Lei nº 1483, de 18 de junho de 2019

 

Cria cargos de provimento efetivo denominado Fiscal de Tributos – Nível Superior, extingue cargos de Fiscal de Tributos – Nível Médio, altera a Lei nº 682/2006, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados no Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré - ES, de que trata a Lei nº 682, de 15 de dezembro de 2006, 02 (dois) cargos de provimento efetivo de Fiscal de Tributos - Nível Superior.

 

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão preenchidos na forma da legislação em vigor.

 

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 682, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:

 

(...)

 

VIII – Nível superior III;

 

Art. 3º O Anexo I (CARGOS E CLASSES DE CARGO DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL – QUADRO DE NÍVEL SUPERIOR), da Lei nº 682, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

CARGOS E CLASSES DE CARGO DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

GRUPO NÍVEL SUPERIOR

 

Grupo Ocupacional

Cargo

Quant.

Áreas de Atuação, Especialização, Atuação, Formação

Nível de Vencimento

Carga Horária

Nível Superior I

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Nível Superior III

Fiscal de

Tributos

02

Curso superior (Graduação)

XII

40h

 

Art. 4º O Anexo III (HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL – GRUPO NÍVEL SUPERIOR), da Lei nº 682, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO III

HIERARQUIZAÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL - QUADRO ADMINISTRATIVO

 

Níveis de Vencimento

Denominação da Classe

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

XI

(...)

XII

Fiscal de Tributos – Nível Superior

 

Art. 5º O Anexo IV (TABELA SALARIAL), da Lei nº 682, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Nível

Cargo

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XII

Fiscal de Tributos – Nível Superior

2.500,00

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

+2%

        

Art. 6º As atribuições do cargo de Fiscal de Tributos – Nível Superior - são as previstas no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 7º Ficam extintos 08 (oito) cargos de Fiscal de Tributos – Nível Médio.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas constantes do orçamento do Município de Jaguaré, podendo o Chefe do Executivo, se necessário, suplementá-las por Decreto.

 

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e dezenove (18.06.2019).

 

Rogério Feitani

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.