O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São impedidos de participar como licitantes ou representantes legais das licitantes, pelo prazo de dois anos, os ex-integrantes de comissão de licitação e de equipe de pregão que ocuparam tais cargos/funções no município de Jaguaré.
Art. 2º O impedimento será contado a partir do dia seguinte à exoneração ou demissão do serviço, sem prejuízo de outras regras e impedimentos legais.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove (02.07.2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.