O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 814 de 11 de maio de 2009 e inclui Parágrafo Único:
Art. 1° Fixa em 08 (oito) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor das diárias dos Vereadores, quando se deslocarem para fora do Estado, representando a Câmara Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, em Eventos Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou informativas, convocadas ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e, em 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município e dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, independentemente de comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o certificado respectivo.
Parágrafo Único. No que se refere ao evento técnico e científico do caput, a indenização será autorizada/concedida uma vez por ano.
Art. 2° Altera o 2º da Lei Municipal nº 814 de 11 de maio de 2009 e parágrafos, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 2° Fixa em 07 (sete)
UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré) o valor das diárias dos
Servidores da Câmara Municipal de Jaguaré Estado do Espírito Santo, quando se
deslocarem para fora do Estado, na forma de capacitação, em Eventos
Técnico-Científicos, Visitas-Técnicas consultivas ou informativas, convocadas
ou convidadas, e outros eventos equivalentes, e, em 05 (cinco) UFMJ (Unidade
Fiscal do Município de Jaguaré) quando se deslocarem para fora do Município e
dentro do Estado, nas mesmas condições acima mencionadas, independentemente de
comprovação de despesas, se apresentados o comprovante de inscrição e o
certificado respectivo.
§ 1º Os valores das
diárias dos Servidores que trata o caput deste artigo serão fixados nas mesmas
proporções do art. 1º desta Lei, quando o mesmo acompanhar o Vereador da Câmara
Municipal de Jaguaré/ES, nas mesmas condições.
§ 2º A indenização que
trata o caput deste artigo será autorizada apenas em caso de compatibilidade
dos motivos do deslocamento com o interesse público.
§ 3º Para os Assessores
Parlamentares, no que se refere ao evento técnico e científico do caput, a
indenização será autorizada/concedida uma vez por ano.
Art. 3º Altera as alíneas “a” e “b” do inciso I; as alíneas “a” e “c” do inciso II; as alíneas “a” e “b” do inciso III; a alínea “a” do inciso IV; bem como os §§ 1º, 2º e 4º, todos do Artigo 3º, da Lei nº 814, de 11 de maio de 2009, e passa a vigorar da seguinte forma:
Art. 3º .................................................................................................
I - Fora do Estado do Espírito Santo com pernoite:
a) A diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 08 (oito) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
b) A diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do Município de Jaguaré-ES será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
II - Fora do Estado do Espírito Santo sem pernoite:
a) A diária do Vereador do Município de Jaguaré, ES, será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
b) A diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do Município de Jaguaré-ES será de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
c) Demais Servidores da Câmara do Município de Jaguaré-ES, a diária será de 03 (três) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
III - No Estado do Espírito Santo com pernoite:
a) A diária do Vereador do Município de Jaguaré-ES será de 06 (seis) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
b) A diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara do Município de Jaguaré-ES será de 05 (cinco) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
IV - No Estado do Espírito Santo sem pernoite:
a) A diária do Vereador sem pernoitar, será de 04 (quatro) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
b) A diária do Procurador Diretor e Procuradores Legislativos da Câmara sem pernoite será de 03 (três) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré);
§ 1º Os valores dos Servidores que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo serão fixados em 06 (seis) UFMJ (Unidade Fiscal do Município de Jaguaré), quando este pernoitar acompanhado o Vereador.
§ 2º (revoga)
§ 4º A concessão de diárias que trata a alínea “c” do inciso IV deste artigo estará limitada a 15 (quinze) diárias mensais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dois dias do mês de março de do ano de dois mil e vinte e um (02.03.2021)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Jaguaré.