LEI Nº. 148, DE 02 DE MAIO DE 1990
AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL ESSENCIAL POR TEMPO DETERMINADO, DE
ACORDO COM O ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O
Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de Pessoal de
conformidade com o Art. 37, IX, da Constituição Federal, pelo período de até 01
(um) ano, para os seguintes cargos:
- Professores Escolas Unidocentes 10
- Vigia
01
- Serventes 08
Art. 2º O
salário previsto para os referidos cargos é o estipulado na Lei nº 060/87, de 03 (três) de fevereiro de mil
novecentos e oitenta e sete (1.987).
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de abril de 1990.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré,
aos 02 (dois) dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa (1990).
TÚLIO PARIZ
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada
na Secretaria de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
ADILSON BATISTA DA MOTA
Secretário de Gabinete
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.