O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Incluir parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.433 de 23 de julho de 2018:
“Parágrafo único. As atividades e funções desempenhadas pelos servidores em teletrabalho ou trabalho remoto, poderão ser de forma integral ou 50% (cinquenta por cento), ficando a critério do Presidente da Casa”.
Art. 2° Alterar o parágrafo único para primeiro e incluir o parágrafo 2º ao artigo 8º da Lei Municipal nº 1.433 de 23 de julho de 2018:
§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolado até o último dia de cada mês, sob pena de indeferimento do trabalho remoto ou teletrabalho.
§ 2º O servidor que estiver em teletrabalho ou trabalho remoto de forma integral não terá direito ao auxílio transporte, e se estiver em 50% (cinquenta por cento), receberá a metade do auxílio, exceto assessor parlamentar.
Art. 3º Incluir os parágrafos 1º e 2ºao artigo 12 da Lei Municipal nº 1.433 de 23 de julho de 2018:
“§ 1º O servidor que estiver em teletrabalho ou trabalho remoto de forma integral não poderá participar de comissão de livre nomeação e recebimento da sua gratificação.”
“§ 2º O servidor que estiver em teletrabalho ou trabalho remoto de forma integral não terá direito ao auxílio transporte, e se estiver em 50% (cinquenta por cento), receberá a metade do auxílio.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se o que não se altera, e revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.