O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As licitações públicas realizadas pela Administração Municipal Direta e Indireta do Município de Jaguaré - ES poderão, mediante decisão da autoridade competente, ser processadas e julgadas, com inversão das fases previstas na Lei 8.666/1993, observadas o seguinte procedimento:
I - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento dos envelopes contendo a proposta de preços e os documentos relativos à habilitação;
II - abertura dos envelopes contendo as propostas dos licitantes;
III - verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos e especificações do Edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados pela Administração ou por órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes do Sistema de Registro de Preços, quando houver, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
IV - julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes do ato convocatório;
V - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes desclassificados, contendo a respectiva documentação de habilitação, desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação;
VI - abertura dos envelopes da documentação relativa à habilitação dos concorrentes cujas propostas tenham sido classificadas até os 03 (três) primeiros lugares;
VII - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, sucessivamente, até o terceiro lugar, que atenda às condições fixadas no edital.
VIII - ultrapassada a fase de habilitação e abertas as propostas, não cabe desclassificar o licitante por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência, à tomada de preços, ao credenciamento, à chamada pública e, no que couber, às demais modalidades de licitação.
§ 2º As licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço terão início com a abertura das propostas técnicas, as quais serão analisadas e julgadas pela Comissão de Licitação.
§ 3º A autoridade competente poderá, por decisão fundamentada, determinar que o processamento da licitação obedeça a ordem prevista na Lei nº 8.666/1993.
Art. 2º Esta lei não se aplica aos processos licitatórios que já tenham iniciado a fase externa quando de sua vigência.
Art. 3° Os casos omissos poderão ser regulamentados por Decreto.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, no primeiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove (01.11.2019).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.