REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1663/2023
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara
Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Apoio ao
Desenvolvimento e Expansão Empresarial com os seguintes objetivos:
I – promover o
desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a atração de
empresas, bem como a expansão de empresas já instaladas no Município;
II – apoiar a
relocalização de empreendimentos empresariais, visando a sua adequação ao
planejamento urbanístico, logístico e ambiental do Município, conforme dispõe o
Plano Diretor;
III – contribuir para a
criação de uma cultura empreendedora entre a população do Município.
Art. 2º Para a consecução das políticas de que trata a presente
Lei, o Município fica autorizado a conceder aos empreendimentos empresariais os
seguintes incentivos, condicionados à disponibilidade de recursos orçamentários
e financeiros e observadas as contrapartidas impostas pelo ente concedente.
I – convênios com
instituição de pesquisas e extensão, visando o incentivo ao aperfeiçoamento
gerencial, promoção humana técnica qualificada e inovação tecnológica;
II – facilitação de
acesso a linhas especiais de crédito para financiamento de investimentos e
custeio;
III – realização de
serviços de abertura de estradas, limpeza de terreno, serviços de terraplanagem
e obras de infraestrutura sem edificações, utilizando-se de máquinas e
equipamentos próprios ou contratados;
IV – construção,
adequação, relocação e adaptação de redes elétricas e sua infraestrutura;
V – outros incentivos
regulamentados em lei específica.
Art. 3º Terão direito aos incentivos de que trata o artigo
anterior, prioritariamente:
I – as empresas que
pretendam se instalar no município e aquelas localizadas em áreas industriais
deste, que estejam fase de instalação ou de expansão de suas atividades;
II – casos especiais de
empreendimentos de grande impacto econômico e social;
III – as empresas
prestadoras de serviços com atuação no mercado regional, estadual ou nacional.
Art. 4º Os interessados na concessão de incentivos de que trata
essa lei devem apresentar requerimento justificado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, instruindo-o com os seguintes documentos:
I – título de domínio
do imóvel, devidamente registrado;
II – cópias dos atos
constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registradas nos
órgãos competentes;
III – cópia dos
documentos pessoais do representante legal da empresa, o qual tem legitimidade
para pleitear os benefícios desta Lei;
IV – prova de inscrição
no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas – CNPJ;
V – planta e projeto
executivo devidamente aprovado pelo Município;
VI – cópia da Carta de
Anuência expedida em favor do empreendimento;
VII – certidões
negativas de débitos tributários Municipal, Estadual e Federal.
VIII – estudo técnico
que justifique as ações a serem desenvolvidas pelo município, indicando ainda o
prazo em que as mesmas devem ser executadas;
Parágrafo único. A execução das ações de incentivo fica condicionada a
existência de recursos orçamentários e financeiros indicados pela Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, que poderá atuar em parceria com outras Secretarias,
observado o interesse público.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Especial de Avaliação do
Município de Jaguaré, sendo responsável pela análise e decisão dos
requerimentos de concessão dos incentivos, apresentados à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico nos termos do artigo 2º, desta lei.
Art. 6º O Comitê Especial de Avaliação do Município de Jaguaré
examinará, por ordem cronológica de entrada, os requerimentos de incentivos,
analisando os seguintes requisitos, a serem demonstrados pela empresa em sua
justificativa formal:
I - viabilidade
econômica e financeira do empreendimento;
II - geração de emprego
e renda;
III - conformidade do
empreendimento com a Lei Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
IV - utilização da
matéria prima existente no Município ou insumos industriais fornecidos por
empresas locais;
V - aproveitamento
preferencial da mão-de-obra local;
VI - impacto ambiental.
Art. 7º As empresas beneficiárias terão prazo de até 90
(noventa) dias, após a expedição do Decreto para dar início a execução do investimento
programado, sendo que o não cumprimento do prazo torna ineficaz o ato normativo
concessivo do benefício.
Parágrafo único. A dilação deste prazo, só será possível mediante
comprovação justificada pela empresa das causas no atraso da conclusão dos
investimentos, a critério da Administração Pública.
Art. 8º As empresas que obtiverem os incentivos previstos nesta
Lei, deverão permanecer em atividade por no mínimo 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Caso a empresa beneficiária encerre suas atividades
antes do prazo estabelecido no caput, os valores correspondentes aos incentivos
concedidos deverão ser ressarcidos aos cofres públicos, mediante lançamento de
ofício para cobrança, com os respectivos acréscimos legais.
Art. 9º A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da
empresa não afetará os incentivos e benefícios da presente Lei, desde que
requeridos no prazo de 30 (trinta) dias em caso de efetiva sucessão de empresa.
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo, considerando para decidir os
requisitos indicados no artigo 6º, fará constar no decreto que outorgar a
concessão de incentivos de que trata esta Lei:
I - a denominação da
Empresa beneficiária, CNPJ, inscrição estadual;
II - a identificação das
espécies de incentivo concedido;
III - as obrigações a
serem cumpridas pela empresa, de acordo com o parecer técnico emitido pelo
Comitê Especial de Avaliação do Município de Jaguaré.
Art. 11 Todas as despesas advindas da presente Lei serão alocadas
à conta de recursos orçamentários e financeiro previsto no orçamento anual ou à
conta de aberta de créditos adicionais na forma prevista no art. 43 da Lei
Federal 4.320/64.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
podendo ser regulamentada por Decreto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do
Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte
e um (21.07.2021).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.