LEI Nº 1.567, DE 02 DE SETEMBRO DE 2021

 

Altera a Lei Complementar nº 683, de 15 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto dos servidores públicos do município e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os § 2º e 3º do art. 121 da Lei nº 683, de 15 de dezembro de 2006, passam a ter a seguinte redação, respectivamente:

 

Art. 121 ..........................................................................................

.........................................................................................................

 

§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, quantas vezes forem necessárias.

 

§ A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor.”.

 

Art. 2º O artigo 122 da Lei nº 683, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

§ 5° Ao servidor submetido a processo administrativo disciplinar não poderá ser concedida licença para tratar de interesse particular enquanto durar o processo.

 

§ 6° Não se concederá nova licença para tratar de assunto particular antes de decorridos 2 (dois) anos do término ou da interrupção da licença anterior.”.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (02.09.2021).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.