O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Alterar o artigo 185 da Lei Municipal nº 734 de 19 de outubro de 2007:
“Art. 185 O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 03 (três) servidores, preferencialmente efetivos, de hierarquia superior ao acusado, sendo um deles designado para exercer a Presidência”.
Art. 2° Alterar o artigo 188 e incluir os § 4º e § 5º da Lei Municipal nº 734 de 19 de outubro de 2007:
“Art. 188 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem”.
“§ 3º Poderá o processo disciplinar ultrapassar o prazo previsto no caput deste artigo, desde que devidamente fundamentado pelo Presidente da Comissão, os fatos que impediram a sua conclusão e respeitando sempre o ano legislativo”.
“§ 4º O processo disciplinar que não respeitar o prazo estabelecido neste artigo deverá ser processado e julgado pela justiça competente”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se o que não se altera, e revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos vinte e seis dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um.
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.