O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 143 da Lei nº 1.152, de 03 de junho de 2014, fica acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 143 (...)
(...)
IX - Autorização para Corte de Árvore – ACA.”
Art. 2º O caput do artigo 145 da Lei nº 1.152, de 03 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145 As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas descritas no caput do artigo 143 serão apensadas ao respectivo requerimento de Licenciamento Ambiental, Autorização e Anuências.”
Art. 3º Fica instituída no âmbito municipal a Taxa de Licenciamento Ambiental para empreendimentos, atividades e/ou serviços potencialmente poluidores ou degradantes do meio ambiente, incluindo-se no Anexo I da Lei nº 1.152, de 03 de junho de 2014, as classificações III e IV, com as respectivas taxas, permanecendo inalteradas as demais, conforme abaixo:
ANEXO I
VALOR DAS TAXAS
DESCRIÇÃO |
CLASSE |
|||
I |
II |
III |
IV |
|
Atividade industrial - I |
||||
LP |
(...) |
(...) |
3,5 UFMJ |
13 UFMJ |
LI |
(...) |
(...) |
6,5 UFMJ |
18 UFMJ |
LO |
(...) |
(...) |
4,0 UFMJ |
10 UFMJ |
LAR |
(...) |
(...) |
13,0 UFMJ |
41 UFMJ |
LU |
(...) |
(...) |
7,0 UFMJ |
20 UFMJ |
LS |
(...) |
|||
AA |
(...) |
|||
|
Atividade não industrial - N |
|||
LP |
(...) |
(...) |
4,5 UFMJ |
14 UFMJ |
LI |
(...) |
(...) |
7,5 UFMJ |
19 UFMJ |
LO |
(...) |
(...) |
5,0 UFMJ |
11 UFMJ |
LAR |
(...) |
(...) |
15,0 UFMJ |
44 UFMJ |
LU |
(...) |
(...) |
8,0 UFMJ |
21 UFMJ |
LS |
(...) |
|||
AA |
(...) |
|||
|
Demais taxas |
|||
APM |
(...) |
|||
ACA |
(...) |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (17.10.2019).
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jaguaré.