O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a desmembrar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 02 (duas) Secretarias:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
II – Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 2º Diante da modificação introduzida por esta Lei, o art. 17, inciso III, da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passa a viger com a seguinte redação, permanecendo inalterado o restante:
“Art. 17º ..........................................................................................
III - ..................................................................................................
1. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
.........................................................................................................
8. Secretaria Municipal de Turismo;"
Art. 3º O Capítulo I do Título VII da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de Jaguaré e dá outras providências, bem como o Art. 44, passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 44 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade desenvolver e executar a política setorial no âmbito municipal, coordenando programas e projetos para o desenvolvimento e o incremento de atividades de indústria, comércio e de serviços no Município com papel relevante na geração de empregos e divisas, proporcionando a inclusão social, além de executar a política municipal para o setor em conjunto com as diversas Secretarias Municipais e órgãos afins na elaboração e execução de planos e projetos que garantam a melhoria da infraestrutura, a qualidade dos serviços prestados e a promoção do desenvolvimento no Município.”
Art. 4º O Capítulo I do Título VII da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de Jaguaré e dá outras providências, passa a vigorar acrescido das Seções, Subseção e artigos seguintes:
Gerência de Empreendimentos Comerciais e Serviços
Art. 44-A Compete à Gerência de Empreendimentos Comerciais e Serviços:
I - elaborar e manter atualizado o cadastro das atividades e empreendimentos comerciais e serviços do Município;
II - criar mecanismos de apoio à implantação e ao desenvolvimento de projetos e investimentos;
III - elaborar propostas de políticas municipais de fomento ao comércio e serviços;
IV - elaborar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos destinados ao fomento das atividades comerciais e de serviços;
V - realizar estudos e pesquisas visando o conhecimento da economia informal do Município;
VI - elaborar o calendário anual de eventos do Município, na área do comércio e de serviços, coordenando e compatibilizando as ações dos órgãos da administração indireta na execução dos projetos de eventos promovidos pela Secretaria;
VII - promover uma política de integração e articulação dos organismos públicos e privados envolvidos com a realização de eventos na área de comércio e serviços;
VIII - articular-se com os organismos que atuem no âmbito de sua competência, objetivando promover o desenvolvimento do comércio exterior do Município;
IX - promover, apoiar e incentivar políticas voltadas para o desenvolvimento organizacional, tecnológico e dos recursos humanos das micro, pequenas e médias empresas;
X - promover medidas objetivando o desenvolvimento de programas de produtividade, competitividade e qualidade dos produtos oferecidos pelas micro, pequenas e médias empresas;
XI - coordenar, em nível da competência do Município, as atividades de promoção de investimentos relacionadas às micro, pequenas e médias empresas;
XII - coordenar ações voltadas para a consolidação, ampliação e abertura de mercados para as micro, pequenas e médias empresas;
XIII - promover congressos, debates, palestras e reuniões com representantes da sociedade de diversos segmentos, visando ajudar aos comerciantes e prestadores de serviços a gerenciar seu comércio;
XIV - coordenar ações que contribuam para a redução de encargos e da carga burocrática incidente sobre as micro, pequenas e médias empresas;
XV - organizar mercados, feiras livres, entrepostos e outras formas de abastecimento público a cargo do Município;
XVI - promover o desenvolvimento da mão-de-obra especializada para o comércio do Município;
XVII - montar um sistema de informações gerenciais para os pequenos empreendedores;
XVIII - montar um sistema de qualificação profissional e gerencial;
XIX - executar outras ações designadas pelo Prefeito.
Gerência de Empreendimentos Industriais
Art. 44-B Compete à Gerência de Empreendimentos Industriais:
I - elaborar e manter atualizado o cadastro das atividades e empreendimentos industriais do Município;
II - elaborar estudos e pesquisas que subsidiem a formulação da política industrial do Município e que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema municipal de incentivos;
III - prestar suporte técnico operacional aos empresários industriais;
IV - coordenar a proposta de aplicação de recursos do Município em planos, programas e projetos da política industrial e de incentivos;
V - realizar estudos relativos à viabilidade econômica para implantação, ampliação, localização e modernização de empreendimentos no Município;
VI - coordenar ou acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para infraestrutura física, urbano-social e de proteção ambiental dirigida à área industrial;
VII - desenvolver estudos e promover ações objetivando a implementação do processo de complementaridade industrial no Município;
VIII - assistir ao Secretário na formulação da política municipal para o setor industrial;
IX - acompanhar o desempenho econômico do setor e realizar estudos que objetivem atrair investimentos;
X - promover o uso dos recursos industriais nas estratégias de geração de emprego e renda;
XI - elaborar o calendário anual de eventos do Município, na área industrial, coordenando e compatibilizando as ações dos órgãos da administração indireta, na execução dos projetos e eventos promovidos pela Secretaria;
XII - promover a consolidação de parcerias com entidades governamentais e não governamentais, para o desenvolvimento de atividades econômicas e sociais do Município;
XIII - promover o desenvolvimento da mão-de-obra especializada para o setor industrial do Município;
XIV - promover congressos, debates, palestras e reuniões com representantes da sociedade de diversos segmentos, visando ajudar as pequenas indústrias a gerenciar suas empresas;
XV - montar um sistema de informações gerenciais para os pequenos empreendedores;
XVI - montar um sistema de qualificação profissional e gerencial;
XVII - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Setor de Desenvolvimento Econômico
Art. 44-C Compete ao Setor de Desenvolvimento Econômico:
I - realizar levantamentos estatísticos e cadastrais quanto às atividades pertinentes, assim como o respectivo licenciamento e fiscalização, objetivando por um lado, o fomento nas áreas e por outro, a sua adequação e observância de regulamentos administrativos;
II - agilizar e desburocratizar os processos de instalação dos estabelecimentos comerciais e industriais;
III - elaborar estudos e propostas prioritárias para a atração de novas empresas para o Município, fomentando a implantação das mesmas;
IV - estabelecer e manter mecanismos de comunicação com o Sistema “S” (SEBRAE, SESC, SENAC, SENAI, SESI);
V - criar mecanismos de apoio à implantação e ao desenvolvimento de projetos e investimentos;
VI - exercer a fiscalização e acompanhamento das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos econômicos, no que for pertinente;
VII - montar um sistema de informações gerenciais para os pequenos empreendedores;
VIII - montar um sistema de qualificação profissional e gerencial;
IX - desenvolver, em conjunto com as Secretarias afins, a metodologia do orçamento participativo;
X - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 5º O Título VII da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de Jaguaré e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do Capítulo I-A, Seções, Subseções e artigos seguintes:
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 44-D À Secretaria Municipal de Turismo tem por finalidade desenvolver e coordenar programas e projetos para o desenvolvimento e o incremento de atividades do turismo, a qualidade dos serviços prestados e a promoção do desenvolvimento do setor no Município.
Gerência de Programas de Desenvolvimento do Turismo
Art. 44-E À Gerência de Programas de Desenvolvimento do Turismo compete:
I - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento e fortalecimento do turismo municipal;
II - subsidiar a formulação e acompanhar os programas de desenvolvimento regional do turismo e a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao fortalecimento do turismo municipal;
III - subsidiar o desenvolvimento de planos, projetos e ações para a captação e estímulo aos investimentos privados para o Município;
IV - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da administração Pública para financiamento, apoio e promoção da atividade turística;
V - regulamentar e apoiar a certificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços e fixar os critérios de avaliação dos organismos de certificação para a atividade no Município;
VI - apoiar a qualificação profissional e a melhoria da qualidade da prestação de serviços para o turista;
VII - apoiar a diversificação da oferta turística, mediante o incentivo à produção associada ao turismo;
VIII - propor diretrizes e prioridades para a aplicação do Fundo de Desenvolvimento do Turismo do Município - FUNDETUR;
IX - adotar ações voltadas ao turismo sustentável, disseminado pela organização Mundial do Turismo;
X - elaborar projetos turísticos que visem viabilizar recursos para empreendimentos do Município no âmbito do Prodetur Nordeste;
XI - defender e valorizar os elementos da natureza do Município, das tradições, costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;
XII - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 44-F À Seção de Projetos compete:
I - coordenar a elaboração e avaliação do plano municipal do turismo;
II - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamento de dados e indicadores necessários à formulação, implementação e avaliação da política municipal de turismo;
III - participação nos eventos de interesse do turismo municipal, realizando ações institucionais programáticas na área de sua competência;
IV - implementar atividades de monitoramento e avaliação da política municipal de turismo, através de sistemas e redes de informações setoriais, técnicas e políticas;
V - coordenar, acompanhar, supervisionar e articular políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação e diversificação da oferta turística;
VI - subsidiar a formulação e o gerenciamento de políticas, programas e projetos para o ordenamento e desenvolvimento do turismo e de seus segmentos no Município, promovendo a inserção da temática social, ambiental e cultural;
VII - planejar, elaborar e coordenar a execução de projetos, estudos, pesquisas e levantamentos de dados necessários à formação e ao funcionamento do sistema de turismo;
VIII - apresentar sugestões de projetos para o desenvolvimento do setor turístico do Município;
IX - subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do Município, com indicações de áreas consideradas de interesse para a exploração de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas informações atualizadas e disponíveis para investimentos públicos ou privados;
X - executar projetos que viabilizem a inclusão do Município em eventos da área turística tais como congressos, convenções, seminários, feiras, encontros e outros eventos de interesse do Município;
XI - fazer a estimativa dos custos de eventos turísticos que o Município tenha interesse em promover ou participar;
XII - estabelecer e manter permanente contato com órgãos oficiais de turismo, público ou privado com o objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e normas de turismo vigentes;
XIII - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Seção de Capacitação em Turismo
Art. 44-G À Seção de Capacitação em Turismo:
I - formatar, implementar e apoiar os planos, programas e ações voltadas ao desenvolvimento da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;
II - coordenar as ações voltadas para promoção e comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;
III - formatar e implementar os programas e ações voltadas ao desenvolvimento da qualificação e certificação de profissionais, de equipamentos e serviços turísticos;
IV - coordenar as ações voltadas à qualificação profissional e a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao turista;
V - desenvolver, implementar e apoiar projetos estruturantes em regiões alvo de novos investimentos turísticos, geradores de impactos econômicos e sociais.
VI - articular, apoiar e acompanhar a promoção de apoio técnico, institucional e financeiro necessários nos núcleos com potencial turístico;
VII - coordenar a formulação, apoiar e acompanhar os planos, programas e ações voltadas para geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva;
VIII - articular com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, Estadual, Federal, do setor produtivo, programas, projetos e ações que tenham interface com a Secretaria Municipal de Turismo.
IX - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento junto às instituições financeiras de linhas de crédito para as empresas da cadeia produtiva do turismo;
X - propor convênios ou contratos a serem celebrados com bancos de desenvolvimento e de investimento, e com as demais instituições financeiras;
XI - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições da seção e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Da Gerência de Promoção, Eventos e Marketing
Art. 44-H À Gerência de Promoção, Eventos e Marketing compete as seguintes atribuições:
I - providenciar a elaboração e acompanhar a execução de calendário anual de eventos turísticos;
II - manter-se permanentemente informada e agendar todos os eventos turísticos de âmbito regional, nacional e internacional, visando à participação direta ou indireta de acordo com os objetivos da Administração Municipal;
III - organizar e manter atualizado em arquivo o cadastro de promotoras de eventos, operadoras turísticas, agências de viagens, meios de hospedagem, bares, restaurantes, boates, camping, clubes, colônias de férias, locadoras de veículos, transportadoras aéreas, terrestres e marítimas, associações, sindicatos e demais prestadores de serviços turísticos sediados no Município;
IV - propor, apoiar, planejar, coordenar e acompanhar as ações e projetos de promoção, eventos e marketing do turismo municipal no mercado nacional;
V - organizar e manter atualizada a relação de pessoas físicas e jurídicas que possam constituir como potenciais patrocinadores de eventos, com manutenção periódica de contatos;
VI - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar os programas de promoção e divulgação de eventos e de produtos turísticos ou associados do Município no mercado nacional;
VII - avaliar atrativos locais e providenciar a elaboração de manual de informações turísticas;
VIII - elaborar e fazer cumprir o calendário anual de eventos turísticos do Município;
IX - incentivar o turismo receptivo no Município;
X - propor a realização de seminários, congressos e encontros no Município;
XI - promover a instalação de postos de informações turísticas do Município;
XII - interagir com iniciativa privada para a divulgação dos serviços turísticos;
XIII - desenvolver campanhas promocionais do potencial turístico do Município;
XIV - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 44-I À Seção de Divulgação compete:
I - acompanhar a execução de calendário anual de eventos turísticos;
II - promover a divulgação de eventos turísticos do Município;
III - desenvolver campanhas publicitárias, com vistas à projeção do Município no âmbito nacional e internacional;
IV - providenciar a seleção e o arquivamento de notícias, publicações, fotografias, slides, matérias, filmes e outros sobre o Município
V - providenciar a confecção e a divulgação de mapas, roteiros e outros tipos de informações turísticas do Município;
VI - identificar os acessos à cidade;
VII - executar os programas de atendimento e recepção a grupo de turistas e visitantes no Município;
VIII - propor a instalação de postos de informações turísticas do Município;
IX - impulsionar ações que visem à integração das atividades do setor de turismo com a região turística do Município, compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas dos Municípios vizinhos de características turísticas conjuntas;
X - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Da Seção de Produção de Eventos
Art. 44-J À Seção de Produção de Eventos compete
I - desenvolver o turismo por meio de promoções e eventos de nível regional e nacional;
II - incentivar a realização de feiras, congressos, convenções e exposições;
III - promover os eventos de turismo junto aos agentes turísticos;
IV - efetuar periodicamente pesquisas sobre o fluxo, a qualidade dos atrativos e os serviços turísticos;
V - organizar reuniões com representantes de entidades locais e agentes de viagem visando discutir e colher sugestões para o incremento do turismo no Município., apoiar e viabilizar projetos e eventos;
VI - executar outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 5º Ficam revogados a Seção III do Capítulo I do Título VII, com as respectivas Subseções I, II, III, IV, V, VI, VII; Art. 47-A, Art. 47-B, Art. 47-C, Art. 47-D, Art. 47-E, Art. 47-F, Art. 47-G, Art. 47-H da Lei nº Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007.
Art. 6º Ficam criados os cargos públicos, de provimento em comissão, com nomenclatura, padrões e vencimentos, descritos no Anexo Único desta Lei, vinculados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e, à Secretaria Municipal de Turismo.
Art. 7º Fica revogado o cargo de Subsecretário Municipal de Turismo vinculado à atual Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 8º Caberá ao município providenciar a estruturação da nova Secretaria, inclusive com a utilização de pessoal atualmente lotado na atual Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 9º Face as alterações introduzidas na Estrutura Organizacional da Prefeitura em decorrência da aplicação desta Lei, para efeito da classificação da despesa, tanto a funcional programática quanto à natureza econômica, fica autorizada a abertura do competente crédito adicional especial.
Parágrafo único. O ato que abrir o crédito autorizado indicará a importância, a espécie do mesmo, classificação da despesa e fontes de recursos necessárias à sua abertura em conformidade com as disposições do art. 46 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 c/c com disposições da legislação orçamentária.
Art. 10 Para os exercícios seguintes fica, desde já, autorizada a inclusão de projetos e ou atividades que objetivem a manutenção e desenvolvimento de ações governamentais vinculadas à Secretaria Municipal Turismo.
Art. 11 Ficam também autorizadas:
I – a inclusão no PPA, aprovado pela Lei nº 1391/2017, por Decreto, das diretrizes, objetivos e metas vinculados à Secretaria Municipal de Turismo, na sequência pertinente; e
II – a inclusão no Anexo I da Lei nº 1391/2017, da meta “Implantação e manutenção e desenvolvimento da Secretaria Municipal de Turismo, recebendo, o inciso, a numeração sequencial pertinente.
Art. 12 Fica autorizada a publicação anotada da Lei 726, de 02 de outubro de 2007, texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em face da aprovação desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, ao vigésimo quarto dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (24.10.2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
ANEXO ÚNICO
Art. 5º desta Lei
|
FUNÇÃO |
Cargo |
Quant. |
Padrão |
Venc.(R$) |
|
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico |
Secretário |
01 |
Subsídio |
4.500,00 |
|
Gerência de Empreendimentos Comerciais e Serviços |
||||
|
Gerência de Empreendimentos Industriais |
||||
|
Seção de Desenvolvimento Econômico |
||||
|
Secretaria Municipal de Turismo |
Secretário |
01 |
Subsídio |
4.500,00 |
|
Gerência de Programas de Desenvolvimento |
||||
|
Seção de Projetos |
|
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|
Seção de Capacitação em Turismo |
|
|
||
|
Gerência de Promoção, Eventos e Marketing |
|
|
||
|
Seção de Divulgação |
|
|
||
|
Seção de Produção de Eventos |
|
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