LEI Nº 1.551, DE 31
DE MARÇO DE 2021
DISPÕE SOBRE A
REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
(CACS), DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), EM CONFORMIDADE COM O
ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº
14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado, nos
termos dispostos nesta Lei, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação no Município (FUNDEB) nos termos do
Art. 212 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº
14.113/2020.
Art. 2º O CACS, com
organização e funcionamento independentes, mas em harmonia com o Poder
Executivo Municipal de JAGUARÉ - ES, tem por finalidade acompanhar receitas do
FUNDEB e outras especificadas nesta Lei e controlar suas aplicações.
Art. 3º A fiscalização e o
controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e
nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do
FUNDEB, serão exercidos pelo CACS.
Art. 4º Compete
especificamente ao CACS, sem prejuízo do disposto no Art. 33 da Lei Federal nº
14.113/2020:
I - Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme
previsto no parágrafo único do Art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do FUNDEB;
III - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar
(PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos (PEJA);
IV- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no
Município;
V - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos III e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB;
VII - Atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta
lei.
Art. 5º O CACS deverá
elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de
contas dos recursos do FUNDEB.
§ 1º O parecer deve ser
apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de
apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo junto ao Tribunal de
Contas.
§ 2º A análise da
aplicação dos recursos descritos nos incisos III e IV do Art. 3º deverá
respeitar os respectivos prazos definidos em legislação específica ou termos
dos convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º O CACS poderá,
sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle
interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em
sítio da internet;
II - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente
da Educação Pública Municipal ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30
(trinta) dias;
III - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo
para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de
serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a
discriminação dos servidores em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e
a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se
encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias,
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - Realizar visitas para verificar, in loco, entre outras
questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas
instituições escolares com recursos do FUNDEB;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens
adquiridos com recursos do FUNDEB para esse fim.
Art. 7º O CACS será
constituído por:
I - Membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1
(um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública
que atuam na Rede Municipal de Ensino;
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede
Municipal de Ensino;
d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas da Rede Municipal de Ensino;
e) 02 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes
da Rede Municipal de Ensino;
f) 02 (dois) representantes dos estudantes da Rede Municipal de
Ensino.
g) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 01 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
– indicado por seus pares;
i) 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 01 (um) representante das escolas do campo;
II - Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato.
Parágrafo único. Na hipótese de
inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 8º Para fins da representação
disposta na alínea “i”, do inciso I deste caput, as organizações da sociedade
civil deverão atender as seguintes condições:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos
termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - Desenvolver atividades direcionadas ao Município;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de
publicação do edital de escolha dos representantes;
IV- Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle
social dos gastos públicos;
V - Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo
CACS ou como contratada pelo Poder Executivo Municipal ou seus órgãos, a título
oneroso.
Art. 9º Ficam impedidos de
integrar o CACS:
I - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem
como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria
ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou
afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III - Estudantes que não sejam emancipados;
IV - Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil
que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 10 Os membros do CACS,
observados os impedimentos previstos no artigo 9º desta Lei, serão indicados na
seguinte conformidade:
I - Pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder
Executivo;
II - Pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito
municipal, quando se tratar dos representantes dos diretores., pais de alunos e
estudantes, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim,
pelos respectivos pares;
III - Pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se
tratar dos representantes de professores e servidores administrativos;
IV - Pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo
eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas nos §§ 1º e 2º
do artigo 6º desta Lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e,
se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos
Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do
término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 11 Compete ao Poder
Executivo designar, por meio de ato legal específico, os integrantes dos CACS,
em conformidade com as indicações referidas no artigo 7º desta Lei.
Art. 12 O Presidente e o
Vice-Presidente do CACS serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado,
nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de
ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do
Poder Executivo no colegiado.
Art. 13 A atuação dos
membros do CACS:
I - Não será remunerada;
II - Será considerada atividade de relevante interesse social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - Será considerada dia de efetivo exercício dos representantes
de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no
Conselho;
V - Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores,
diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa
causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - Veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes
em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos
pedagógicos.
Art. 14 O mandato dos
conselheiros no CACS terá duração de quatro anos sendo vedada a recondução.
§ 1º Excepcionalmente, o
primeiro mandato dos Conselheiros do CACS, nomeados nos termos desta Lei terá
início em até 31 de dezembro de 2022.
§ 2º Caberá aos atuais
membros do CACS exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na
legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos
desta Lei.
Art. 15 As reuniões do CACS
serão realizadas, ordinariamente, a cada bimestre ou em caráter extraordinário
por convocação do Presidente e nos termos definidos no Regimento Interno.
§ 1º As reuniões serão
realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS
ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
§ 2º As deliberações
serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o
voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 16 Deverá o Poder
Executivo Municipal manter permanentemente, em sítio na internet, informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS, contendo ainda as
seguintes informações:
I - Dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II - Do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
Conselho;
III - Das atas de reuniões;
IV - Dos relatórios e pareceres;
V - Outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 17 Caberá ao Poder
Executivo Municipal, com vistas à execução plena das competências do CACS,
assegurar:
I - Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e
local para realização das reuniões;
II - Profissional de apoio para secretariar, em especial, as
reuniões do colegiado.
Art. 18 O regimento interno
do CACS deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta)
dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 19 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº 1013, de 18 de junho de 2012.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Jaguaré – ES, aos trinta e um dias do mês de março do ano de dois
mil e vinte e um (31.03.2021).
MARCOS ANTÔNIO
GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.