eficácia
suspensa por força de liminar proferida pelo tribunal de justiça do espírito
santo por meio da adin nº 5006676- 11.2022.8.08.0000
LEI Nº 1.614, DE 09
DE JUNHO DE 2022
ALTERA O CAPÍTULO II
E OS ARTIGOS DA LEI Nº 680 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006 NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
JAGUARÉ E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE a Câmara Municipal de Jaguaré-ES,
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o capítulo II e o artigo 148 da Lei Municipal nº 680 de
15 de dezembro de 2006, passando a vigorar da seguinte forma:
Art. 148 O fato gerador da
Taxa de licença para localização e autorização de funcionamento é o exercício
regular do poder de polícia no
licenciamento e autorização, obrigatória, para o início e desenvolvimento
das atividades de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas
físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais, prestadores de
serviços e outro que venham a exercer atividades no
município, ainda que em recinto ocupado por outro
estabelecimento ou por residência;
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Art. 2º Altera o artigo
150 da Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de 2006, passando a
vigorar da seguinte forma:
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Art. 150 A taxa de licença
para localização é devida no ato do registro do estabelecimento no cadastro
municipal de contribuintes.
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Art. 3º Altera o artigo
155, 156
e seus §
2° e 4°
da Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de 2006, passando a
vigorar da seguinte forma:
Art. 155 A Taxa de Licença
para Localização e autorização de funcionamento será devida no ato de
licenciamento e antes do início da atividade e toda vez que se verificar
mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.
Art. 156 A licença para
localização e autorização de funcionamento do estabelecimento será concedida
pela Secretaria Municipal de Fazenda, mediante expedição do competente Alvará,
por ocasião da respectiva abertura ou instalação.
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§
4º Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará de Licença para
Localização e autorização de funcionamento devidamente renovado.
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Art. 4º Altera o artigo
159 da Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de 2006, passando a
vigorar da seguinte forma:
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Art. 159 O Alvará de Licença
para Localização e Autorização de Funcionamento, deverá ser colocado em lugar
visível ao público e à fiscalização municipal.
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Art. 5º Altera o artigo
201 e inciso I da Lei Municipal nº 680 de 15 de dezembro de 2006,
passando a vigorar da seguinte forma:
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Art. 201 Constituem infração
às disposições das taxas de licença:
I - iniciar
atividades ou praticar ato sujeitos à taxa de licença antes da concessão desta;
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Art. 6º Esta Lei entra em
vigor 09 (nove) meses após a data de sua publicação.
Palácio Legislativo
"Eugênio Salvador", aos 09 (nove) dias do mês de junho de 2022 (dois
mil e vinte e dois).
JEAN FÁBIO
COSTALONGA
PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL
Registrada e
Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Jaguaré-es, aos 09 (nove)
dias do mês de junho de 2022 (dois mil e vinte e dois).
JOÃO DANIEL
FALQUETTO
SECRETÁRIO GERAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.