LEI 1.639, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

 

Altera a Lei 726, de 02 de outubro  de 2007, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de Jaguaré - ES, e outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. O art. 17 da Lei 726, de 02 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17 A Administração Direta é constituída dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal, que compreende:

 

..............................................................................................................

 

III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

 

1. ...........................................................................................................

 

..............................................................................................................

 

5. Secretaria Municipal de Assistência Social

 

..............................................................................................................

 

IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

 

1. ...........................................................................................................

 

..............................................................................................................

 

4. Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Segurança Pública.

 

.............................................................................................................”

 

Art. O Capítulo V do Título VII, da Lei 726, de 02 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO VII

 ..................................................................................................................

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL”

 

Art. O Capítulo V do Título VIII, bem como o caput do artigos 173-C, 173-D e 173-E, da Lei nº 726, de 02 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO VIII

 ...................................................................................................................................

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 173-C Fica criada a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Segurança Pública.

 

Art. 173-D À Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Segurança Pública, compete:

 

Art. 173-E Compõem a estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Segurança Pública:

 

..............................................................................................................

 

II - Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Segurança Pública.

 

..............................................................................................................

 

VII - a Subsecretaria Municipal de Segurança Pública.

 

VIII - a Coordenadoria de Defesa Civil”

 

Art. Fica acrescido ao Capítulo V do Título VIII da Lei 726, de 02 de outubro de 2007, a Seção IV, as Subseções I e II, bem como os artigos 173-M, 173-N e 173-O, com a seguinte redação:

 

"Seção IV

Da Subsecretaria Municipal de Segurança Pública

 

Art. 173-M A Subsecretaria Municipal de Segurança Pública, ligada à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, compete o desempenho das seguintes atribuições:

 

I - a representação do Secretário Municipal em suas ausências e impedimentos nos compromissos e eventos relacionados à Segurança Pública no Município;

 

II - a coordenação das políticas e programas voltados à Segurança Pública;

 

III - a elaboração e acompanhamento de diagnósticos referente aos programas e eventos de Segurança Pública acompanhados ou promovidos pela Administração Pública;

VI - o planejamento, a orientação e coordenação da execução da política municipal de segurança pública;

 

VII - cooperar com Secretarias afins, convênios com Municípios, Estados e Federação, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos;

 

VIII - o cumprimento de outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas.

 

Subseção I

Da Gerência de Políticas de Segurança Pública

 

Art. 173-N A Gerência de Políticas de Segurança Pública é um órgão diretamente subordinado à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Segurança Pública, tendo como finalidade planejar, orientar, coordenar e executar a política de segurança pública.


 

Parágrafo único. Compete à Gerência de Políticas de Segurança Pública:

 

I - elaborar estudos, projetos e propostas, genéricos e específicos, objetivando a criação ou aperfeiçoamento de recursos institucionais de formação, educação e proteção do Município;

 

II - promover a implementação e desenvolvimento de infraestrutura de serviços tecnológicos, como normatização técnica, cientificação de qualidade e informação tecnológica em seu limite de atuação;

 

III - formar e coordenar Conselhos Municipais com o objetivo de implementar as políticas de segurança pública;

 

IV - integrar os meios e forças da comunidade e congregar em defesa da população;

 

V - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

 

Subseção II

Da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil

 

Art. 173-O À Coordenadoria de Defesa Civil compete:

 

I - fornecer subsídios à definição das políticas sociais do departamento;

 

II - definir e executar projetos relacionados à prevenção e à conscientização da população para a sua defesa contra fenômenos que ponham em risco sua segurança;

 

III - executar levantamentos, avaliar e elaborar diagnósticos das áreas vulneráveis do Município, visando à busca de solução para os problemas e à priorização de atendimento em casos emergenciais, em conjunto com as áreas afins;

 

IV - incentivar a criação de núcleos comunitários de defesa civil junto às comunidades, apoiando sua organização e promovendo cursos de treinamento para desenvolvimento de ações de defesa civil em conjunto com as áreas afins;

 

V - elaborar cadastro dos recursos humanos, dos equipamentos sócio - comunitários e dos serviços públicos existentes na comunidade disponíveis em casos de emergências ou calamidade, em conjunto com as áreas afins e com os núcleos comunitários de defesa civil;

 

VI - realizar, em caráter preventivo, campanhas educativas e de conscientização para esclarecimento à comunidade sobre a necessidade de seu engajamento nos trabalhos de defesa civil e durante as situações emergenciais;

 

VII - executar, inclusive através de mutirões comunitários em conjunto com as áreas afins, ações corretivas de escoramento/desmonte de pedras e barreiras, reconstituição ambiental, reforço de moradias e outras ações identificadas no diagnóstico preventivo;

 

VIII- avaliar a necessidade de intervenção do Poder Público Municipal nos casos de emergência;


 

IX - coordenar, nos casos de emergência e de calamidade pública, as ações de socorro e de assistência à população vitimada, de recuperação e de reconstrução de habitações, vias e logradouros públicos e de divulgação de informações junto aos meios de comunicação, em articulação com os núcleos comunitários de defesa civil, com órgãos dos poderes públicos federal e estaduais, com as Secretarias Municipais afins e com entidades representativas da sociedade civil;

 

X - avaliar e propor, se necessário, a decretação do estado de calamidade pública;

 

XI - realizar, em situações de emergência ou calamidade, a evacuação das pessoas da área atingida, proporcionando-lhes a assistência necessária;

 

XII - articular-se, em caráter cooperativo, com entidades públicas da sociedade civil e, de modo especial, com a Coordenação Estadual de Defesa Civil e com o Corpo de Bombeiros para o desenvolvimento de ações em situações emergenciais e de calamidade pública;

 

XIII - desempenhar outras atribuições afins.”

 

Art. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações específicas constantes do orçamento do Município de Jaguaré - ES, podendo o Chefe do Executivo, se necessário, suplementá-las por Decreto.

 

Art. Fica autorizada a publicação anotada da Lei 726, de 02 de outubro de 2007, texto e anexos, com a atualização que se fizer necessária em face da aprovação desta Lei.

 

Art. Ficam revogados os artigos 115-A e 115-B da Lei 726, de 02 de outubro de 2007.

 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos vinte um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (21/10/2022).

 

MARCOS ANTÔNIO GUERRA WANDERMUREM

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.