REVOGADA PELA LEI Nº 1.570/2021

 

LEI Nº 1.565, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER PARCELAMENTO DE DÉBITO E ANISTIA FISCAL NOS CASOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam o Executivo Municipal e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jaguaré – SAAE, autorizados a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais do Município de Jaguaré – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa do Município, inclusive os já ajuizados, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2020.

 

§ 1º O incentivo se dará através de anistia de juros e multas sobre elas incidentes.

 

§ 2º A adesão ao REFIS de créditos objetos de execuções fiscais, não dispensa o contribuinte do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e taxas de protestos.

 

Art. 2º É de competência da Secretaria de Finanças e Administração do Município de Jaguaré a autorização e execução do REFIS JAGUARÉ 2021, relativos aos parcelamentos dos débitos de que trata esta Lei, mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

Art. 3º Os créditos citados no artigo 1º poderão ser pagos e/ou parcelados de acordo com os anexos I e II.

 

Art. 4º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da aprovação do pedido de parcelamento e, o restante, será amortizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, não inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de contribuinte autônomo ou de pessoa física responsável pelo tributo, e não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) no caso de sujeito passivo pessoa jurídica.

 

Art. 5º O crédito objeto de parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na legislação até a data do deferimento do parcelamento.

 

Art. 6º A adesão ao REFIS JAGUARÉ 2021 implica:

 

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;

 

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

 

III - na admissão do direito à Fazenda Pública apurar, a qualquer época, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas no parcelamento a ser firmado;

 

IV - expressa e irrevogável renúncia ao direito de pleitear a restituição ou compensação do débito pactuado na adesão desta Lei;

 

V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições legais estabelecidas, comprometendo-se a pagar o valor das parcelas nas datas prefixadas quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso e Pagamento;

 

VII - as parcelas com vencimentos no ano de 2021 não sofrerão atualização monetária;

 

VIII - as parcelas com vencimentos no ano de 2022 e posteriores, sofrerão atualização monetária nos termos da legislação municipal, devendo o contribuinte mensalmente emitir a respectiva guia de recolhimento no site do município (www.jaguare.es.gov.br) no link dos serviços ao contribuinte.

 

Art. 7º Se o crédito tributário estiver sendo objeto de impugnação administrativa, o contribuinte deverá desistir, expressa e irrevogavelmente, da impugnação ou recurso.

 

Art. 8º O parcelamento poderá ser cancelado:

 

I - pela falta de pagamento da primeira parcela na data pré-fixada, quando da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento;

 

II - pelo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias, contados da data de seu vencimento;

 

III - pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

 

IV - pela prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação, ou omissão de informações que resulte na redução do imposto devido, objeto da opção no REFIS JAGUARÉ 2021.

 

Parágrafo único. O cancelamento resulta na exclusão do contribuinte do REFIS JAGUARÉ 2021 e implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do montante do saldo principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou do lançamento e a imediata inscrição desses valores em dívida ativa.

 

Art. 9º No caso de pagamento de parcelas, após a data do vencimento estabelecida no termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento, será aplicada multa moratória de 0,4% (quatro décimos percentuais) sobre o valor da referida parcela, por dia de atraso, até o limite máximo de 12% (doze por cento), sendo acrescida de juros de 1% ao mês ou fração do mês.

 

Art. 10 A inadimplência de parcela torna antecipado o vencimento da dívida, autorizando o Município a considerar o parcelamento insubsistente e a proceder a cobrança judicial de todo o débito confessado,descontando-se os valores eventualmente pagos.

 

Art. 11 Para receber o benefício da anistia os interessados deverão requerê-lo ao Executivo Municipal em até 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, podendo o referido ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 12 Os benefícios previstos nesta Lei não são cumulativos com qualquer outro estabelecido na Legislação Municipal, vigente na data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

Art. 13 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover os ajustes necessários no orçamento financeiro de 2021 conforme for o caso, em decorrência da presente Lei.

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Finanças e Administração baixará de ofício os créditos prescritos.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré-ES, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (02.09.2021).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

PREFEITO DO MUNICÍCPIO DE JAGUARÉ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

ANEXO I

INCENTIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS - REFIS JAGUARÉ 2021

TABELA DE DESCONTOS

 

DÉBITOS DE IPTU E TAXAS

Parcelas

Desconto sobre a multa de inscrição

Desconto sobre a multa moratória

Desconto sobre os juros moratórios

única

50%

100%

100%

até 3

30%

75%

75%

até 6

10%

50%

50%

 

ANEXO II

INCENTIVO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS - REFIS JAGUARÉ 2021

TABELA DE DESCONTOS

 

DÉBITOS DE TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO

Parcelas

Desconto sobre a multa

Única

50%

até 3

30%

até 6

10%