LEI Nº 1.573, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

 

Institui o reconhecimento de caráter educacional e formativo da Capoeira e Folia de Reis em suas manifestações culturais e esportivas, permite a celebração de parcerias com a rede pública, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reconhecido o caráter educacional e formativo da atividade de Capoeira e Folia de Reis em suas manifestações culturais e esportivas no âmbito do Município de Jaguaré-ES.

 

Art. 2º Os estabelecimentos de educação básica, públicos e privados, poderão celebrar parcerias com associações ou outras entidades que representem e congreguem mestres e demais profissionais de capoeira e Folia de Reis, nos termos desta lei.

 

Parágrafo único. O ensino da Capoeira e Folia de Reis deverá ser integrado à proposta pedagógica da escola de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (24.09.2021).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

PREFEITO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.