LEI Nº 1.606, DE 08 DE ABRIL DE 2022

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE GOVERNAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar cria, organiza e estrutura a Superintendência de Controle Governamental e define suas atribuições.

 

Art. 2º A Superintendência de Controle Governamental é um órgão diretamente ligado ao Gabinete do Prefeito, que tem a finalidade de coordenar e assegurar governabilidade ao órgão superior da administração municipal, além de orientar as atividades de competência das Secretarias Municipais.

 

Art. 3º São atribuições da Superintendência de Controle Governamental:

 

I - providenciar suporte para as atividades institucionais no âmbito político-administrativo, auxiliando o chefe do poder executivo para que tenha o controle sustentável de suas ações políticas;

 

II - interagir o Gabinete do Prefeito com os demais órgãos da administração municipal buscando maior abrangência e eficiência das ações político-administrativas;

 

III - planejar, coordenar e promover os devidos agrupamentos integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

 

IV - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais, com o objetivo de interação e implantação de políticas públicas e ações do Governo;

 

V - coordenar os trabalhos de relações comunitárias e do associativismo do Município;

 

VI - coordenar e orientar as atividades das Secretarias Municipais, prestando auxilio ao chefe do executivo e aos Secretários Municipais no exame e trato de assuntos técnicos- administrativos;

 

VII - auxiliar o chefe do executivo na elaboração, coordenação e revisão da programação geral do Governo;

 

VIII - promover  reuniões  periódicas  com  o  chefe  do  executivo  para  análise  e acompanhamento do desenvolvimento dos programas e atividades das secretarias municipais;

 

IX - acompanhar os secretários municipais na definição e elaboração do Orçamento Municipal relativo a cada Secretaria, para sua posterior aprovação, em comum acordo com o Chefe do Executivo;

 

X - acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do orçamento anual de cada uma das Secretarias Municipais;

 

XI - promover o intercâmbio com outras entidades dos setores públicos municipal, estadual, federal e do setor privado, com a finalidade de pesquisar e captar recursos financeiros para viabilizar a realização dos projetos da administração pública municipal;

 

XII - assessorar o Chefe do Poder Executivo e os Secretários Municipais no estudo, interpretação e cumprimento das atividades e programas relacionados a cada Secretaria;

 

XIII - promover integração entre o Chefe do Poder Executivo e as Secretarias Municipais, dinamizando o processo de cumprimento das atividades e programas relacionados com cada Secretaria;

 

XIV - acompanhar as atividades gerais do executivo municipal

 

XV - exercer outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Art. 4º A Superintendência de Controle Governamental é dirigida pelo Superintende de Controle Governamental.

 

Art. 5º O cargo de Superintende de Controle Governamental é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º Para investidura no cargo público de Superintende de Controle Governamental são exigidos os seguintes requisitos:

 

I - nacionalidade brasileira;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - nível superior completo;

 

V -  idade mínima de vinte e um anos;

 

VI - aptidão física e mental;

 

VII - comprovada experiência de no mínimo 02 (dois) anos na administração pública.

 

Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas se necessário, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 8º Este Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08.04.2022).

 

MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.

 

Clique aqui para visualizar anexo.