LEI Nº 1.651, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

 

INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA, DE CONDUTA E INTEGRIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E AGENTES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARÉ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. Fica instituído o Código de Ética, de Conduta e de Integridade dos Servidores Públicos e Agentes Públicos da Câmara Municipal de Jaguaré, compreendendo normas de conduta funcional, de educação ética e de prevenção à corrupção, nos termos desta lei.

 

Art. O Código de Ética, de Conduta e de Integridade dos Servidores e Agentes Públicos da Câmara Municipal é instrumento de orientação e fortalecimento da consciência ética no relacionamento do servidor e do agente público municipal com pessoas e com o patrimônio público, tendo como objetivos:

 

I – estabelecer no campo ético, normas específicas de conduta funcional;

 

II – orientar e difundir os princípios éticos, prevenindo condutas disfuncionais e ampliando a confiança da sociedade na integridade das atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo Municipal;

 

III – reforçar um ambiente de trabalho ético que estimule o respeito mútuo entre os servidores e a qualidade dos serviços públicos;

 

IV – aperfeiçoar o relacionamento com cidadãos e o respeito ao patrimônio público;

 

V – assegurar a clareza das normas de conduta, de modo que a sociedade possa exercer de acordo com as disposições desta lei;

 

VI – amparar a Corregedoria da Câmara Municipal na apuração das condutas de desacordo com as disposições desta Lei.

 

Art. Para fins deste Código, considera-se servidor público todo aquele que mantêm vínculo de trabalho profissional com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos de qualquer delas: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

Art. Para fins deste Código considera-se agentes públicos todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, parceria, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta dos Poderes Executivos e Legislativos Municipais.

 

Art. As condutas elencadas neste Código, ainda que tenham descrição idêntica à de outros estatutos, com eles não concorrem nem se confundem.

 

Art. As atividades de orientação sobre Conduta e Integridade no Poder Legislativo Municipal são de competência da Controladoria geral da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS PINCIPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS

 

Art. A conduta dos servidores e agentes a públicos integrantes do Poder Legislativo Municipal deve sem prejuízo de outros aplicáveis, reger-se pelos seguintes princípios:

 

I – ética;

 

II – integridade;

 

III – transparência;

 

IV – impessoalidade e legalidade;

 

V – dignidade e decoro do exercício de suas funções;

 

VI boa-fé e a consciência dos princípios morais;

 

VII – lealdade às instituições;

 

VIII – respeito à hierarquia administrativa;

 

IX compromisso com o interesse público;

 

X iniciativa, presteza, eficiência e tempestividade;

 

XI cortesia e honestidade;

 

XII – assiduidade e pontualidade;

 

XIII – respeito ao meio ambiente e à dignidade da pessoa humana;

 

XIV – cuidado e respeito nos tratos com as pessoas, subordinados e colegas;

 

XV boa vontade e a harmonia com a estrutura organizacional.

 

CAPÍTULO III

DAS CONDUTAS ÉTICAS FUNDAMENTAIS

 

Art. O servidor e o agente público, sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Jaguaré, deve:

 

I – exercer suas atribuições com eficiência, com otimização dos recursos disponibilizados pela Câmara Municipal, buscando prestar os serviços de maneira ágil e sem atrasos;

 

II – ser íntegro;

 

III – dar celeridade a qualquer prestação de contas para otimização dos recursos, direitos e serviços da coletividade sob o seu encargo;

 

IV – tratar com respeito e prontidão os usuários dos serviços públicos, buscando quando possível, aperfeiçoar processos de comunicação e o contato com o público;

 

V – respeitar todos os usuários, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de sexo, cor, idade, nacionalidade, religião, orientação sexual, opinião e/ou filiação político- ideológico e posição social;

 

VI – respeitar a hierarquia e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestantes ilegais e antiéticas, dando ciência às autoridades competentes;

 

VII – resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas, denunciando-as as autoridades competentes;

 

VIII – manter sob sigilo informações sensíveis ou que atentem contra a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, em conformidade com as demais diretrizes e princípios básicos do Poder Legislativo Municipal;

 

IX – assegurar o direito fundamental do acesso a informação, considerando a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, em conformidade com as demais diretrizes e princípios básicos da Administração Pública;

 

X – assegurar, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, a gestão transparente da informação;

 

XI – proteger informações sob sigilo na forma da Lei e da Constituição Federal;

 

XII – zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências especificas da defesa da vida, da segurança coletiva e da prestação de serviços essenciais;

 

XIII – ser assíduo e pontual ao trabalho, levando em conta os potenciais danos diretos e indiretos à Administração Pública;

 

XIV – manter limpo e organizado o local de trabalho;

 

XV – compartilhar com os colegas o conhecimento obtido em cursos, congressos e outras modalidades de treinamento, realizados em função de seu trabalho;

 

XVI – facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, na forma da Lei;

 

XVII – abster-se de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observados as formalidades legais;

 

XVIII – zelar pelo meio ambiente, evitando desperdício e estimulando atitudes sustentáveis;

 

IX - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função, de preferência uniformizado;

 

X – ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação de serviços públicos;

 

XI – comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

 

XII – observar as normas regulares e regulamentos, exercendo com estrita moderação às prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários dos serviços públicos e dos jurisdicionados administrativos;

 

XIII – relatar imediatamente ao seu superior, ou se afastar da função nos casos em que seus interesses pessoais possam conflitar com os interesses do Município ou de terceiros perante a Administração;

 

XIV – atender os requisitos de segurança para acesso aos sistemas informatizados municipais;

 

XV – não se ausentar injustificadamente de seu local de trabalho e sem autorização de sua chefia imediata;

 

XVI – zelar para que as publicações de opinião pessoal nas redes sociais e em mídias alternativas não resultem em prejuízos à imagem institucional do Poder Legislativo, bem como, a seus servidores e agentes públicos, estando vedada a utilização de símbolos oficiais do Município para quaisquer fins que não os institucionais;

 

XVII – manter registro organizado de toda execução do instrumento de ajuste, em especial, da formalização dos contatos, comunicações, registros das reuniões e, sobretudo, dos atos e das informações que eventualmente afetam o equilíbrio contratual, em ordem e zelo;

 

XVIII – divulgar e manter disponível em local de fácil consulta, a agenda de reuniões e compromissos com pessoas físicas e jurídicas relacionadas á atividade funcional, realizando-as, preferencialmente, com a presença de mais de um servidor;

 

XIX – divulgar o conteúdo deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.


 

Parágrafo único. Nas instituições previstas nos incisos VI e VII, a representação, denuncia ou comunicação poderá ser formulada diretamente pela Controladoria Geral da Câmara Municipal, instruída com provas quando houver, sendo assegurado total sigilo dos dados do denunciante.

 

CAPITULO IV

DAS VEDAÇÕES AO SERVIDOR E AO AGENTE PÚBLICO

 

Art. O servidor público e o agente público, sem prejuízo das vedações no Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal, bem como, o Regimento Interno, não podem:

 

I – ser conveniente com erro ou infração a este Código de Ética, de Conduta e de Integridade ou legislação correlata à Administração Pública Municipal;

 

II – usar artifícios para dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano;

 

III – deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais;

 

IV – usar, cargo, função ou emprego para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem, bem como, em situações que configurem abuso de poder ou práticas autoritárias;

 

V – apresentar acusação infundada contra qualquer servidor ou agente público, atribuindo infração de que o sabe inocente;

 

VI – alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providencias;

 

VII – incluir ou tentar incluir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

 

VIII – fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de outrem, salvo em defesa de direito;

 

IX – apresentar-se sob efeito de sustâncias alcoólicas e/ou entorpecentes no serviço ou em situações que comprometam a imagem institucional da Câmara Municipal;

 

X – exigir os motivos da solicitação de informações de interesse público, salvo nas hipóteses legais;

 

XI – recusar-se, sem justificativa, a fornecer informação requerida, retratar deliberadamente ou seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

 

XII – prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores e agentes públicos ou de cidadãos que deles dependem, por meio de atitudes ou condutas, tais como, por exemplo:

 

a) marcar tarefas ou atividades com prazos comprovadamente exíguos para a realização das mesmas, sem justificativa plausível;

b) cometer, de forma injustificada, ao servidor e agente, atribuições de menor complexidade do que as estabelecidas para seu cargo público;

c) tomar para si o crédito de ideias de outros;

d)ignorar ou excluir servidor ou agente, dirigindo-se a ele por meio de terceiros, de forma acintosa;

e) sonegar reiteradamente informações necessárias à elaboração de trabalhos pelo servidor ou agente público;

f)espalhar rumores notoriamente maliciosos;

g) efetuar críticas reiteradas e persistentes, sem justificação.


XIII – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoas interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierárquicos superiores ou inferiores;

 

XIV – pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação, brinde, vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua função ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

 

XV – engajar-se em negociações ou realizar, qualquer tipo de comércio ou similar dentro das instalações de trabalho;

 

XVI – cooperar de qualquer forma com instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

 

XVII – manter cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor e agente da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta ou indireta;

 

XVIII – exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimento de cunho duvidoso;

 

XIX – permitir ou concorrer para que os interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público;

 

XX – entregar-se a atividades político-partidárias no horário e local de trabalho;

 

XXI – submeter servidor, agente ou subordinado a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeite a condições de trabalho humilhante ou degradante, tais como, por exemplo:

 

h) segregar fisicamente o funcionário, confiando-o em local comprovadamente inadequado, isolado ou insalubre;

i) subestimar esforços para a realização de atividades notoriamente complexas;

j)causar constrangimento a servidor e agente público com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função pública.

 

CAPITULO V

DAD UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS

 

Art. 10 Os servidores e agentes públicos têm o dever de proteger e conservar os recursos públicos e não poderão usar esses recursos, em permitir o seu uso, a não ser para os fins autorizados em lei ou regulamento.

 

Art. 11 São considerados recursos públicos, para efeito deste código:

 

I recursos financeiros;

 

II – qualquer forma de bens móveis ou imóveis dos quais a Câmara Municipal seja proprietária, locatário, arrendador ou tenha outro tipo de participação proprietária;

 

III – qualquer direito ou outro interesse intangível que seja comprado com recursos da Câmara Municipal, incluindo os serviços de pessoal contratado;

 

IV – suprimentos de escritório, telefone e outros equipamentos e serviços de telecomunicações, capacidades automatizadas de processamento de dados, instalações de impressão e reprodução, e veículos oficiais;


 

V – tempo oficial, que é o tempo compreendido dentro do horário de expediente que os servidores e agente está obrigado a cumprir.

 

Art. 12 A utilização de recursos públicos para atividades sociais, culturais, reuniões de empregados e outras, deve limitar-se àquela autorizada em lei.

 

CAPITULO VI

DO CONFLITO DE INTERESSES

 

Art. 13 Ocorre conflito de interesse quando qualquer oportunidade particular, seja financeiro ou pessoal, entra em conflito com os deveres e atribuições do servidor e do agente público em seu cargo, em prego ou função pública.

 

§ Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio, ou em consequência, das atividades desempenhadas pelo servidor e do agente público em seu cargo, emprego ou função, em beneficio:

 

I – do próprio servidor ou agente;

 

II – de parente até o segundo grau civil;

 

III – de terceiros com os quais o servidor ou o agente mantenha relação de sociedade;

 

IV – de organização da qual seja sócio, diretor, administrador, preposto ou responsável técnico.

 

§ Os servidores e os agentes públicos tem o dever de declarar qualquer interesse privado relacionado com suas funções públicas e de tomar medidas necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o interesse público, no exercício de suas atividades, tais como, por exemplo:

 

I – a apresentação de serviços a pessoa física ou jurídica ou manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva do Município, em matéria que se relacione coma finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;

 

II – o uso de influência, de forma direta ou indireta, cujo servidor ou o agente tenha acesso em razão do cargo, para benefício privado próprio ou de outrem;

 

III – o uso de vazamento seletivo de informação sigilosa, em proveito próprio ou de outrem, à qual o servidor ou o agente tenha acesso em razão do cargo.

 

Art. 14 A participação em atividades de natureza político-eleitoral, como convenções e reuniões de partidos políticos, comícios e manifestações públicas autorizadas em lei,  não poderá resultar em prejuízo do exercício da função pública, em implicar o uso de recursos públicos de qualquer espécie ou de outros servidores e agentes públicos, salvo exceções previstas em Lei.

 

§ Aos servidores e agentes públicos, é vedado valer-se de viagens de trabalho para participar de eventos político-eleitorais.

 

§ Os servidores e agentes públicos, a partir do momento em que manifestar de forma pública a intenção de se candidatar-se a cargo mandato/cargo eletivo, não poderão praticar ato de gestão visando sua promoção pessoal em detrimento do interesse público.

 

§ havendo possibilidade de acumulo de interesse entre a atividade político-eleitoral e a função pública, os servidores e os agentes públicos, deverão abster-se de participar daquela atividade ou requerer seu afastamento do cargo.

 

Art. 15 Os servidores e os agentes públicos, não poderão receber salário ou qualquer outra  remuneração  de  fonte  privada  em  desacordo  com  a  lei,  nem  receber  transporte, hospedagem, alimentação, brindes ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre sua propriedade ou honorabilidade.

 

Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos, cursos e eventos semelhantes, na condição de titular do cargo ocupado, que informada eventual remuneração o Controlador Geral da Câmara Municipal, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor de eventos, que não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade pública competente.

 

Art. 16 Os servidores e os agentes públicos poderão prevenir a ocorrência de conflito de interesses ao adotar, conforme o caso, uma ou mais das seguintes providencias:

 

I – encerrar a atividade externa ou licenciar-se do cargo público ou função pública, Enquanto perdurar a situação passível de suscitar conflito de interesses;

 

II – alienar bens e direitos que integram o seu patrimônio e cuja manutenção possa suscitar conflito de interesse;

 

III – na hipótese de conflito de interesses específicos e transitórios, comunicar sua ocorrência ao superior hierárquico ou aos demais membros de órgão colegiado de que faça parte, em se tratando de decisão coletiva, abstendo-se de votar ou participar da discussão do assunto.

 

CAPITULO VII

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DE CONDUTA ÉTICA E DE INTEGRIDADE DOS SERVIDORES E AGENTES PÚBLICOS

 

Art. 17 As normas fundamentais de conduta e integridade da Câmara Municipal visam, especialmente, às seguintes finalidades;

 

I – tornar claras as regaras éticas de conduta, possibilitando à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental;

 

II – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;

 

III – preservar a imagem e a reputação do administrador público cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

 

IV – estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;

 

V – reduzir a possibilidade de conflito de entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas; e

 

VI – criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.

 

Art. 18 No exercício de suas funções, os servidores e os agentes públicos, deverão pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres da integridade, honestidade, transparência, boa-fé, impessoalidade, decoro e submissão ao interesse público.

 

Art. 20 As alterações relevantes de patrimônio deverão ser comunicadas anualmente pelo próprio servidor ou agente ao setor de recursos humanos, conforme estabelecido em Instrução Normativa.

 

Parágrafo Único. As informações pertinentes à situação patrimoniais solicitadas ou fornecidas pelos servidores e agentes públicos serão protegidas pelo sigilo constitucional.

 

Art. 21 É permitido as autoridades públicas no exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atividade empresarial ou quaisquer outras incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da Lei.

 

 

Art. 22 As divergências entre autoridades públicas serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta à sua afeta à sua área de competência.

 

CAPITULO VIII

DA APURAÇÃO DAS PENALIDADES

 

Art. 23 A inobservância das normas estipuladas neste Código acarretará para o servidor ou agente público, sem prejuízo de outras sanções legais, es especial as Sanções estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Jaguaré-ES, as seguintes consequências:

 

I – censura ética, quando for o caso;

 

II – exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança;

 

III restituição à empresa contratada para a prestação de serviços.

 

§ Caso a unidade de correição ou de controle tome conhecimento de que a conduta do servidor ou do agente público tenha configurado transgressão a norma legal especifica, a matéria será por ela encaminhada à entidade ou órgão público com responsabilidade pela sua apuração, sem prejuízo do seu exame e deliberação.

 

§ A sanção ética será aplicada pela autoridade competente nos casos de infrações aos art. e deste Decreto, que poderá formalizar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como medida alternativa,  se entender  adequada para  a circunstância apresentada,  na forma do regulamento.

 

Art. 24 O procedimento de apuração de prática de ato contrário ao disposto neste Código será instaurado pela unidade de correição de controle ou autoridade competente, de ofício ou mediante representação, desde que os indícios sejam considerados suficientes.

 

§ O servidor ou agente público será oficiado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ O eventual representante, o próprio servidor ou agente público ou a própria unidade de correição ou de controle poderão produzir prova documental.

 

§ A unidade de correição ou de controle poderá promover as diligencias que considerar necessárias, bem como, solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.

 

§ Concluídas as diligências mencionadas no § deste artigo, a unidade de correição ou de controle oficiará ao servidor ou ao agente público para que se manifeste novamente, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ A unidade de correição ou de controle concluirá pela procedência da denúncia e dotará as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no artigo anterior, com comunicação ao servidor ou ao agente público ou ao seu hierárquico superior.

 

Art. 25 O exercício de apuração de falta de ética prescreve em 02 (dois) anos.

 

§ O prazo de prescrição começa a ser contado a partir da data do conhecimento do fato.

 

§ A prescrição intercorrente não se aplica nos procedimentos éticos de que tratam o Código de Ética, de Conduta e Integridade.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26 O servidor e o agente público que fizer denúncia infundada estarão sujeito às sanções deste Código de Ética, de Conduta e de Integridade.


 

Art. 27 Os servidores ou os agentes públicos, além das disposições deste Código de Ética, de Conduta e de Integridade, ficam sujeitos também ás sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipais.

 

Art. 28 Os servidores e os agente públicos poderão informar o descumprimento deste Código à Controladoria Geral da Câmara Municipal, a qualquer tempo, em conformidade ao estabelecimento das disposições desta lei, como também poderá impulsionar processo administrativo.

 

§ As consultas deverão ser respondidas, de forma conclusiva, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias.

 

§ Em caso de discordância com a resposta, é assegurado o direito de pedido de reconsideração.

 

§ O cumprimento da orientação dada pela Controladoria Geral da Câmara Municipal exonera o agente público de eventual censura ética em relação à matéria objeto da conduta, não o eximindo de responsabilidade pelo descumprimento de dispositivo legal.

 

§ A Controladoria Geral da Câmara Municipal comunicará autoridade competente, titular da repartição ou superior hierárquico sobre a deliberação da consulta formulada pelo servidor ou agente público.

 

Art. 29 A Controladoria Geral da Câmara Municipal não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do agente público alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e aos princípios éticos e orais conhecidos em outras profissões.

 

§ Havendo dúvida quanto a legalidade, a Controladoria Geral da Câmara deverá consultar previamente a Procuradoria Geral da Câmara Municipal.

 

§ Compete a Procuradoria da Câmara Municipal, na esfera de sua competência, assessorar e subsidiar a Controladoria Gerald a Câmara Municipal.

 

Art. 30 As normas e orientações complementares que se figurarem necessárias a execução deste Decreto serão expedidas pela Controladoria da Câmara Municipal.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se o que não se altera, e revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Jaguaré, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (19.12.2022).

 

 MARCOS ANTONIO GUERRA WANDERMUREM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jaguaré.