O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Qualificação Profissional do Município de Jaguaré/ES - “Capacita Jaguaré", cujo objetivo é a promoção de qualificação social e profissional, como direito e condição indispensável para a garantia do trabalho digno para homens, mulheres e jovens, permitindo a inserção no mercado de trabalho, com real impacto para a vida dos participantes.
Parágrafo único. Define-se como qualificação social e profissional toda e qualquer ação que colabore para a inserção ou redirecionamento do participante do Programa ao mundo do trabalho e que contribua para:
I - formação intelectual, técnica e cultural;
II - melhora do nível de escolaridade, por meio da articulação com as políticas públicas;
III - inclusão social do participante, oferecendo acesso à tecnologia e informação;
IV - capacitar jovens e adultos para o mercado de trabalho, seja no âmbito do primeiro emprego, bem como para a reinserção ao mercado de trabalho de uma forma mais digna e eficaz, com vistas à redução dos índices de desemprego;
V - ingresso no mercado de trabalho e da participação em processos de geração de oportunidades de trabalho e de renda, de forma igualitária;
VI - ingresso, permanência ou recolocação no mercado de trabalho, reduzindo desemprego;
VII - ascensão de empreendimento individual ou coletivo;
VIII - formação dos participantes atendendo demanda dos micros e macros empresários de cada região do município, impactando e ampliando de forma positiva para o desenvolvimento econômico local e regional.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, autorizado a firmar parcerias e convênios com instituições sem fins lucrativos.
Parágrafo único. As inscrições para seleção do Programa Municipal de Qualificação Profissional - “Capacita Jaguaré”, poderão ser efetuadas em fase pré estabelecida, conforme edital a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, onde constará relação de documentos necessários para comprovação dos requisitos fixados na presente Lei e o calendário a ser observado.
Art. 3º Os requisitos para participar do Programa Municipal de QualificaçãoProfissional - “Capacita Jaguaré”, são:
I - ser residente e domiciliado no Município de Jaguaré;
II - ter entre 16 (dezesseis) e 60 (sessenta) anos e que esteja, no mínimo, cursando o ensino fundamental;
III - não estar recebendo seguro desemprego ou qualquer outro benefício previdenciário e/ou social oriundos de quaisquer dos entes federal, estadual ou municipal.
Art. 4º As ações de qualificação social e profissional oferecidas no âmbito do Programa Municipal de Qualificação Profissional – “Capacita Jaguaré”, obedecerão ao documento editalício, publicado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 1º Os cursos de qualificação não poderão ter carga horária total inferior a 60 (sessenta) horas.
§ 2º Os cursos englobam toda ação de qualificação social e profissional caracterizada como curso, com aulas teóricas e práticas, e outras formas de ensino presencial ou à distância de acordo com as necessidades sociais e conveniência da administração.
§ 3º Os cursos a serem oferecidos poderão ser nas áreas de comércio, atendimento ao público, artesanato, beleza, construção civil, indústria, hotelaria, gastronomia, gestão de comércio e serviços, informática, telemarketing, modelagem e confecção, logística, segurança, saúde, dentre outros.
Art. 5º Os alunos do Programa Municipal de Qualificação Profissional – “Capacita Jaguaré” farão jus ao recebimento de todo material didático respectivo ao tema escolhido.
Parágrafo único. O recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, bem como a manutenção do participante no Programa está condicionado à comprovação de frequência mínima mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) nas atividades oferecidas, independentemente do motivo do afastamento, inclusive faltas justificadas com apresentação de atestados médicos julgar necessários.
Art. 6º O direito ao benefício previsto no caput do art. 5º desta Lei será cessado e o beneficiário será excluído do Programa no decorrer de sua duração, nos seguintes casos:
I - desistência do aluno;
II - admissão do aluno em emprego cujo horário seja incompatível com o curso;
III - comprovação de falsidade dos documentos apresentados ou das informações prestadas, bem como a utilização de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (07.06.2022).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.