Lei nº 1.467, de 21 de fevereiro de 2019

 

CRIA CENTRO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ - ES, E DISCIPLINA SUA COMPETÊNCIA, ATIVIDADE E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Fica criado o CAC - Centro de Atendimento ao Cidadão da Câmara Municipal de Jaguaré, ES, Órgão vinculado à Mesa Diretora desta Câmara.

 

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º O Centro de Atendimento ao Cidadão da Câmara Municipal de Jaguaré, ES, tem por objetivo dar orientação aos munícipes interessados sobre a organização administrativa e Regimento Interno do Poder Legislativo, em seus diversos aspectos, bem como:

 

I – Fazer encaminhamento adequado aos que necessitarem, para os órgãos públicos competentes que prestarem serviços na área social;

 

II – Prestar assessoria técnica para a constituição, organização e apoio das atividades próprias das entidades civis de caráter público e sem fins lucrativos, voltada para a defesa dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana, e da cidadania.

 

III – apoiar a realização de debates, encontros, seminários e fóruns sobre políticas e programas de direitos humanos e cidadania.

 

IV – Criar e manter o banco de dados municipais sobre cidadania e direitos humanos, mediante cadastro de entidades, partidos políticos, empresas, sindicatos, escolas e outras associações comprometidas com a promoção e proteção dos direitos humanos e da cidadania.

 

V – Auxiliar o cidadão na elaboração de currículo; inscrições em concursos públicos, vestibular, projetos sociais, vagas de empregos e outros correlatos; obtenção de certidões diversas; consulta à Legislação Municipal, Estadual e Federal; consulta à Previdência Social; impressão de boletos em geral, e de segunda via de contas de água, luz, telefone, energia, internet; disponibilizando inclusive acesso a reprografias em até 15 (quinze) laudas por pessoa, e agendamento de empréstimo dos espaços da Câmara Municipal.

 

VI – prestar Assessoria Jurídica através de pesquisas; Orientação a Legislação Municipal, Estadual, e Federal, examinando processos específicos de interesse do CAC; emitir pareceres; pesquisar jurisprudências, doutrinas e outra fontes jurídicas, de acordo com o assunto, prestando informações, participando de programas interdisciplinares, desempenhando, auxiliando, e orientando outras atividades específicas da área jurídica, para dar devido encaminhamento, caso o atendimento jurídico não atenda o interesse do presente apoio, nem entre em conflito com as atribuições da Câmara Municipal de Jaguaré, ES.

 

VII – Proceder ao recebimento, cadastramento e entrega de documentos perdidos no Município de Jaguaré - ES.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3° O presidente da Câmara, por meio de Portaria, designará servidores, que darão suporte técnico ao funcionamento do Centro de Atendimento ao Cidadão, definindo a estrutura e ficando a cargo do Setor de Atendimento ao Cidadão a coordenação dos trabalhos.

 

§ 1º Para gerenciar o CAC, fica criado uma Função Gratificada de Gerenciamento de Área, a ser provida por um servidor público efetivo da Câmara Municipal da Jaguaré, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo efetivo do servidor nomeado.

 

§ 2º Poderão ser utilizados estagiários para auxílio no funcionamento do centro, de acordo com a área de estudo acadêmico.

 

Art. 4º Integram a estrutura do Centro de Apoio ao Cidadão – CAC da Câmara Municipal de Jaguaré - ES:

 

I – Gerente de Área;

 

II – Servidores de apoio designados;

 

III – Estagiários;

 

Art. 5º O Centro de Atendimento ao Cidadão, poderá contar com o apoio de colaboradores.

 

Parágrafo único. Consideram-se colaboradores as Instituições de Ensino Superior e as entidades Públicas que desenvolvam ações, estudos e pesquisas, relacionadas às atividades do Centro de Atendimento ao Cidadão da Câmara Municipal de Jaguaré, ES.

 

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 6º São atribuições do Gerente de Área:

 

I – Coordenar os Serviços;

 

II - Encaminhar o cidadão ao atendimento;

 

II – Assegurar o Funcionamento das atividades;

 

III – prestar informações gerais;

 

IV – Verificar preliminarmente a pertinência das demandas dos cidadãos com as possibilidades de atendimento no Centro de Apoio ao Cidadão – CAC;

 

V – Identificar resumidamente os dados do cidadão e sua demanda;

 

VI – Efetuar partida de dados e encaminhamentos de demandas para os Servidores de apoio designado e Estagiários;

 

VII – coordenar as atividades de Apoio e colaboradores, visando a plena satisfação dos objetivos do Centro de Apoio ao Cidadão - CAC;

 

VIII – Dar tratamento dos dados coletados e das demandas apresentadas;

 

IX – Esgotar as demandas pertinentes ao Centro de Apoio ao Cidadão - CAC;

 

X – Remeter a Mesa Diretora, a cada cento e oitenta dias, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas;

 

XI – Estabelecer conexão e mediação entre o Centro de Apoio ao Cidadão – CAC e os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da Câmara Municipal;

 

XII – Representar o Núcleo Centro de Apoio ao Cidadão - CAC perante órgãos públicos e privados, bem como em solenidades e eventos dos quais participe, na eventual ausência do Presidente da Câmara ou de qualquer membro da Mesa Diretora;

 

Art. 7º São atribuição dos Servidores de Apoio Designados:

 

I – Realizar a emissão de documentos a serem emitidos no Centro de Apoio ao Cidadão – CAC.

 

II – Cumprir com o efetivo atendimento desta lei;

 

III – Orientar e designar as tarefas aos estagiários.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Câmara Municipal.

 

Art. 9° A Câmara Municipal utilizará dos diversos veículos de comunicação, para fazer chegar o cidadão os serviços disponibilizados pelo Centro de Atendimento ao Cidadão.

 

Art. 10 Integra esta Lei o Anexo I – Organograma do Centro de Apoio ao Cidadão – CAC.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Jaguaré - ES, aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezenove (21.02.2019).

 

Rogério Feitani

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

ANEXO I