O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo Municipal a desmembrar a Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, em 02 (duas) Secretarias:
I – Secretaria Municipal de Transportes;
II – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
Art. 2º Diante da modificação introduzida por esta Lei, o art. 17, inciso III, da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 17º ..........................................................................................
III - ..................................................................................................
6. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
.........................................................................................................
9. Secretaria Municipal de Transportes.”
Art. 3º O Capítulo VI do Título VII da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de Jaguaré e dá outras providências, bem como o Art. 116, passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 116 À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos tem a finalidade de exercer, orientar, coordenar e administrar os serviços de limpeza, conservação e utilização dos bens públicos, projetar, orçar, construir, controlar e fiscalizar obras públicas, controlar e fiscalizar edificações particulares, loteamentos, conforme o código de obras e legislação correlata, conservação e manutenção de vias públicas pavimentadas e obras de arte, construção e manutenção de redes e/ou sistemas de drenagem pluviais, realizando suas ações através das gerências, núcleos e setores que lhe são subordinados.”
Art. 4º O Título VII da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de Jaguaré e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do Capítulo VI-A e artigos seguintes:
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
Art. 132- A À Secretaria Municipal de Transportes é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade coordenar os serviços de transporte urbano, zelar pela observância das posturas municipais e administração dos serviços de manutenção mecânica dos equipamentos moveis e veículos próprios, abertura, manutenção e conservação de estradas vicinais, rurais, ramais e ruas e avenidas sem pavimentação com as seguintes competências.
Da Subsecretaria Municipal de Transporte
Art. 132-B A Subsecretaria Municipal de Transportes, ligada à Secretaria Municipal de Transportes, compete o desempenho das seguintes atribuições:
I - a Representação do secretário municipal em suas ausências e impedimentos nos compromissos e eventos relacionados ao Transporte municipal;
II – Acompanhar do desenvolvimento das atividades desenvolvidas pelas Gerências e diversos setores da Secretaria Municipal de Transportes;
III - a elaboração e acompanhamento de diagnósticos referente aos programas e políticas do Transporte municipal;
IV - a contribuição na elaboração de políticas e programas voltadas à promoção do Transporte Municipal;
VI – outras atribuições correlatas.
Art. 132 -C À Gerência de Transporte Coletivo e Individual de passageiros compete:
I - orientar as atividades de planejamento e estudos de alterações no sistema de transporte coletivo e individual de passageiros
II - coordenar a elaboração de projetos de criação, alterações ou extinção de serviço;
III - analisar e dar parecer técnico às solicitações da comunidade;
IV - planejar e coordenar o controle operacional do sistema de transporte coletivo;
V - planejar e coordenar o controle operacional do sistema de táxi;
VI - coordenar o controle operacional do sistema de transportes especiais;
VII - desenvolver estudos visando a elaboração de planilhas de cálculo dos preços dos serviços de táxi e do transporte coletivo de passageiros;
VIII - coordenar a fiscalização, vistoria e aplicação das normas de serviço
IX - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Parágrafo Único. Compete ainda a Gerência de Transporte Coletivo e Individual a execução dos seguintes serviços:
Art. 132- D Compete aos serviços de estudos técnicos:
I - executar o planejamento operacional do sistema de transporte coletivo e de táxi;
II - estudar a criação e alteração de itinerários, pontos e terminais;
III - planejar a programação operacional das linhas;
IV - estabelecer a distribuição das linhas às empresas concessionárias;
V - planejar linhas e itinerários para ocasiões especiais;
VI - estudar a localização, tipo e demais características dos pontos de táxi;
VII - desenvolver projetos para os sistemas de transporte coletivo e de táxi;
VIII - efetuar análise e controle estatístico de dados operacionais subsidiários, bem como a elaboração de estudos e projetos;
IX - realizar estudos da planilha tarifária para o sistema de transporte coletivo e de táxi;
X - realizar estudos de demanda para o sistema de transporte no âmbito do Município;
XI - efetuar levantamento de campo;
XII - efetuar pesquisas operacionais de estudo e acompanhamento dos sistemas em vigor;
XIII - efetuar estudos, em conjunto com o Serviço de Estudos e Projetos, com vistas à elaboração de projetos de sistema viário que tenham interface com o sistema de transporte;
XIV - executar atividades de controle estatística operacional;
XV - operar a manutenção de cadastros referentes aos sistemas de ônibus, táxi e transporte escolar;
XVI - desempenhar outras atribuições afins.
Art. 132- E Ao serviço de Transporte Coletivo e Individual compete:
I - coordenar, organizar e controlar as atividades de fiscalização do transporte coletivo;
II - estabelecer prioridades e políticas de fiscalização;
III - determinar ações especiais de fiscalização
IV - manter atualizados os cadastros referentes ao sistema de transporte coletivo;
V - manter cadastro de motorista, cobradores, passageiros especiais, veículos e demais informações referentes ao sistema de transporte coletivo do Município;
VI - manter cadastro de veículos, operadores e demais referentes aos serviços de transportes comerciais no Município;
VII - registrar infrações nos cadastros citados;
VIII - controlar a emissão de identificação de passageiros especiais e operadores;
IX - manter atualizados os cadastros referentes ao sistema de transporte individual;
X - manter cadastro de condutores, permissionários, frota, pontos e demais dados referentes ao serviço de táxi do município;
XI - registrar infrações nos cadastros citados;
XII - atender as reclamações e pedidos de informações dos usuários;
XIII - tomar providências adequadas e dar resposta aos usuários;
XIV - identificar responsabilidades por irregularidades cometidas;
XV - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Parágrafo Único. Compete ainda a Seção de Transporte Coletivo a execução dos seguintes serviços:
Art. 132- F Ao serviço de Fiscalização do Transporte Coletivo compete:
I - fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas operacionais de serviço;
II - fiscalizar a oferta de serviços abrangendo viagens, horários, veículos por linha, pontos de parada, itinerários, conservação dos veículos e outros ítens de controle do serviço de transporte coletivo municipal
III - notificar e autuar empresas e operadores infratores;
IV - vistoriar os ônibus em aspectos mecânicos, elétricos e de condições internas, visando garantir segurança e conforto dos passageiros;
V - autorizar terminais e pontos estratégicos, bem como determinar os horários de operação das linhas;
VI - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 132- G Ao serviço de Fiscalização de Táxi compete:
I - vistoriar periodicamente e inspecionar a conservação interna e externa dos equipamentos de segurança dos táxis;
II - vistoriar periodicamente e inspecionar o aferimento de taxímetros e a afixação de tabelas de preços;
III - fiscalizar os pontos de táxis de forma preventiva e corretiva;
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas operacionais dos serviços de táxi;
V - notificar e autuar infratores;
VI - aplicar, aos infratores, as penalidades previstas na legislação;
VII - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 132- H Ao serviço de fiscalização do transporte escolar compete:
I - vistoriar periodicamente e inspecionar a conservação interna e externa dos equipamentos de segurança dos veículos utilizados para o transporte escolar;
II - fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas operacionais dos serviços de transporte escolar;
III - outorgar permissão para a exploração do transporte escolar no município;
IV - emitir, para o transporte escolar, licenças para trafegar;
V - cadastrar os condutores de veículos escolares;
VI - notificar e autuar infratores;
VII - aplicar, aos infratores, as penalidades previstas na legislação;
VIII - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 132- I À Gerência de Trânsito compete:
I - estudar e promover medidas pertinentes a maior segurança e rendimento do sistema viário, através de regulamentação, execução de sinalização e controle de trânsito de veículos e pedestres nas vias públicas;
II - encaminhar à Secretaria Municipal de Obras a proposição da obras e quaisquer intervenções que impliquem na alteração da geometria viária e/ou dos elementos urbanísticos no âmbito do Município;
III - planejar e coordenar programas e atividades relativos à educação e a segurança no trânsito;
IV - coordenar a elaboração de programas e material educativo de trânsito;
V - coordenar atividades educativas como meio de preparar e adequar o comportamento da população para convivência social no trânsito;
VI - desenvolver a comunicação com a comunidade beneficiária das intervenções no sistema de trânsito;
VII - planejar e elaborar pesquisa, estudos, projetos e medidas de avaliação do desempenho operacional do sistema viário, providenciando respostas às solicitações recebidas;
VIII - manter cadastros e elaborar estatísticas relacionadas à circulação do trânsito e do tráfego;
IX - coordenar e controlar as atividades de operação do sistema viário;
X - estabelecer políticas e prioridades de controle e intervenção operacional;
XI - aprovar períodos, horários e relatórios adequados para execução de operações especiais de trânsito;
XII - autorizar interferências no sistema viário em virtude da realização de eventos e atividades especiais;
XIII - controlar as atividades de manutenção necessárias à operação do sistema viário;
XIV - coordenar as atividades relativas a operações especiais de circulação, inclusive exploração de estacionamento em áreas públicas
XV - promover o controle e o acompanhamento do tráfego de cargas;
XVI - fiscalizar a sinalização e dispositivos de controle de tráfego nas vias, obedecidos os projetos básicos;
XVII - fiscalizar a sinalização executada pelas empreiteiras e concessionárias e efetuar a manutenção da sinalização gráfica dos sinais luminosos e de outros dispositivos de controle de tráfego;
XVIII - efetuar a manutenção da sinalização e dispositivos de controle;
XIX - instituir as Juntas Administrativas de Recursos de Infração, JARI, com Regimento Interno Próprio e com o apoio administrativo e financeiro da SETTRAN, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente o inciso V do art - 12 e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito;
XX - celebrar convênios com o Governo do Estado do Espírito Santo e com a União Federal, conforme previsto no art - 25 do CTB
XXI - coordenar as atividades de operação e fiscalização de transporte e trânsito no âmbito da competência municipal estabelecida na Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro e no Regulamento Municipal de Transportes Públicos;
XXII - orientar suas atividades pelo Plano Diretor de Transporte e Trânsito da Secretaria;
XXIII - implantar, executar e controlar as atividades previstas no Plano Diretor de Transporte e Trânsito naquilo que for compatível com suas atribuições;
XXIV - executar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 132- J À Gerência de Estradas compete:
I - promover, dentro de prioridades estabelecidas, a abertura, conservação, manutenção e recuperação das estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias, incluindo ruas e avenidas não pavimentadas em todo o Município;
II - promover a construção, manutenção e recuperação de pequenas pontes, mata-burros e bueiros;
III - desempenhar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 132-K À Seção de Conservação de Estradas, compete:
I - levantar e mapear todas as estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias não pavimentadas do Município, incluindo ruas e avenidas, que precisam de manutenção periódica, identificando os pontos críticos e frágeis das mesmas;
II - estabelecer estratégia de manutenção periódica das estradas, procurando corrigir os pontos críticos através de solução de caráter mais duradouro como o cascalhamento, compactação e canalização de águas pluviais;
III - monitorar, através de contatos com lideranças comunitárias rurais e visitas locais, o estado de conservação de cada estrada não pavimentada mapeada, objetivando manter um alto grau de satisfação dos usuários;
IV - criar condições para estocagem de cascalho em pontos estratégicos do Município, visando uma maior eficiência e um menor custo na manutenção das estradas;
V - manter uma equipe em caráter permanente para reparos e construção de pequenas pontes, bueiros e mata-burros nas estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias do Município;
VI - elaborar relatórios e estatísticas relacionados à conservação e manutenção das estradas, ruas e avenidas não pavimentadas;
VII - desempenhar outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 132- L À Gerência de Manutenção de Máquinas e Veículos, compete:
I - manter em perfeitas condições de tráfego os equipamentos móveis e veículos próprios;
II - providenciar o levantamento de peças e acessórios que estejam em mau estado de conservação e encaminhar ao setor competente para possível aquisição;
III - programar e acompanhar as revisões da frota dos equipamentos móveis e veículos próprios;
IV - efetuar o abastecimento de combustível, lubrificação e manutenção no campo;
V - controlar, programar e executar os serviços troca de óleo, lavagem e lubrificação dos equipamentos e veículos próprios;
VI - executar os serviços de borracharia;
VII - atualizar o relatório mensal sobre as condições gerais dos equipamentos móveis e veículos próprios;
VIII - desempenhar outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela chefia imediata.”
Art. 5º O caput do Art. 131-L da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131-L A Subsecretaria Municipal de Execução de Projetos, ligada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, compete o desempenho das seguintes atribuições:”
Art. 6º O capítulo IX do Título VII da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passa a vigorar como Seção VI do Capítulo VI do Título VII, com a seguinte redação:
“seção Vi
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil”
Art. 7º Ficam revogados a Seção V do Capítulo VI do título VII; Art. 131- A; com os respectivos Subseção I, Art. 131- B; Subseção II, Art. 131- C; Subseção III, Art. 131 -D; Subseção IV, Art. 131- E; Subseção V, Art. 131-F; Subseção VI, Art. 131-G; Subseção VII, Art. 131- H; Subseção VIII, Art. 131-I, Art. 131-J, Subseção IX, Art. 131- K, da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007.
Art. 8º Ficam criados os cargos públicos, de provimento em comissão, com nomenclatura, padrões e vencimentos, descritos no Anexo Único desta Lei, vinculados à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, e, à Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 9º Fica revogado o cargo de Subsecretário Municipal de Transportes vinculado à atual Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos.
Art. 10 Caberá ao município providenciar a estruturação da nova Secretaria, inclusive com a utilização de pessoal atualmente lotado na atual Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos.
Art. 11 Face as alterações introduzidas na Estrutura Organizacional da Prefeitura em decorrência da aplicação desta Lei, para efeito da classificação da despesa, tanto a funcional programática quanto à natureza econômica, fica autorizada a abertura do competente crédito adicional especial.
Parágrafo único. O ato que abrir o crédito autorizado indicará a importância, a espécie do mesmo, classificação da despesa e fontes de recursos necessárias à sua abertura em conformidade com as disposições do art. 46 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 c/c com disposições da legislação orçamentária.
Art. 12 Para os exercícios seguintes fica, desde já, autorizada a inclusão de projetos e ou atividades que objetivem a manutenção e desenvolvimento de ações governamentais vinculadas à Secretaria Municipal Turismo.
Art. 13 Ficam também autorizadas:
I – a inclusão no PPA, aprovado pela Lei nº 1391/2017, por Decreto, das diretrizes, objetivos e metas vinculados à Secretaria Municipal de Transportes, na sequência pertinente; e
II – a inclusão no Anexo I da Lei nº 1391/2017, da meta “Implantação e manutenção e desenvolvimento da Secretaria Municipal de Transportes, recebendo, o inciso, a numeração sequencial pertinente.
Art. 14 Fica autorizada a publicação anotada da Lei 726, de 02 de outubro de 2007, texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em face da aprovação desta Lei.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, ao vigésimo quarto dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove (24.10.2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Art. 8º desta Lei
|
FUNÇÃO |
Cargo |
Quant. |
Padrão |
Venc.(R$) |
|
|
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos |
Secretário |
01 |
Subsídio |
4.500,00 |
|
|
Gerência de Obras Públicas |
... |
... |
... |
... |
|
|
Seção de Projetos e Orçamentos e Obras Públicas |
... |
... |
... |
... |
|
|
Serviços de Projetos Complementares |
... |
... |
... |
... |
|
|
Serviços de Orçamentos de Obras |
... |
... |
... |
... |
|
|
Serviços de Topografia e Desenho |
... |
... |
... |
... |
|
|
Seção de Obras para a administração Direta |
... |
... |
... |
... |
|
|
Seção de Conservação de prédios municipais |
... |
... |
... |
... |
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|
Gerência de Controle de Obras Particulares |
... |
... |
... |
... |
|
|
Seção de análise, aprovação de projetos, avaliação e habite-se |
... |
... |
... |
... |
|
|
Seção de Fiscalização de Obras |
... |
... |
... |
... |
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|
Gerência de Limpeza Pública |
... |
... |
... |
... |
|
|
Da seção de Limpeza Pública |
... |
... |
... |
... |
|
|
Da seção de operações regionais |
... |
... |
... |
... |
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Gerência de Urbanismo e Paisagismo |
... |
... |
... |
... |
|
|
Seção de Administração e manutenção |
... |
... |
... |
... |
|
|
Seção de posturas de cemitérios |
... |
... |
... |
... |
|
|
Do setor de equipamentos urbanos e cemitérios |
|
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|
Seção da Vigilância Patrimonial |
... |
... |
... |
... |
|
|
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil |
... |
... |
... |
... |
|
|
Secretaria Municipal de Transportes |
Secretário |
01 |
Subsídio |
4.500,00 |
|
|
Subsecretaria Municipal de Transportes |
Subsecretário |
01 |
Vencimento |
2.250,00 |
|
|
Gerência
de Transporte Coletivo e Individual de Passageiros
|
... |
... |
... |
... |
|
|
Serviços
de Estudos Técnicos
|
... |
... |
... |
... |
|
|
Serviço
de Transporte Coletivo E Individual
|
... |
... |
... |
... |
|
|
Serviço
de Fiscalização Do Transporte Coletivo
|
... |
... |
... |
... |
|
|
Serviço de Fiscalização de Táxi |
... |
... |
... |
... |
|
|
Serviço de fiscalização do transporte escolar |
... |
... |
... |
... |
|
|
Gerência de Trânsito |
... |
... |
... |
... |
|
|
Da
Gerência de Estradas
|
... |
... |
... |
... |
|
|
Da
Conservação de Estradas
|
... |
... |
... |
... |
|
|
Gerência
de Manutenção de Máquinas e Veículos
|
... |
... |
... |
... |
|