Lei nº 1.481, de 31 de maio de 2019

 

Dispõe sobre a autorização de auxílio financeiro para premiação do Festival de Calouros de Alunos da Rede Municipal de Ensino, denominado “A Voz Estudantil 2019”, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro em forma de premiação referente ao Festival de Calouros de Alunos da Rede Municipal de Ensino, denominado “A Voz Estudantil 2019”, na forma que consta em seu regulamento próprio, nas seguintes categorias:

 

I – 1ª categoria - 06 a 09 anos;

 

II – 2ª categoria – 10 a 14 anos; e

 

III – 3ª categoria – 15 a 18 anos.

 

Art. 2º As premiações que totalizarão R$ 3.000,00 (três) mil reais, serão pagas em pecúnia (dinheiro), e concedidas aos participantes, respeitando o regulamento próprio, da seguinte forma e valor por categoria, conforme descrito no art. 1º desta Lei:

 

I – 1º lugar – R$ 500,00;

 

II – 2º lugar – R$ 300,00;

 

III – 3º lugar – R$ 200,00.

 

Art. 3º Em virtude das faixas etárias das categorias que compreende participantes com idade entre 06 e 18 anos, os vencedores que fizerem jus às premiações na forma definida no regulamento próprio do Festival e que sejam menores de 16 anos e não sejam emancipados na forma da Lei, obrigatoriamente deverão se fazer acompanhado do pai, da mãe ou de seu tutor designado na forma da Lei, para o recebimento da premiação. 

 

Art. 4º O valor total da premiação deverá ser requerida pelo Secretário da pasta promotora do Festival na forma de adiantamento e pago a cada vencedor em espécie, mediante recibo próprio, cuja prestação de contas deverá ser apresentada à Secretaria Municipal de Administração e Finanças no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a entrega da premiação, mediante os seguintes documentos:

 

I – Ata da fase final na qual conste os nomes completos dos vencedores por categoria, bem como do pai, mãe, ou tutor, quando os vencedores sejam menores de 16 anos e não emancipados;

 

II – Recibo de pagamento da premiação assinado pelo vencedor e seu responsável definido na forma do art. 3º desta lei;

 

III – Fotos nítidas tiradas no momento da entrega da premiação, onde seja possível identificar o vencedor/recebedor – e responsável se for o caso - da premiação e um representante da Secretaria Municipal de Cultura ou autoridade constituída.

 

IV – Ofício da Secretaria Municipal de Cultura devidamente protocolado na Prefeitura acompanhado dos documentos mencionados nos incisos I a III deste artigo, além de outros que possam corroborar a efetividade da prestação de contas dos recursos.

 

Art. 5º As despesas para execução desta lei ocorrerão em dotações próprias consignadas no orçamento do Município, em especial na atividade 2.103 da Secretaria Municipal de Cultura, ficha de despesa 263.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Gabinete do Prefeito do Município de Jaguaré - ES, aos trinta e um dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove (31.05.2019).

 

Rogério Feitani

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.