Lei nº 1.534, de 31 de agosto de 2020

 

"Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Cultura de Jaguaré e Fundo Municipal de Cultura e dá outras providências."

 

ROGÉRIO FEITANI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Jaguaré/ES, órgão colegiado, consultivo, normativo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, destinado a orientar e definir, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, as políticas públicas de Cultura do Município de Jaguaré – ES.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura, tem por objetivo estimular, valorizar, defender e preservar a cultura no Município de Jaguaré, sendo que para a consecução dos fins previstos neste artigo o Poder Público deverá:

 

I - promover a proteção e preservação dos bens materiais e imateriais referentes a cultura;

 

II - garantir o acesso democrático aos bens culturais e o direito a sua fruição;

 

III - garantir a liberdade de expressão, criação e produção no campo cultural;

 

IV - proteger, assegurar apoio e estabelecer incentivos à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação de todas as manifestações culturais;

 

V - garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;

 

VI - proteger, manter e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais;

 

VII - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, assumir com responsabilidades pela iniciativa e sustentação das manifestações e projetos culturais;

 

VIII - promover a descentralização das ações culturais no Município;

 

IX - assegurar a interação da cultura com a educação e outras áreas como o esporte e o turismo.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Jaguaré/ES. será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, a saber:

 

I - 02 (dois) membros representantes do Poder Executivo Municipal, quais sejam:

 

a) o Secretário Municipal de Cultura;

b) 01 (um) servidor público municipal indicado pela Secretaria Municipal de Cultura.

 

I - 02 (dois) membros representantes da sociedade civil organizada, que tenham participação na atividade cultural do município;

 

II - 06 (seis) membros que façam parte de um ou mais dos seguintes segmentos culturais do município:

 

a) artes cênicas;

b) patrimônio histórico, artístico, natural e cultural;

c) literatura;

d) artes plásticas;

e) artes musicais;

f) audiovisual e artes visuais;

g) folclore e tradições populares.

 

§ 1º Cada representante efetivo terá mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

§ 2º O poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura, promoverá evento específico com ampla publicidade, convocando membros dos segmentos Culturais definidos no inciso II e III do art. 3° para eleição dos seus representantes que constituirão o Conselho Municipal, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Municipal.

 

§ 3º Os membros da Sociedade Civil não poderão ser ocupantes de cargos em comissão no Poder Público Municipal ou ser detentor de mandato eletivo.

 

Art. 4º No caso de perda de mandato, morte ou renúncia do Conselheiro, o Plenário do Conselho declarará a vacância, cabendo ao Presidente convocar, de imediato, o respectivo suplente.

 

§ 1º A perda de mandato de Conselheiro dar-se-á:

 

a) pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis;

b) pela ausência em 03 (três) sessões consecutivas, sem prévio pedido de licença.

 

§ 2º Nas ausências justificadas dos Conselheiros Titulares, serão convocados os seus suplentes para assumirem interinamente a vaga.

Art. 5° A estrutura administrativa do Conselho Municipal de Cultura será constituída de:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Secretário Executivo;

 

IV - Auxiliar administrativo.

 

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho e o Vice-Presidente serão eleitos entre os Conselheiros, através de voto nominal e terá mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

 

Art. 6º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes para interesses públicos da sociedade.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura deverá avaliar, periodicamente, o resultado de suas ações, prestando informações ao Poder Executivo e Legislativo.

 

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

 

I - apresentar à Secretaria Municipal de Cultura, propostas de política cultural para o Município;

 

II - opinar quanto ás propostas de planejamento municipal na área artístico-cultural;

 

III - opinar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, quando da elaboração do projeto de lei sobre diretrizes orçamentárias, no que tange a investimentos no setor;

 

IV - fazer-se representar junto ao Poder Público Municipal e à Sociedade Civil, em todos os assuntos que digam respeito à cultura;

 

V - apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito à produção, acesso, difusão cultural, memória sócio política, artística e cultural e preservação do patrimônio cultural e natural de Jaguaré;

 

VI - estimular a democratização das atividades de produção e difusão cultural no Município visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística;

 

VII - garantir a continuidade dos projetos culturais de interesse do Município, independentemente das mudanças de governo e/ou de seus Secretários;

 

VIII - emitir parecer sobre as questões referentes a:

 

a) prioridades programáticas das políticas públicas de cultura do município;

b) propostas de obtenção de recursos;

c) convênios com instituição e entidades culturais.

 

I - avaliar a execução das diretrizes e metas anuais do Conselho, bem como assuas relações com a sociedade civil;

 

II - manter intercâmbio com os Conselhos Federais, Estaduais e Municipais de Cultura e de outros órgãos afins;

 

III - estimular a coleta, incorporação, conservação e disseminação de documentos referentes a expressões culturais da comunidade.

 

IV - promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura;

 

V - incentivar a permanente atuação do cadastro das entidades e pesquisas na área da Cultura;

 

VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

VII - acompanhar a execução da Lei Municipal de incentivo à Cultura e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura.

 

Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão garantido para os fins dispostos no artigo anterior, o direito de acesso as documentações administrativas e contábeis, sendo assegurado ainda, o direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes pelo Conselho bem como, o direito de publicação de suas resoluções e avaliações, na forma de seu regulamento.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á a cada 90 (noventa) dias ou sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do Presidente ou seu substituto legal, ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

 

Art. 11 O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal de Cultura concedendo, na mesma ocasião, a posse aos seus membros, em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após a respectiva eleição e indicação, conforme o caso.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Cultura contará com uma Secretaria Executiva que será responsável por todas as providências administrativas necessárias ao seu funcionamento, com apoio de recursos humanos e materiais da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 13 A Secretaria Municipal de Cultura procederá à indicação de servidores do Município de Jaguaré para integrarem à Secretaria Executiva e Secretaria Adjunta do Conselho Municipal de Cultura, após ser ouvido o Prefeito Municipal.

 

Art. 14 Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, após a posse dos Conselheiros.

 

Art. 15 O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura, assegurara a organização do Conselho Municipal de Cultura fornecendo os meios necessários humanos e materiais, para sua instalação e funcionamento.

 

Art. 16 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 17 Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura com o objetivo de estimular a produção artística e cultural Jaguareense, beneficiando, total ou parcialmente, projetos de iniciativa de pessoas físicas residentes em Jaguaré e/ou de pessoas jurídicas sediadas no município.

 

§ 1º O Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré é vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, sendo essa o órgão do poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura será o órgão gestor do Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré.

 

§ 3º O benefício mencionado no caput desse artigo será concedido de 03 (três) formas: prêmio, patrocínio e copatrocínio.

 

§ 4º Os projetos beneficiados serão de natureza estritamente artística e cultural.

 

§ 5º Serão contemplados projetos que contribuam para a afirmação dos processos e estruturas de criação, desenvolvimento, democratização e universalização das manifestações artísticas e culturais no Município de Jaguaré.

 

§ 6º Anualmente o órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no Município, após oitiva do Conselho Municipal de Cultura, definirá que áreas serão contempladas no edital.

 

Art. 18 São finalidades do Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré:

 

I - apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;

 

II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços artísticos e culturais;

 

III - estimular o desenvolvimento cultural do município em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

 

IV - apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do município;

 

V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre cultura e linguagens artísticas;

 

VI - incentivar e apoiar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão cultural;

 

VII - promover o intercâmbio de bens e atividades culturais com os demais municípios do Espírito Santo e com cidades de outros estados e de outros países, com o intuito de divulgar a produção artística e cultural Jaguareense;

 

VIII - apoiar os artistas e os realizadores culturais do município em suas necessidades de locomoção para outras cidades, estados ou países, para apresentar seus trabalhos ou para participar de eventos na qualidade de representantes da cultura e da arte de Jaguaré;

 

IX - valorizar os modos de fazer, criar e viver, ou seja, a cultura própria dos diversos grupos que formam a comunidade Jaguareense;

 

X - programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização decursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo;

 

XI - a manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;

 

XII - projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas, realização de festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e internacionais em Jaguaré;

 

XIII - pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais;

 

XIV - projetos de produção de bens culturais.

 

Parágrafo Único. Entende-se projetos de produção de bens culturais, aqueles que tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza artístico ou cultural.

 

Art. 19 Os projetos a serem beneficiados pelo Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré deverão se enquadrar em pelo menos uma das seguintes áreas artístico culturais:

 

a) música e dança;

b) artes cênicas: teatro, circo e ópera;

c) áudio visual e cultura digital: cinema, fotografia e vídeo;

d) literatura;

e) artes visuais: artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

f) cultura popular: folclore, capoeira e para folclore;

g) artesanato;

h) acervo e patrimônio histórico e cultura de museu e centros culturais.

 

Art. 20 Para os efeitos dessa Lei, considera-se:

 

I - Projeto ou Projeto cultural: proposta de realização de obra, ação ou evento especificamente voltado para o desenvolvimento das artes e/ou a preservação do patrimônio artístico e cultural do município;

 

II - Proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no município de Jaguaré há pelo menos 02 (dois) anos, que proponha projeto de natureza artística e cultural ao órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município visando ao patrocínio do Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré para sua realização;

 

III - Prêmio: benefício concedido a uma pessoa ou grupo de pessoas com o reconhecimento pela excelência em determinado campo ou por um relevante serviço prestado. O prêmio pode ser concedido sob a forma de troféu, título, certificado, placa comemorativa, medalha, distintivo, comenda ou fita. Pode significar também um bem ou valor monetário concedido ao agraciado.

 

IV - Patrocínio: recurso público destinado a custear em sua integralidade os projetos de natureza artística e cultural através do Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré;

 

V - Copatrocínio: recurso público destinado a custear parcialmente os projetos de natureza artística e cultural através do Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré;

 

VI - Apoio cultural: iniciativa de pessoa física ou jurídica, com domicílio ou sede no município ou fora dele, e que contribua, de forma complementar, para a realização de projeto beneficiado pelo Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré ou para a manutenção do fundo;

 

VII - Edital: ato público oficial cujo intuito é tornar do conhecimento de todos a realização de escolha de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré, podendo ser:

 

§ 1° Quanto à abrangência:

 

I - global, quando abranger de uma só vez todas as áreas artísticas e culturais listadas no art. 3º; ou

 

II - específico, quando abranger uma ou algumas das áreas.

 

§ 2° Quanto ao alcance:

 

I - total, quando o edital prever benefício ao proponente sob a forma de prêmio ou patrocínio; ou

 

II - parcial, quando o edital prever benefício ao proponente sob a forma de copatrocínio.

 

Art. 20 O Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré poderá ser constituído pelas seguintes receitas:

 

I - repasses do Poder Público Municipal;

 

II - receitas provenientes de ações do Município de Jaguaré;

 

III - contribuições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou estrangeiras na forma de apoio cultural;

 

IV - repasses de fundos estadual e federal de cultura;

 

V - outras contribuições;

 

VI - doações e legados;

 

VII - saldos de exercícios anteriores do Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré;

 

VIII - outros recursos a ele destinados.

 

Art. 21 Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão destinados preferencialmente a áreas e setores culturais que dependam mais, para o seu financiamento, de apoio ou proteção do Poder Público, e apenas excepcionalmente àquelas atividades que possuam notória capacidade de obtenção de patrocínio, seja de empresas ou pessoas jurídicas de direito privado, seja de instituições públicas.

 

Parágrafo único. Em nenhum caso os recursos do Fundo poderão ser destinados a:

 

I - eventos que prevejam a comercialização de ingressos;

 

II - projetos de produção artístico-cultural que possuam apoio financeiro declarado de empresas ou instituições;

 

III - publicações que tenham sido lançadas, até 10 (dez) anos antes, por editoras comerciais, por empresas ou por entidades que tenham finalidade econômica;

 

IV - projetos cujo objeto possua notório apelo comercial ou encontre espaço de divulgação em grandes veículos de comunicação de massa;

 

V - proponentes que não apresentar as certidões negativas municipal, estadual e federal;

 

VI - esteja inadimplente com prestação de contas ou com prestação de serviços como órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município ou com qualquer outro setor da administração municipal;

 

VII - seja servidor público municipal vinculado à Assessoria Técnica ou a qualquer outro setor do órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município;

 

VIII - seja Pessoa Jurídica que tenha em seus quadros pessoa que seja integrante do Conselho Municipal de Cultura ou esteja ligado à seleção e aprovação dos projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré - ES;

 

IX - tenha projeto aprovado já em execução;

 

X - seja pessoa jurídica que não tenha por objeto atividade na área artística e cultural.

 

§ 1º No caso de pessoa física, os impedimentos previstos neste artigo estendem-se aos cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

 

§ 2º No caso de pessoa jurídica, os impedimentos se estendem aos sócios e dirigentes.

 

§ 3º Todos os impedimentos aplicam-se também ao produtor cultural responsável pela execução do projeto.

 

Art. 22 O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos apresentados pela Secretaria Municipal de Cultura ou o órgão que porventura a venha substituir como gestor executivo do fundo, ou por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com domicílio no Município de Jaguaré.

 

Parágrafo único. A concessão de benefício a projetos apresentados por servidor público municipal, ou ainda, por pessoa jurídica que tenha como sócio servidor público, dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 23 A concessão de benefícios poderá se dar nas seguintes modalidades:

 

I - induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo;

 

II - indutora, via lançamento de editais.

 

§ 1º A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do benefício pecuniário.

 

§ 2º A concessão de benefícios pela modalidade “indutora” não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor das receitas do Fundo Municipal de Cultura.

 

Art. 24 Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no projeto aprovado, e mediante prestação de contas.

 

Art. 25 Os projetos culturais que pleitearem recursos do Fundo serão submetidos a análise do Conselho Municipal de Cultura que, para tanto, deverá constituir câmara específica responsável pela apresentação de pareceres sobre os mesmos, cuja aprovação do parecer final deverá ser feita em reunião plenária.

 

Parágrafo Único. O parecer final elaborado pelo Conselho Municipal de Cultura será submetido à análise do órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município para aprovação.

 

Art. 26 Na escolha dos projetos a serem beneficiados com os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré, as comissões de avaliação e seleção os examinarão quanto ao mérito, levando obrigatoriamente em conta as diretrizes da política cultural do município.

 

Art. 27 Caberá à Assessoria Técnica do órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município proceder à inscrição dos projetos.

 

Parágrafo único. A Assessoria Técnica do órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município ficará responsável por analisar e avaliar a documentação exigida em cada um dos projetos, encaminhando, a seguir, para as comissões de avaliação e seleção, os que estiverem aptos, mediante parecer fundamentado.

 

Art. 28 Fica o órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município autorizado a criar as comissões de avaliação e seleção dos projetos.

 

§ 1º Cada comissão de avaliação e seleção será composta por três integrantes que tenham reconhecida ligação com a área de que trata o edital.

 

§ 2º Os membros das comissões de avaliação e seleção serão escolhidos pelo órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município e pelo Conselho Municipal de Cultura.

 

§ 3° O integrante da comissão de avaliação e seleção não receberá remuneração.

 

Art. 29 Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência de sua titularidade, salvo em caso de falecimento ou invalidez do proponente.

 

Art. 30 Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA”.

 

§ 1º A conta bancária a que se refere o caput desse artigo será usada única e exclusivamente para custeio dos projetos patrocinados pelo Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré.

 

§ 2º A conta aberta pelo órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município para recebimento e repasse dos recursos do Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré integrará o Sistema de Caixa Único do Município.

 

Art. 31 O órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município transferirá ao proponente de projeto aprovado o valor relativo ao benefício do Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré.

 

Art. 32 Durante o período de execução do projeto, o órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município poderá exigir do proponente, em caso de patrocínio ou copatrocínio, relatórios de execução e prestação parcial de contas.

 

Art. 33 A não execução do projeto conforme as normas do edital e esta Lei implicará a aplicação de sanções legais contra o beneficiado.

 

Parágrafo único. As sanções mencionadas no caput desse artigo serão igualmente aplicadas contra o beneficiário que utilizar de forma irregular ou incorreta o benefício do Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré.

 

Art. 34 Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Jaguaré não poderão ser aplicados na construção, restauração e/ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de projetos para a área do patrimônio histórico e cultural.

 

Art. 35 O proponente de projeto aprovado deverá, obrigatoriamente, realizar o lançamento, estreia ou primeira apresentação pública de seu produto cultural em Jaguaré, salvo em situações excepcionais previstas no edital ou autorizadas pelo órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município e pelo Conselho Municipal de Cultura.

 

§ 1º O proponente de projeto beneficiado deverá, obrigatoriamente, incluir, com o indicativo de PRÊMIO, PATROCÍNIO OU CO-PATROCÍNIO, o brasão do Município de Jaguaré e o nome do órgão do Poder Executivo responsável pela gestão da cultura no município no produto cultural, nas suas peças de comunicação (releases, convites etc.) e nas suas peças publicitárias, sejam audiovisuais ou impressas, sob pena de, se não o fizer, ser considerado inadimplente.

 

§ 2º O proponente deverá, igualmente, divulgar o benefício nas apresentações, exposições e/ou execuções do produto.

 

Art. 36 A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal.

 

Art. 36 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré/ES, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte (31.08.2020).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.