LEI Nº. 148, DE 02 DE MAIO DE 1990

 

AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL ESSENCIAL POR TEMPO DETERMINADO, DE ACORDO COM O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

O Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de Pessoal de conformidade com o Art. 37, IX, da Constituição Federal, pelo período de até 01 (um) ano, para os seguintes cargos:

 

- Professores Escolas Unidocentes            10

- Vigia                                                  01

- Serventes                                           08

 

Art. 2º O salário previsto para os referidos cargos é o estipulado na Lei nº 060/87, de 03 (três) de fevereiro de mil novecentos e oitenta e sete (1.987).

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1990.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

TÚLIO PARIZ

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

ADILSON BATISTA DA MOTA

Secretário de Gabinete

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.