O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os § 2º e 3º do art. 121 da Lei nº 683, de 15 de dezembro de 2006, passam a ter a seguinte redação, respectivamente:
“Art. 121 ..........................................................................................
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§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, quantas vezes forem necessárias.
§ 3° A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor.”.
Art. 2º O artigo 122 da Lei nº 683, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 5° Ao servidor submetido a processo administrativo disciplinar não poderá ser concedida licença para tratar de interesse particular enquanto durar o processo.
§ 6° Não se concederá nova licença para tratar de assunto particular antes de decorridos 2 (dois) anos do término ou da interrupção da licença anterior.”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré - ES, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (02.09.2021).
MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.