em vigor e encaminhado até o dia 30 de setembro de 2018, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 7, artigo 3º.
Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos seis dias do mês de novembro de dois mil e dezoito (06.11.2018).
Registrado e publicado na Secretaria do Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA - LDO 2019
ANEXO 1 - METAS FISCAIS
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu artigo 4", §§ 1º e 2º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo de Metas Fiscais (AMF). Em cumprimento a essa determinação legal, o referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art. 4º, § 1º)
Estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;
Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior (LRF, Art. 4º, § 2ª, inciso I)
Compara as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas;
Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores (LRF, Art 4º, § 2º, inciso II)
Estabelece as Metas Anuais, instruído com memória e metodologia decálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, com valores demonstrados a preços correntes e constantes;
Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso III)
Contém a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos (LRF, Art. 4º, § 2º, inciso III)
Estabelece a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou ao RPPS;
Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) (LRF, Art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”)
A avaliação da situação financeira e' baseada no Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO do último bimestre do segundo ao quarto anos anteriores ao ano de referência da LDO;
Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso V)
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos cu contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;
Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (LRF, Art. 4º, § 2º, Inciso V)
Estabelece a margem de expansão das despesas de caráter continuado acompanhado de análise técnica.
Os conceitos adotados na composição dos Índices e valores do Anexo de Metas Fiscais tiveram como base a Portaria STN nª 495, de 06 de junho de 2017, que aprova a 8ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme a seguir:
Receita Total - Registra os valores estimados de Receita Total, exceto a receita intraorçamentária.
Receitas Primárias - Correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de credito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e as receitas de alienação de bens. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado primário.
Despesa Total - Registra os valores estimados de Despesa Total Paga, exceto a despesa intraorçamentária.
Despesas Primárias - Correspondem ao total das despesas orçamentárias deduzidas as despesas cum juros e amortização da dívida interna e externa. O resultado dessa operação será utilizado para o cálculo do resultado primário.
Resultado Primário - E o resultado da diferença entre as Receitas Primárias e as Despesas
Primárias.
Resultado Nominal - Representa a variação da Dívida Consolidada Liquida (DCL) em dado período e pode ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos).
Dívida Pública Consolidada - A dívida pública consolidada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superiora 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento.
Dívida Consolidada Líquida (DCL) - Corresponde ao saldo da dívida consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Valores a Preços Correntes - Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.
Valores a Preços Constantes - Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício orçamentário a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.
Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art. 4º, ৠ1º)
Parâmetros aplicados para estabelecer as Metas Anuais
Os parâmetros macroeconômicos adotados para estabelecer as metas anuais na LDO 2019, utilizados no cálculo dos índices e dos valores correntes e constantes para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, foram: o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA em 4,08% em 2019, 4,00% em 2020 e 4,00% em 2021, o Produto Interno Bruto — PIB Nacional, conforme expectativa do Banco Central do Brasil, em 3,00% para 2019, 2,50% para 2020 e 2,50% para 2021, o Produto Interno Bruto — PIB Nacional, conforme expectativa do Fundo Monetário Internacional, em 2,50% para 2019, 2,20% para 2020 e 2,20% para 2021, 0 Crescimento do PIB Estadual estimado em 3,00% para 2019, 2,50% para 2020 e 2,50% para 2021, e a taxa de câmbio em R$ 3,39 para 2019, 2020 e 2021, conforme a seguir:
INDICES |
ANOS |
||
2019 |
2020 |
2021 |
|
IPCA (%) |
4,08 |
4,00 |
4,00 |
CRESCIMENTO ao PIB NACIONAL / BACEN (%)* |
3,00 |
2,50 |
2,50 |
CRESCIMENTO ao PIB NAEIONAL / FMI (%)** |
2,50 |
2,20 |
2,20 |
CRESCIMENTO ao PIB (%)*** |
3,00 |
2,50 |
2,50 |
CÂMBIO (R$ / US$ - média)* |
3,39 |
3,39 |
3,39 |
*FONTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL / EXPECTATIVAS DE MERCADO / PROJEÇÕES DO DIA 29/03/2018.
**FONTE: FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL / PROJEÇÕES ABRIL DE 2018.
***PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEFAZ -ES
Receitas Primárias (I)
= Receita Total
(–) Receita Patrimonial
(–) Alienação de Bens
(–) Operações de Crédito
(–) Amortização de Empréstimos
Despesas Primárias (II)
= Despesa Total
(–) Juros e Encargos da Dívida
(–) Amortização da Dívida e Aquisição de Títulos de Capital Já Integralizado
Resultado Primário (III)
= Receitas Primárias (I)
(–) Despesas Primárias (II)
Resultado Nominal
= Saldo da Dívida Fiscal de Determinado Ano
(–) Saldo da Dívida Fiscal do Ano Anterior
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
= Dívida Pública Consolidada
(-) Ativo Disponível
(-) Haveres Financeiros
(+) Restos a Pagar Processados
Dívida Fiscal Líquida
= Dívida Consolidada Líquida
Receitas de Privatizações (+)
Passivos Reconhecidos (-)
ANEXO II - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANEXO II DE RISCOS FISCAIS
Nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável. No processo de planejamento orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - é parte integrante, a Prefeitura de Jaguaré avaliou os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as providências a serem tomadas caso tais riscos se concretizem.
Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
O Anexo de Riscos Fiscais, como parte da gestão de riscos fiscais no setor público, é o documento que identifica e estima os riscos fiscais, além de informar sobre as opções estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos.
Cumprindo a determinação descrita no parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, a Procuradoria Geral do Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo faz a seguir a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e indicação de providências, casos se concretizem, a saber:
O Município de Jaguaré vem adotando uma série de providências visando à melhoria dos serviços jurídicos, notadamente no que diz respeito à cobrança da dívida ativa e à defesa judicial do Município. As ações de execução fiscal vêm sendo implementadas através de uma orientação sistemática na dinamização e efetivação do recebimento dos créditos.
De toda sorte, muitas das execuções não conseguem ser viabilizadas em razão da não localização dos executados ou de seus bens, tornando imprevisível o recebimento.
No que pertence aos passivos oriundos de resultados de julgamento de processos judiciais é de se salientar que as regras para tais pagamentos estão sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal.
Atualmente, não há precatórios vencidos devidos pelo Município.
Outros débitos poderão surgir no decorrer do presente ano e nos anos subsequentes, decorrentes de indenizações relativas a ações de desapropriação atualmente em curso, ou que venham a ser instauradas, bem como decorrentes de outros débitos, entre os quais reclamações trabalhistas de servidores e de mão de obra terceirizada, sendo que, em relação a este último, a potencialidade do débito se deve ao entendimento da Justiça do Trabalho que vem condenando os entes públicos como responsáveis subsidiários no pagamento dos créditos desses empregados.
Devem ser computados, também, os processos de pequeno valor (até 30 salários mínimos) que poderão vir a ocorrer no decorrer do exercício fiscal. Esses valores devem ser pagos independentemente dos valores depositados em conta especial por força da opção pelo regime especial de pagamento de precatórios acima referidos.
O aumento do estoque da dívida, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado por um aumento do esforço fiscal (aumento da receita/redução das despesas), para impedir o desequilíbrio na equação, bem como por meio da atuação da Procuradoria Geral na cobrança da dívida ativa existente no Município.
Entretanto, importa ressaltar que as ações judiciais apontadas nas situações acima representam apenas ônus potenciais, pois se encontram ainda em andamento, não estando de forma alguma definido o seu reconhecimento pela Fazenda Municipal. Esclareça-se, por outro lado, que passivos decorrentes de ações judiciais com sentenças definitivas foram tratados como precatórios não configurando, portanto, passivos contingentes.