LEI Nº 1.560, DE 18 DE AGOSTO DE 2021

 

Cria o Conselho Municipal de Turismo de Jaguaré - ES e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo do Município de Jaguaré - ES, com vinculação à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Turismo.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo é um órgão colegiado, informativo, consultivo, normativo e deliberativo, destinado a promover e orientar o turismo no Município de Jaguaré - ES.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

 

I - acompanhar e avaliar as políticas públicas municipais voltadas para o turismo ou que tenha alguma interferência com a atividade;

 

II - propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação, implementação e aprovação do Plano Municipal de Turismo;

 

III - incentivar e promover o turismo no Município;

 

IV - estudar e propor à Administração medidas de difusão e amparo ao turismo no Município de Jaguaré, em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializados;

 

V - orientar o Município na administração dos seus pontos turísticos;

 

VI - promover, junto às entidades de classe, campanhas no sentido de incrementar o turismo no Município;

 

VII - manter intercâmbio permanente com outros Conselhos de Turismo;

 

VIII - emitir pareceres e recomendações sobre questões do turismo local, quando solicitado;

 

IX - propor ações objetivando a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e renda e a redução das desigualdades regionais;

 

X - zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no Município se faça sob a égide da sustentabilidade ambiental, social e cultural;

 

XI - propor normas, regulamentos e soluções para o melhor funcionamento do  setor;

 

XII - elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder  Executivo.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo será presidido pelo Secretário Municipal de Turismo e pelos seguintes membros constituídos:

 

I - Representantes da Sociedade Civil Organizada:

 

a) 01 (um) titular e (1) um suplente do segmento de bares e restaurantes;

b) 01 (um) titular e (1) um suplente do segmento de entretenimento;

c) 01 (um) titular e (1) um suplente do segmento de churrascarias;

d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do segmento de meios de hospedagem;

e) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do segmento do agronegócio;

 

II - Representantes do Poder Público:

 

a) 01 (um) titular e 01 (um) um suplente do Poder Executivo Municipal, representando a Secretaria Municipal de Esportes;

b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Poder Executivo Municipal, representando a Secretaria Municipal de Agricultura;

c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Poder Executivo Municipal, representando a Secretaria Municipal de Cultura;

d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Poder Executivo Municipal, representando a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.

d) 01 (um) titular e 01 (um) um suplente do Poder Legislativo Municipal, representando a Câmara Municipal de Jaguaré.

 

Art. 5º Os órgãos do Poder Público serão oficiados pela Secretaria Municipal de Turismo para indicarem seus representantes (titular e suplente), e serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º Os segmentos da Sociedade Civil Organizada serão oficiados pela Secretaria Municipal de Turismo para indicarem seus representantes (titular e suplente), os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Turismo poderá se valer do apoio da Câmara de Dirigentes Lojistas de Jaguaré (CDL) no processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil Organizada.

 

Art. 7º São espécies de atos administrativos do Conselho Municipal de Turismo:

 

I - Regimentos;

 

II - Pareceres;

 

III - Indicações;

 

IV - Moções;

 

II - Homenagens e Condecorações;

 

III - outros atos pertinentes à área de atuação.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo elaborará seu Regimento Interno, onde a regulamentação das atribuições dos conselheiros e dos atos administrativos estarão contidos nele, sendo aprovado por Decreto do Chefe do Poder executivo.

 

Art. 8º O mandato do Conselheiro é de 02 (dois) anos contados de sua posse.

 

§ 1º O mandato do Conselheiro se extinguirá, antes do término, nas seguintes hipóteses:

 

I - morte;

 

II - renúncia;

 

III - perda da condição pela qual foi indicado;

 

IV - ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) alternadas;

 

V - condenação resultante de sentença transitada em julgado, por crime comum ou de responsabilidade.

 

§ 2º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, a entidade correspondente deverá indicar outro representante que cumprirá o restante do mandato de seu antecessor.

 

Art. 9º O Presidente do Conselho, 60 (sessenta) dias antes de se encerrar o mandato de cada Conselheiro, oficiará para as novas indicações.

 

Parágrafo único. Publicada a nomeação, o novo membro será empossado pelo Presidente em reunião ordinária ou extraordinária.

 

Art. 10 Cabe à Secretaria Municipal de Turismo proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Turismo.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré – ES, aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um (18.08.2021).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.