Lei nº 1.469, de 19 de março de 2019

 

Dispõe sobre parcelamento de créditos de natureza tributária e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parcelamento dos créditos tributários do Município de Jaguaré – ES será admitido para o pagamento dos que estejam vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.

 

Art. 2º O parcelamento somente será concedido se condicionado à assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, contendo este o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, discriminada mediante extrato financeiro do contribuinte e devidamente anexado à confissão de dívida e compromisso de pagamento.

 

Art. 3º O termo parcelamento de dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou cinco intercaladas, com vencimento antecipado do saldo devido, servindo o referido instrumento de título executivo.

 

Art. 4º O parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, em formulário padrão, elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 5º Será admitido o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetária e automaticamente, acrescidas de juros e multa, quando for o caso, nos termos da legislação municipal em vigor.

 

§ 1º As parcelas mensais não poderão ter valor inferior a:

 

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de contribuinte autônomo ou de pessoa física responsável pelo tributo; ou

 

II - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de sujeito passivo pessoa jurídica.

 

§ 2º A primeira parcela será paga pelo contribuinte no momento da formalização do parcelamento, sendo que as demais terão vencimento mensal e sucessivo 30 (trinta) dias após a data desse pagamento.

 

§ 3º No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento estabelecida no termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, será aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor da referida parcela, por dia de atraso, até o limite máximo de 12% (doze por cento), sendo acrescida de juros de 1% ao mês ou fração do mês.

 

§ 4º Nos casos de solicitação de reparcelamento, a respectiva entrada será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total da dívida, desde que tal valor não fique inferior ao valor das demais parcelas.

 

Art. 6º Os contribuintes devedores cujas CDA’s já estejam tramitando na Procuradoria Geral do Município de Jaguaré poderão beneficiar-se do parcelamento, desde que paguem as despesas processuais, quando for o caso, bem como os honorários advocatícios.

 

Art. 7º Desde que o contribuinte esteja rigorosamente em dia com os pagamentos, certificar-se-á a sua condição fiscal, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, através de uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, ressalvando a dívida objeto do acordo de parcelamento, com validade de 90 (noventa) dias.

 

Art. 8º No caso de parcelamento de créditos já ajuizados, fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a requerer a suspensão do processo até o final do prazo ajustado no parcelamento e a sua extinção, após o cumprimento integral do acordo.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá expedir normas complementares necessárias à execução desta Lei.

 

Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove (19.09.2019).

 

Rogério Feitani

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.