eficácia suspensa por força de liminar proferida pelo tribunal de justiça do espírito santo por meio da adin nº 5006676- 11.2022.8.08.0000

 

LEI Nº 1.614, DE 09 DE JUNHO DE 2022

 

ALTERA O CAPÍTULO II E OS ARTIGOS DA LEI Nº 680 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FAÇO SABER QUE a Câmara Municipal de Jaguaré-ES, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o capítulo II e o artigo 148 da Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de 2006, passando a vigorar da seguinte forma:

 

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CAPÍTULO II 

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

 

Art.  148 O fato gerador da Taxa de licença para localização e autorização de funcionamento é o exercício regular do poder  de polícia  no licenciamento  e autorização, obrigatória, para o início e desenvolvimento das  atividades de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outro que venham a exercer atividades no município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou por residência;

 

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Art. 2º Altera o artigo 150 da Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de 2006, passando a vigorar da seguinte forma:

 

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Art. 150 A taxa de licença para localização é devida no ato do registro do estabelecimento no cadastro municipal de contribuintes.

 

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Art. 3º Altera o artigo 155, 156 e seus § 2° e da Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de 2006, passando a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 155 A Taxa de Licença para Localização e autorização de funcionamento será devida no ato de licenciamento e antes do início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.

 

Art. 156 A licença para localização e autorização de funcionamento do estabelecimento será concedida pela Secretaria Municipal de Fazenda, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.

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§ 2º É obrigatório o pedido de nova autorização e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.

 

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§ 4º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em  suas  atividades,  sem possuir o Alvará de Licença para Localização e autorização de funcionamento devidamente  renovado.

 

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Art. 4º Altera o artigo 159 da Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de 2006, passando a vigorar da seguinte forma:

 

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Art. 159 O Alvará de Licença para Localização e Autorização de Funcionamento, deverá ser colocado em lugar visível ao público e à fiscalização municipal.

 

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Art. 5º Altera o artigo 201 e inciso I da Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de 2006, passando a vigorar da seguinte forma:

 

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Art. 201 Constituem infração às disposições das taxas de licença:

 

I - iniciar atividades ou praticar ato sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta;

 

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Art. 6º Esta Lei entra em vigor 09 (nove) meses após a data de sua publicação.

 

Palácio Legislativo "Eugênio Salvador", aos 09 (nove) dias do mês de junho de 2022 (dois mil e vinte e dois).

 

JEAN FÁBIO COSTALONGA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrada e Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jaguaré-es, aos 09 (nove) dias do mês de junho de 2022 (dois mil e vinte e dois).

 

JOÃO DANIEL FALQUETTO

SECRETÁRIO GERAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.