Lei nº 1.538, de 16 DE dezembro de 2020

 

“Estima a receita e fixa a despesa do município de Jaguaré para o exercício financeiro de 2021.”

 

ROGERIO FEITANI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Anual do Município de Jaguaré, para o exercício de 2021, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita em R$ 101.161.790,00 (cento e um milhões, cento e sessenta e um mil e setecentos e noventa reais) e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos municipais, de transferências constitucionais e legais e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, observando os seguintes desdobramentos:

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

1 - RECEITAS CORRENTES

109.519.790,00

1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

8.254.444,00

1.2 - Receita de Contribuições

1.400.000,00

1.3 - Receita Patrimonial

485.276,00

1.4 - Receitas de Serviços

3.262.500,00

1.5 - Transferências Correntes

96.083.070,00

1.6 - Outras Receitas Correntes

34.500,00

2 - RECEITAS DE CAPITAL

1.652.000,00

2.1 - Alienação de Bens

1.000,00

2.2 - Transferências de Capital

1.651.000,00

TOTAL

111.171.790,00

3 - DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

10.010.000,00

TOTAL GERAL

101.161.790,00

 

Art. 3º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada em R$ 101.161.790,00 (cento e um milhões cento e sessenta e um mil e setecentos e noventa reais), desdobrada nos seguintes orçamentos:

 

DESPESAS: RECURSOS DE TODAS AS FONTES

 

DESDOBRAMENTO

VALOR (R$)

1 - PODER LEGISLATIVO

3.700.000,00

000 - CAMARA MUNICIPAL DE JAGUARE

3.700.000,00

2 - PODER EXECUTIVO

97.461.790,00

010 - GABINETE DO PREFEITO

1.116.232,00

020 - PROCURADORIA JURÍDICA

557.800,00

030 - CONTROLADORIA INTERNA

218.000,00

050 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FIN. E ADMINISTRAÇÃO

6.955.561,79

060 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

21.204.199,00

070 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

6.760.120,00

080 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

37.067.761,00

090 - SECRETARIA M. DE MEIO AMB. E REC. HÍDRICOS

496.200,00

100 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

1.073.500,00

110     -        SECRETARIA  M.      DE      OBRAS          TRANSP         E        SERV.

URBANOS

5.999.200,00

120 - SECRETARIA M. DE DES. ECONOMICO E TURISMO

183.000,00

130 - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLAN. URBANO

384.000,00

160 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES

1.211.000,00

170 - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

844.000,00

180 - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

118.000,00

190 - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE

10.985.000,00

200 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

213.500,00

210 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES

1.149.000,00

900 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

925.716,21

TOTAL

101.161.790,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei Federal nº. 4320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do Artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e Resolução nº 69/1995, do Senado Federal.

 

Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos para o exercício de 2021.

 

Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no caput os créditos adicionais suplementares:

 

I - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas as despesas de pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 3º desta Lei;

 

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas às despesas de débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, e despesas a conta de recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 3º desta Lei;

 

III - proveniente de incorporações por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; até o limite de 10% (cinco por cento) do total da despesa fixada no artigo 3º desta Lei;

 

IV - provenientes de incorporações de recursos de convênios celebrados nas esferas intergovernamentais, até o limite de 10% (cinco por cento) do total da despesa fixada no artigo 3º desta Lei;

 

V - proveniente do excesso de arrecadação até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta Lei;

 

VI - a suplementar as dotações orçamentárias inseridas na lei orçamentária anual do exercício de 2021 por meio de lei específica de créditos especiais.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interna e externa, para financiar projetos e/ou atividades constantes deste orçamento.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2021.

 

Gabinete do Prefeito, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte (16.12.2020).

 

ROGERIO FEITANI

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.