O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada Zona Urbana deste Município de Jaguaré a área de terra de 1.000 m² (um mil metros quadrados), limitando-se: ao norte, com Carmi de Vargas Cesconeto; ao sul, com Guilmar Biancardi; a leste, com Faixa de Servidão – Linha Telegráfica; e, a oeste, com Lidia de Vargas, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Cidade de Jaguaré - ES, sob a matrícula nº 8.798, de propriedade da Associação dos Produtores Rurais do Córrego Caximbauzinho e Região do Município de Jaguaré – ES - APRUC.
Parágrafo único. A área descrita no caput foi desmembrada mediante prévia autorização do INCRA (54000.0400870/2017-05).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Jaguaré - ES, aos trinta e um dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove (31.05.2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.