O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei nº 1.000, de 17 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º (...)
(...)
§ 1º (...)
(...)
d) acolhimento institucional;
(...)
f) inclusão em Programa de Acolhimento Familiar.”
(...)
Art. 6º (...)
(...)
II – 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil Organizada que atuem na área da criança e do adolescente, e adolescentes eleitos em Fórum ou Assembleias das respectivas entidades.
(...)
Art. 12 (...)
(...)
XXIII - convocar e coordenar o processo de escolha para composição do Conselho Tutelar, dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença de afastamento, nos termos dos respectivos regulamentos e declarar vago o cargo, por perda de mandato, convocar os suplentes a assumir o cargo, nas hipóteses previstas em Lei, bem como todas as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho Tutelar;
(....)
XXVI - formular normas de funcionamento, e supervisionar o cumprimento das metas e atividades a cargo do Conselho Tutelar.
Art. 18 (...)
(...)
VII - incentivo ao Programa Família Acolhedora.
(...)
Art. 20 O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, instituído no Município, é composto por 05 (cinco) membros efetivos, assim considerados os mais votados e quantos suplentes, que lograrem obter votos, a serem escolhidos pelos eleitores do Município de Jaguaré, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
I - O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subsequente.
(...)
Art. 24 Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto, dos eleitores do Município de Jaguaré, em processo de escolha realizado em data unificada em todo território nacional, a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sob a coordenação do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público Estadual.
I - Caberá ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de, no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na presente Lei, na Lei Federal nº 8.069/1990, e demais normativas que regem a matéria.
II - A candidatura será individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, sendo considerados suplentes os demais candidatos seguintes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
(...)
Art. 25 (...)
(...)
X - Conhecimentos básicos em informática e habilidade em digitação comprovados, também, por prova prática.
(...)
Art. 41 (...)
I - O funcionamento do Conselho Tutelar deve respeitar o horário das 8:00h às 17:00h, de segunda a sexta-feira, assegurando-se o mínimo de oito horas diárias, com rodízio para serviço de prontidão ou plantão noturno e intervalo para refeição, com escala que garanta a permanência de conselheiro durante esse período.
(...)
§ 1º Das deliberações do Conselho Tutelar, será lavrada Ata diariamente, onde constará, necessariamente, as eventuais ausências de conselheiros, justificadas ou não.
§ 2º Todos os casos atendidos, aos quais seja necessária a aplicação de uma ou mais das medidas previstas nos artigos 101 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e mesmo as representações oferecidas por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais conselheiros, sem respeito ao quórum mínimo de instalação da sessão deliberativa.
Art. 41-B Compete a cada conselheiro tutelar cumprir as atividades administrativas:
I - organizar as pastas e documentações dos casos que acompanha;
II - cumprir o horário de trabalho;
III - elaborar relatório diário das atividades e dados a serem encaminhados mensalmente ao COMCAJ;
IV - entregar em final de mandato, os processos em andamento sobre sua responsabilidade para os novos conselheiros;
V - repassar para os Conselheiros de plantão os casos atendidos na escala noturna.
VI - informar previamente por escrito ao COMCAJ eventuais trocas de escala.
Art. 42 Os Conselheiros escolherão entre si, na data da posse, seu presidente, vice-presidente e secretário, para um mandato de 12 (doze) meses, cabendo uma reeleição, por igual período.
Art. 43 Cada membro do Conselho Tutelar nomeado e empossado para o cargo de Conselheiro, durante o seu mandato, receberá a título de remuneração, sob a forma de subsídio, a importância de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Art. 2º Fica revogado o § 3º do art. 2º, o inciso III do art. 18 e o parágrafo único do art. 24, o parágrafo único do Art. 41, todos da Lei 1.000/2012.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas constantes do orçamento destinado à Autarquia, podendo o Chefe do Executivo, se necessário, suplementá-las.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Jaguaré - ES, aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove (19.02.2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.