O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARÉ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, para efeitos formais, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Hino Oficial do Município de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, como Símbolo Municipal, ao lado da Bandeira e do Brasão, nos termos do art. 6º da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O Hino Oficial do Município de Jaguaré é composto da letra e música de autoria de Gabriel Maroni e Hugo S. Rocha, conforme previsto no Anexo Único desta Lei, que inclui Letra, Grade, Melodia e Partes, respectivamente.
Art. 3º Os direitos autorais sobre a letra e a música do Hino Oficial do Município de Jaguaré ficam reservados ao Município por tempo indeterminado.
Art. 4º O Hino Oficial do Município de Jaguaré será executado obrigatoriamente nas cerimônias oficiais do município e nas cerimônias em unidades escolares, e, de modo facultativo:
I - Nas cerimônias esportivas e culturais;
II - Em cerimônias e ocasiões festivas promovidas por entidades particulares;
III - Em cerimônias civis, militares ou religiosas a que se associe sentido patriótico ao Município de Jaguaré ou exprima regozijo público.
Art. 5º Nas cerimônias em que houver o hasteamento simultâneo das Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, o Hino Oficial do Município de Jaguaré será executado após o Hino Nacional Brasileiro.
§ 1º A execução será instrumental, vocal ou mecânica de acordo com o cerimonial previsto em cada caso.
§ 2º Durante a execução do Hino Oficial do Município de Jaguaré, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio.
Art. 6º O Município disponibilizará, em seu site oficial na internet, e na sede da Secretaria Municipal de Cultura, sem prejuízo de outros locais, exemplar-padrão de gravação da respectiva Letra e Partitura Musical do Hino Oficial do Município de Jaguaré.
Art. 7º É obrigatório, observadas as formalidades aplicáveis, o ensino do canto e da interpretação da letra do Hino Oficial do Município de Jaguaré em todos os centros e estabelecimentos educacionais, públicos ou particulares, de ensino infantil, fundamental e médio, no Município.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02/12/2022).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.