LEI Nº 1.644, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

 

CRIA O “PROGRAMA NOVOS CAMINHOS” PARA MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal de Jaguaré aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o “PROGRAMA NOVOS CAMINHOS”, com o objetivo de realizar a manutenção permanente das estradas do Município de Jaguaré por meio da aplicação do composto denominado Revsol nas estradas rurais, em perímetros já consolidados.

 

§ 1º Para a consecução dos objetivos desta Lei poderão ser utilizados recursos e equipamentos próprios, bem como procedida a contratação e aquisição de serviços e materiais que se fizerem necessários.

 

§ 2º O plano de trabalho que definirá a ordem de atendimento e os trechos contemplados pelo programa será definido pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos, levando em consideração os trechos de maior trafegabilidade vinculados às linhas de Transporte Escolar e escoamento da produção agrícola.

 

Art. 2º Fica autorizada a realização da construção de Caixas Secas nas estradas rurais do Município de Jaguaré, em perímetros já consolidados, de forma complementar ao programa criado pelo caput do art. 1º desta Lei.

 

§ 1º Nas hipóteses em que for necessária a utilização de área pertencente a particular, a mesma se dará após anuência do proprietário, por instrumento próprio previsto nesta lei ou em ato que a regulamentar.

 

§ 2º O Município fará ainda a manutenção das respectivas Caixas Secas sempre de acordo com sua capacidade técnica e necessidade.

 

§ 3º Para consecução dos objetivos desta Lei os trabalhos serão conduzidos pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Urbanos, em colaboração com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e de Agricultura.

 

Art. 4º Os recursos para custear as despesas do presente programa serão oriundos das respectivas secretarias, em ficha específica, sempre vinculados à atividade executada por cada uma delas dentro do programa.

 

Art. 5º Sempre que necessário o Poder Executivo Municipal poderá editar decreto ou outro ato afim de regulamentar esta Lei em sua execução.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18/11/2022).

 

MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.