Lei nº 1.506, de 19 de setembro de 2019

 

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.060, de 06 de maio de 2013.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 1.060, de 06 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º Fica proibido o uso de aparelho celular, games, mp3, mp4, tablets, aparelhos sonoros, como caixa de som, e outros equipamentos eletrônicos congêneres, nas unidades de ensino da rede pública municipal e espaços a ela pertencentes.

 

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§ 3º Compreendem-se por espaços da unidade de ensino e a ela pertencentes as salas de aula, os pátios internos e externos, os laboratórios de informática - LIED, as bibliotecas, as videotecas, as salas de recurso, os banheiros, os refeitórios, os auditórios, bem como os demais espaços da unidade de ensino que atendam ao mesmo fim.

 

§ 4º Fica igualmente proibido o uso do celular sem fins pedagógicos durante as aulas, bem como ausentar-se das mesmas para atende-lo nos corredores.

 

Art. 2º O não cumprimento ao disposto nesta Lei caracterizará ato indisciplinar, hipótese em que serão adotadas as medidas previstas no Regimento Comum das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Jaguaré – ES, e na Lei nº 683/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaré – ES.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo das ações previstas no caput deste artigo, deverá a instituição educacional comunicar aos pais ou responsáveis o descumprimento desta lei pelo aluno infrator.”

 

Art. 3º As unidades de ensino deverão afixar placas indicativas da presente lei em seus respectivos locais de acesso.

 

Art. 3º-A Aos integrantes do corpo discente e docente das unidades de ensino é garantido e de direito o livre acesso à informação necessária à educação, ao desenvolvimento como pessoas, ao preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho, o uso do aparelho de celular e demais aparelhos eletrônicos durante as aulas, desde que utilizados exclusivamente para fins didático-pedagógicos.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 1.060, de 06 de maio de 2013.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove (19.09.2019).

 

ROGÉRIO FEITANI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.