LEI Nº 1.635, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022

 

ALTERA A LEI Nº 406, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Município de Jaguaré – ES para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.”

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta e Indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.”

 

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 2º .....................................................................................

 

Parágrafo único. O número total de professores de que trata o inciso IV do caput deste artigo não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do total de docentes efetivos com jornada padrão de 25 (vinte e cinco) horas semanais em exercício nos quadros do Município.”

 

Art. 4º O caput do art. 3º da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito divulgação no site oficial do município, no Portal da Transparência da municipalidade, bem como no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo - DOM/ES, nos termos da Lei nº 1.445, de 03 de outubro de 2018.”

 

Art. 5º O caput do art. 4º da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos: (...)”

 

Art. 6º Fica acrescido à Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, o art. 4º-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º-A As contratações com base nesta Lei somente poderão ser realizadas a partir de decisão devidamente fundamentada do gestor do respectivo órgão ou entidade pública municipal, a qual deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - justificativa da necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

II - enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei;

 

III - indicação da dotação orçamentária específica.”

 

Art. 7º O art. 6º da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º A remuneração do servidor contratado nos termos desta Lei será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de remuneração praticada pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, correspondendo ao nível para o qual esteja sendo contratado, conforme previsão no edital próprio.”

 

Art. 8º O art. 7º da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º São direitos dos servidores públicos contratados nos termos da Lei:

 

I - décimo terceiro salário proporcional ao tempo de serviço;

 

II - gozo de férias nas hipóteses de contratos com prazo superior a 12 (doze) meses;

 

III - indenização e adicional de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado;

 

IV - gratificação pela prestação de serviço extraordinário;

 

V - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

VI - gratificação pelo exercício de serviço noturno;

 

VII - auxílio transporte, na forma da lei.

 

VIII - diárias, na forma da Lei.”

 

Art. 9º O art. 9º da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º O servidor terá, durante o período do respectivo contrato temporário, direito às seguintes licenças ou afastamentos:

 

I - maternidade, com prazo de duração de 06 (seis) meses;

 

II - paternidade, de 05 (cinco) dias corridos a partir da data do nascimento;

 

III - casamento, por 08 (oito) dias consecutivos;

 

IV - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos e irmãos, por 5 (cinco) dias consecutivos.”

 

Art. 10 Fica acrescido à Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, o art. 9º-A, com a seguinte redação:

 

Art. 9º-A Aplicam-se aos servidores contratados nos termos desta Lei os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos previstos na Lei Complementar Municipal nº 683, de 15 de dezembro de 2006.”

 

Art. 11 O art. 11 da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11 Os servidores contratados nos termos desta Lei Complementar vincular-se-ão obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.”

 

Art. 12 Fica acrescido à Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997, o art. 12-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 12-A O limite previsto no parágrafo único do art. 2º desta Lei deverá ser atingido até 31.12.2024.”

 

Art. 13 Ficam revogados o inciso V do art. 2º, o art. 5º e seu parágrafo único, o art. 8º, o § 2º do art. 10, bem como o art. 13, caput, §§ e , todos da Lei nº 406, de 17 de dezembro de 1997.

 

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (04.10.2022).

 

MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito do Município de Jaguaré

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.