Lei nº 1.512, de 24 de outubro de 2019

 

“Dispõe sobre o desmembramento da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, e dá outras providências”.

 

PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a desmembrar a Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, em 02 (duas) Secretarias:

 

I – Secretaria Municipal de Transportes;

 

II – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

Art. 2º Diante da modificação introduzida por esta Lei, o art. 17, inciso III, da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 17º ..........................................................................................

 

III - ..................................................................................................

 

6. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; 

.........................................................................................................

 

9. Secretaria Municipal de Transportes.”

 

Art. 3º O Capítulo VI do Título VII da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de Jaguaré e dá outras providências, bem como o Art. 116, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO VI

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 116 À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos tem a finalidade de exercer, orientar, coordenar e administrar os serviços de limpeza, conservação e utilização dos bens públicos, projetar, orçar, construir, controlar e fiscalizar obras públicas, controlar e fiscalizar edificações particulares, loteamentos, conforme o código de obras e legislação correlata,  conservação e manutenção de vias públicas pavimentadas e obras de arte, construção e manutenção de redes e/ou sistemas de drenagem pluviais, realizando suas ações através das gerências, núcleos e setores que lhe são subordinados.”

 

Art. 4º O Título VII da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de Jaguaré e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do Capítulo VI-A e artigos seguintes:

 

CAPÍTULO VI-A

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

 

Art. 132- A À Secretaria Municipal de Transportes é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade coordenar os serviços de transporte urbano, zelar pela observância das posturas municipais e administração dos serviços de manutenção mecânica dos equipamentos moveis e veículos próprios, abertura, manutenção e conservação de estradas vicinais, rurais, ramais e ruas e avenidas sem pavimentação com as seguintes competências.

 

Seção I

Da Subsecretaria Municipal de Transporte

 

Art. 132-B A Subsecretaria Municipal de Transportes, ligada à Secretaria Municipal de Transportes, compete o desempenho das seguintes atribuições: 

 

I - a Representação do secretário municipal em suas ausências e impedimentos nos compromissos e eventos relacionados ao Transporte municipal; 

 

II – Acompanhar do desenvolvimento das atividades desenvolvidas pelas Gerências e diversos setores da Secretaria Municipal de Transportes;

 

III - a elaboração e acompanhamento de diagnósticos referente aos programas e políticas do Transporte municipal; 

 

IV - a contribuição na elaboração de políticas e programas voltadas à promoção do Transporte Municipal; 

 

VI – outras atribuições correlatas.

 

seção ii

Gerência de Transporte Coletivo e Individual de Passageiros

 

Art. 132 -C À Gerência de Transporte Coletivo e Individual de passageiros compete:

 

I - orientar as atividades de planejamento e estudos de alterações no sistema de transporte coletivo e individual de passageiros 

 

II - coordenar a elaboração de projetos de criação, alterações ou extinção de serviço;  

 

III - analisar e dar parecer técnico às solicitações da comunidade;  

 

IV - planejar e coordenar o controle operacional do sistema de transporte coletivo;  

 

V - planejar e coordenar o controle operacional do sistema de táxi;  

 

VI - coordenar o controle operacional do sistema de transportes especiais;  

 

VII - desenvolver estudos visando a elaboração de planilhas de cálculo dos preços dos serviços de táxi e do transporte coletivo de passageiros;  

 

VIII - coordenar a fiscalização, vistoria e aplicação das normas de serviço 

 

IX - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. 

 

Parágrafo Único. Compete ainda a Gerência de Transporte Coletivo e Individual a execução dos seguintes serviços: 

 

Subseção I

Serviços de Estudos Técnicos

 

Art. 132- D Compete aos serviços de estudos técnicos:

 

I - executar o planejamento operacional do sistema de transporte coletivo e de táxi;

 

II - estudar a criação e alteração de itinerários, pontos e terminais;

 

III - planejar a programação operacional das linhas; 

 

IV - estabelecer a distribuição das linhas às empresas concessionárias;

 

V - planejar linhas e itinerários para ocasiões especiais;  

 

VI - estudar a localização, tipo e demais características dos pontos de táxi;

 

VII - desenvolver projetos para os sistemas de transporte coletivo e de táxi;   

 

VIII - efetuar análise e controle estatístico de dados operacionais subsidiários, bem como a elaboração de estudos e projetos;  

 

IX - realizar estudos da planilha tarifária para o sistema de transporte coletivo e de táxi; 

 

X - realizar estudos de demanda para o sistema de transporte no âmbito do Município; 

 

XI - efetuar levantamento de campo;  

 

XII - efetuar pesquisas operacionais de estudo e acompanhamento dos sistemas em vigor;  

 

XIII - efetuar estudos, em conjunto com o Serviço de Estudos e Projetos, com vistas à elaboração de projetos de sistema viário que tenham interface com o sistema de transporte; 

 

XIV - executar atividades de controle estatística operacional;  

 

XV - operar a manutenção de cadastros referentes aos sistemas de ônibus, táxi e transporte escolar;  

 

XVI - desempenhar outras atribuições afins.  

 

Subseção II

Serviço de Transporte Coletivo e Individual

 

Art. 132- E Ao serviço de Transporte Coletivo e Individual compete:  

 

I - coordenar, organizar e controlar as atividades de fiscalização do transporte coletivo;  

 

II - estabelecer prioridades e políticas de fiscalização; 

 

III - determinar ações especiais de fiscalização 

 

IV - manter atualizados os cadastros referentes ao sistema de transporte coletivo;  

 

V - manter cadastro de motorista, cobradores, passageiros especiais, veículos e demais informações referentes ao sistema de transporte coletivo do Município;  

 

VI - manter cadastro de veículos, operadores e demais referentes aos serviços de transportes comerciais no Município;  

 

VII - registrar infrações nos cadastros citados;  

 

VIII - controlar a emissão de identificação de passageiros especiais e operadores;  

 

IX - manter atualizados os cadastros referentes ao sistema de transporte individual;  

 

X - manter cadastro de condutores, permissionários, frota, pontos e demais dados referentes ao serviço de táxi do município;  

 

XI - registrar infrações nos cadastros citados;  

 

XII - atender as reclamações e pedidos de informações dos usuários;  

 

XIII - tomar providências adequadas e dar resposta aos usuários;  

 

XIV - identificar responsabilidades por irregularidades cometidas; 

 

XV - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.  

 

Parágrafo Único. Compete ainda a Seção de Transporte Coletivo a execução dos seguintes serviços: 

 

Subseção III

Serviço de Fiscalização do Transporte Coletivo

 

Art. 132- F Ao serviço de Fiscalização do Transporte Coletivo compete:

 

I - fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas operacionais de serviço; 

 

II - fiscalizar a oferta de serviços abrangendo viagens, horários, veículos por linha, pontos de parada, itinerários, conservação dos veículos e outros ítens de controle do serviço de transporte coletivo municipal 

 

III - notificar e autuar empresas e operadores infratores;  

 

IV - vistoriar os ônibus em aspectos mecânicos, elétricos e de condições internas, visando garantir segurança e conforto dos passageiros;

 

V - autorizar terminais e pontos estratégicos, bem como determinar os horários de operação das linhas;  

 

VI - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.

 

Subseção iV

Serviço de Fiscalização de Táxi

 

Art. 132- G Ao serviço de Fiscalização de Táxi compete:

 

I - vistoriar periodicamente e inspecionar a conservação interna e externa dos equipamentos de segurança dos táxis;  

 

II - vistoriar periodicamente e inspecionar o aferimento de taxímetros e a afixação de tabelas de preços; 

 

III - fiscalizar os pontos de táxis de forma preventiva e corretiva;  

 

IV - fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas operacionais dos serviços de táxi;  

 

V - notificar e autuar infratores;  

 

VI - aplicar, aos infratores, as penalidades previstas na legislação;  

 

VII - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. 

 

Subseção v

Serviço de Fiscalização do Transporte Escolar

 

Art. 132- H Ao serviço de fiscalização do transporte escolar compete:

 

I - vistoriar periodicamente e inspecionar a conservação interna e externa dos equipamentos de segurança dos veículos utilizados para o transporte escolar; 

 

II - fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas operacionais dos serviços de transporte escolar;  

 

III - outorgar permissão para a exploração do transporte escolar no município;  

 

IV - emitir, para o transporte escolar, licenças para trafegar; 

 

V - cadastrar os condutores de veículos escolares;  

 

VI - notificar e autuar infratores;

 

VII - aplicar, aos infratores, as penalidades previstas na legislação;  

 

VIII - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata. 

 

Seção IIi

Da Gerência de Trânsito

 

Art. 132- I À Gerência de Trânsito compete:  

 

I - estudar e promover medidas pertinentes a maior segurança e rendimento do sistema viário, através de regulamentação, execução de sinalização e controle de trânsito de veículos e pedestres nas vias públicas;  

 

II - encaminhar à Secretaria Municipal de Obras a proposição da obras e quaisquer intervenções que impliquem na alteração da geometria viária e/ou dos elementos urbanísticos no âmbito do Município; 

 

III - planejar e coordenar programas e atividades relativos à educação e a segurança no trânsito;  

 

IV - coordenar a elaboração de programas e material educativo de trânsito;  

 

V - coordenar atividades educativas como meio de preparar e adequar o comportamento da população para convivência social no trânsito;  

 

VI - desenvolver a comunicação com a comunidade beneficiária das intervenções no sistema de trânsito; 

 

VII - planejar e elaborar pesquisa, estudos, projetos e medidas de avaliação do desempenho operacional do sistema viário, providenciando respostas às solicitações recebidas;  

 

VIII - manter cadastros e elaborar estatísticas relacionadas à circulação do trânsito e do tráfego;  

 

IX - coordenar e controlar as atividades de operação do sistema viário;  

 

X - estabelecer políticas e prioridades de controle e intervenção operacional;  

 

XI - aprovar períodos, horários e relatórios adequados para execução de operações especiais de trânsito;

 

XII - autorizar interferências no sistema viário em virtude da realização de eventos e atividades especiais; 

 

XIII - controlar as atividades de manutenção necessárias à operação do sistema viário; 

 

XIV - coordenar as atividades relativas a operações especiais de circulação, inclusive exploração de estacionamento em áreas públicas 

 

XV - promover o controle e o acompanhamento do tráfego de cargas; 

 

XVI - fiscalizar a sinalização e dispositivos de controle de tráfego nas vias, obedecidos os projetos básicos;  

 

XVII - fiscalizar a sinalização executada pelas empreiteiras e concessionárias e efetuar a manutenção da sinalização gráfica dos sinais luminosos e de outros dispositivos de controle de tráfego; 

 

XVIII - efetuar a manutenção da sinalização e dispositivos de controle;  

 

XIX - instituir as Juntas Administrativas de Recursos de Infração, JARI, com Regimento Interno Próprio e com o apoio administrativo e financeiro da SETTRAN, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o inciso V do art - 12 e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito;  

 

XX - celebrar convênios com o Governo do Estado do Espírito Santo e com a União Federal, conforme previsto no art - 25 do CTB 

 

XXI - coordenar as atividades de operação e fiscalização de transporte e trânsito no âmbito da competência municipal estabelecida na Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro e no Regulamento Municipal de Transportes Públicos; 

 

XXII - orientar suas atividades pelo Plano Diretor de Transporte e Trânsito da Secretaria;

 

XXIII - implantar, executar e controlar as atividades previstas no Plano Diretor de Transporte e Trânsito naquilo que for compatível com suas atribuições;  

 

XXIV - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.  

 

Seção Iv

Da Gerência de Estradas

 

Art. 132- J À Gerência de Estradas compete:  

 

I - promover, dentro de prioridades estabelecidas, a abertura, conservação, manutenção e recuperação das estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias, incluindo ruas e avenidas não pavimentadas em todo o Município;  

 

II - promover a construção, manutenção e recuperação de pequenas pontes, mata-burros e bueiros;  

 

III - desempenhar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.  

 

Subseção Única

Da Conservação de Estradas

 

Art. 132-K À Seção de Conservação de Estradas, compete:  

 

I - levantar e mapear todas as estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias não pavimentadas do Município, incluindo ruas e avenidas, que precisam de manutenção periódica, identificando os pontos críticos e frágeis das mesmas;  

 

II - estabelecer estratégia de manutenção periódica das estradas, procurando corrigir os pontos críticos através de solução de caráter mais duradouro como o cascalhamento, compactação e canalização de águas pluviais;  

 

III - monitorar, através de contatos com lideranças comunitárias rurais e visitas locais, o estado de conservação de cada estrada não pavimentada mapeada, objetivando manter um alto grau de satisfação dos usuários;  

 

IV - criar condições para estocagem de cascalho em pontos estratégicos do Município, visando uma maior eficiência e um menor custo na manutenção das estradas;  

 

V - manter uma equipe em caráter permanente para reparos e construção de pequenas pontes, bueiros e mata-burros nas estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias do Município;  

 

VI - elaborar relatórios e estatísticas relacionados à conservação e manutenção das estradas, ruas e avenidas não pavimentadas;  

 

VII - desempenhar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.  

 

Seção V

Gerência de Manutenção de Máquinas e veículos

 

Art. 132- L À Gerência de Manutenção de Máquinas e Veículos, compete:  

 

I - manter em perfeitas condições de tráfego os equipamentos móveis e veículos próprios;   

 

II - providenciar o levantamento de peças e acessórios que estejam em mau estado de conservação e encaminhar ao setor competente para possível aquisição;  

 

III - programar e acompanhar as revisões da frota dos equipamentos móveis e veículos próprios;  

 

IV - efetuar o abastecimento de combustível, lubrificação e manutenção no campo;  

 

V - controlar, programar e executar os serviços troca de óleo, lavagem e lubrificação dos equipamentos e veículos próprios;  

 

VI - executar os serviços de borracharia;  

 

VII - atualizar o relatório mensal sobre as condições gerais dos equipamentos móveis e veículos próprios; 

 

VIII - desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata.”

 

Art. 5º O caput do Art. 131-L da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 131-L A Subsecretaria Municipal de Execução de Projetos, ligada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, compete o desempenho das seguintes atribuições:”

 

Art. 6º O capítulo IX do Título VII da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passa a vigorar como Seção VI do Capítulo VI do Título VII, com a seguinte redação:

 

“seção Vi

Coordenadoria Municipal de Defesa Civil

 

Art. 7º Ficam revogados a Seção V do Capítulo VI do título VII; Art. 131- A; com os respectivos Subseção I, Art. 131- B; Subseção II, Art. 131- C; Subseção III, Art. 131 -D; Subseção IV, Art. 131- E; Subseção V, Art. 131-F; Subseção VI, Art. 131-G; Subseção VII, Art. 131- H; Subseção VIII, Art. 131-I, Art. 131-J, Subseção IX, Art. 131- K, da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007.

 

Art. 8º Ficam criados os cargos públicos, de provimento em comissão, com nomenclatura, padrões e vencimentos, descritos no Anexo Único desta Lei, vinculados à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, e, à Secretaria Municipal de Transportes.

 

Art. 9º Fica revogado o cargo de Subsecretário Municipal de Transportes vinculado à atual Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos.

 

Art. 10 Caberá ao município providenciar a estruturação da nova Secretaria, inclusive com a utilização de pessoal atualmente lotado na atual Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos.

 

Art. 11 Face as alterações introduzidas na Estrutura Organizacional da Prefeitura em decorrência da aplicação desta Lei, para efeito da classificação da despesa, tanto a funcional programática quanto à natureza econômica, fica autorizada a abertura do competente crédito adicional especial.

 

Parágrafo único. O ato que abrir o crédito autorizado indicará a importância, a espécie do mesmo, classificação da despesa e fontes de recursos necessárias à sua abertura em conformidade com as disposições do art. 46 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 c/c com disposições da legislação orçamentária.

 

Art. 12 Para os exercícios seguintes fica, desde já, autorizada a inclusão de projetos e ou atividades que objetivem a manutenção e desenvolvimento de ações governamentais vinculadas à Secretaria Municipal Turismo.

 

Art. 13 Ficam também autorizadas:

 

I – a inclusão no PPA, aprovado pela Lei nº 1391/2017, por Decreto, das diretrizes, objetivos e metas vinculados à Secretaria Municipal de Transportes, na sequência pertinente; e

 

II – a inclusão no Anexo I da Lei nº 1391/2017, da meta “Implantação e manutenção e desenvolvimento da Secretaria Municipal de Transportes, recebendo, o inciso, a numeração sequencial pertinente.

 

Art. 14 Fica autorizada a publicação anotada da Lei 726, de 02 de outubro de 2007, texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em face da aprovação desta Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, ao vigésimo quarto dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (24.10.2019).

 

ROGÉRIO FEITANI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

ANEXO ÚNICO

Art. 8º desta Lei

 

 

 

FUNÇÃO

 

Cargo

 

Quant.

 

Padrão

 

Venc.(R$)

 

Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

Secretário

 

01

 

Subsídio

 

4.500,00

 

Gerência de Obras Públicas

...

...

...

...

 

Seção de Projetos e Orçamentos e Obras Públicas

...

...

...

...

 

Serviços de Projetos Complementares

...

...

...

...

 

Serviços de Orçamentos de Obras

...

...

...

...

 

Serviços de Topografia e Desenho

...

...

...

...

 

Seção de Obras para a administração Direta

...

...

...

...

 

Seção de Conservação de prédios municipais

...

...

...

...

 

Gerência de Controle de Obras Particulares

...

...

...

...

 

Seção de análise, aprovação de projetos, avaliação e habite-se

...

...

...

...

 

Seção de Fiscalização de Obras

...

...

...

...

 

Gerência de Limpeza Pública

...

...

...

...

 

Da seção de Limpeza Pública

...

...

...

...

 

Da seção de operações regionais

...

...

...

...

 

Gerência de Urbanismo e Paisagismo

...

...

...

...

 

Seção de Administração e manutenção

...

...

...

...

 

Seção de posturas de cemitérios

...

...

...

...

 

Do setor de equipamentos urbanos e cemitérios

 

 

 

 

 

Seção da Vigilância Patrimonial

...

...

...

...

 

Coordenadoria Municipal de Defesa Civil

...

...

...

...

 

 

Secretaria Municipal de Transportes

 

Secretário

 

01

 

Subsídio

 

4.500,00

 

Subsecretaria Municipal de Transportes

Subsecretário

01

Vencimento

2.250,00

 

Gerência de Transporte Coletivo e Individual de Passageiros  

...

...

...

...

 

Serviços de Estudos Técnicos 

...

...

...

...

 

Serviço de Transporte Coletivo E Individual 

...

...

...

...

 

Serviço de Fiscalização Do Transporte Coletivo

...

...

...

...

 

Serviço de Fiscalização de Táxi

...

...

...

...

 

Serviço de fiscalização do transporte escolar

...

...

...

...

 

Gerência de Trânsito

...

...

...

...

 

Da Gerência de Estradas

...

...

...

...

 

Da Conservação de Estradas

...

...

...

...

 

Gerência de Manutenção de Máquinas e Veículos

 

...

...

...

...