LEI Nº 1.589, DE 14 DE JANEIRO DE 2022

 

CONCEDE BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica concedida uma Bonificação Extraordinária aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde, em reconhecimento e valorização dos fundamentais serviços prestados ao Município de Jaguaré durante o Estado de Emergência em Saúde Pública decorrente da Pandemia de COVID-19.

 

Art. 2° A bonificação extraordinária de que trata esta lei abrangerá os servidores investidos em cargos efetivos, comissionados, admitidos por contratos temporários ou celetistas que, cumulativamente:

 

I - Tiveram vínculo com a Secretaria Municipal de Saúde, entre os meses de abril de 2020 a dezembro de 2021;

 

II - Estiveram em exercício de seus respectivos cargos, empregos ou funções públicas, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, por no mínimo 30 (trinta) dias, durante o período previsto no inciso I; e

 

III - não tenham se ausentado, durante o período previsto no inciso I, em razão de:

 

a) faltas injustificadas;

b) licenças sem vencimentos;

c) cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Municipal;

d) licença para exercício de mandato classista;

e) afastamento para exercício de mandato eletivo;

f) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico dos servidores públicos do Município de Jaguaré; e

g) prisão, mediante sentença transitada em julgado.

 

Art. 3° O valor da bonificação extraordinária concedida por esta lei será pago àqueles servidores que atenderem aos requisitos previstos no artigo 2° e respeitará a seguinte equivalência:

 

I - De 500,00 (quinhentos reais), para os que exerceram cargo, emprego ou função pública por no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo 179 (cento e setenta e nove) dias;

 

II - De R$ 1.000,00 (mil reais), para os que exerceram cargo, emprego ou função pública por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias e no máximo 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias;

 

III - De R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para os que exerceram cargo, emprego ou função pública por período igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

 

Parágrafo único. A bonificação extraordinária será creditada para os servidores com vínculo ativo na data da publicação desta lei, na folha de pagamentos hábil subsequente à publicação.

 

Art. 4° A bonificação extraordinária não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporável à remuneração, a qualquer título.

 

Parágrafo único. Sobre o valor da bonificação extraordinária não incidirá descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

 

Art. 5° O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de uma única bonificação extraordinária.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.

 

Art. 7º Para efeitos desta Lei, a contagem de tempo do exercício das funções que justifiquem o recebimento da bonificação se dará tendo como referência a data de promulgação desta Lei.

 

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois (14.01.2022).

 

MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM

PREFEITO DO MUNICÍPÍO DE JAGUARÉ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.