O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º, inciso I, e § 1º da Lei nº 1.197, de 04 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .................................................................................................
I - redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para a alíquota de 2%, durante toda a construção de fábrica, extensivo aos fornecedores, subsidiárias e coligadas da empresa;
.............................................................................................................
§ 1º A redução tratada no inciso I deste artigo abrangerá apenas os serviços das obras de construção civil. Caso a empresa inicie as suas operações enquanto estiver construindo outra fase, a redução tributária incidirá apenas sob os serviços destinados à execução da obra de construção civil.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, vinte e nove dias do mês de março do ano e dois mil e vinte e um (29.03.2021).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.